Aula 9– Civil
5 – Unicap
SERVIDÃO PREDIAL (continuação)
Classificação: as SP podem ser contínuas ou descontínuas,
aparentes ou não-aparentes, vejamos:
-
contínuas: são as servidões que dispensam ato humano de
exercício, ou seja, subsistem continuamente, independente de
alguma conduta humana fática, visível (ex: servidão de aqueduto,
de passar esgoto, de ventilação/vista, são servidões que se
exercem continuamente).
-
descontínua: é aquela que precisa ser exercida pelo proprietário
do prédio dominante através da prática de determinado ato (ex:
servidão de retirar água, areia, pedra, servidão de trânsito, de
pastagem, etc).
-
aparente: se revela por alguma obra ou sinal externo (ex: o
aqueduto, a tubulação do esgoto)
-
não-aparente: escapa à visão de terceiros, nada a identifica
(ex: servidão de ventilação, de não construir mais alto).
Saibam que esta classificação se combina entre si, de modo que
as servidões contínuas podem ser aparentes (aqueduto) e
não-aparentes (ventilação), como também pode haver servidões
descontínuas e aparentes (servidão de trânsito por uma ponte) e
descontínuas e não-aparentes (servidão de passagem a pé sem
qualquer marca no caminho).
Todavia, de
regra só as servidões contínuas e aparentes autorizam aquisição
pela usucapião (1379). Então o simples atravessar o terreno do
vizinho para encurtar caminho não é servidão, é mera tolerância,
vimos isso na aula passada. Mas se A constrói um aqueduto no
terreno de B, com o tempo A vai adquirir a servidão pela
usucapião, afinal aqueduto é uma servidão contínua e aparente.
A
jurisprudência também admite que uma servidão de trânsito
(descontínua) se adquira pela usucapião caso o titular tenha
realizado obras, como construir uma ponte ou pavimentar o
caminho (aparente). Vide súmula 415 do Supremo: servidão de
trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela
natureza das obras realizadas, considera-se aparente,
conferindo direito à proteção possessória. Qual o prazo? Dez
ou quinze anos, a depender da boa-fé da pessoa, nos mesmos
termos dos nossos conhecidos usucapião ordinário e
extraordinário. O pú do 1379 exige vinte anos, mas eu entendo
que bastam os quinze anos do 1238, e este pú do 1379 apenas
repetiu o código velho (pú do 698) sem atentar para a redução do
prazo da usucapião extraordinária feita lá em aquisição da
propriedade.
Para admitir
usucapião é imprescindível que a servidão seja aparente, pois as
não-aparentes não ensejam posse, e sem posse não há usucapião.
Extensão:
qual o limite das SP? A servidão se interpreta restritamente, de
modo que na dúvida vai beneficiar o prédio serviente (1385).
Então numa servidão de passagem a pé, não se pode transitar de
carro (§§ 1º e 2º do 1385). Se o prédio dominante precisar de
mais coisas do prédio serviente (ex: o aumento da boiada faz
exigir mais capim na servidão de pastagem) deverá indenizar pelo
excesso (§ 3º do 1385).
Extinção: as
SP são permanentes, é possível até duram séculos (perpétuas?),
mas a extinção pode se dar por vários motivos previstos no CC:
a)
desapropriação: se o Poder Público desapropriar o prédio
serviente, a servidão se extingue e o proprietário do prédio
dominante recebe parte da indenização para compensar a perda da
vantagem. Se a desapropriação é do prédio dominante, a servidão
também se extingue e a indenização deve levar em conta a
valorização do prédio dominante.
b) renúncia:
o proprietário do prédio dominante gratuitamente renuncia à
servidão de modo expresso, lavrando-se em Cartório de Imóveis o
cancelamento (1388, I). Sabemos que o proprietário pode
renunciar à propriedade, quanto mais à servidão.
c) resgate: é
a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do
prédio dominante age por liberalidade, no resgate ele age por
dinheiro, pois o proprietário do prédio serviente paga para
recuperar a propriedade plena (1388, III); isso não pode ser
imposto pelo prédio serviente, pois vai exigir acordo, da mesma
forma que foi feito na constituição da servidão.
d)
inutilidade: cessando a utilidade da servidão, cancela-se a
restrição (1.388, II) ex: servidão de tirar pedra mas a pedreira
se acabou; ex: servidão de passagem mas agora tem um caminho
mais curto, melhor e público.
e) confusão:
(1389, I) o proprietário do prédio dominante compra o prédio
serviente, ou vice-versa.
f) pela
extinção das obras (1389, II): ex: uma servidão de tirar pedra
enquanto durar a construção de uma barragem no prédio dominante,
assim concluída a barragem, cessa a servidão.
g) pelo
não-uso: é o usucapião liberatório que se aplica às servidões
descontínuas caso não utilizadas por dez anos (1389, III). Se
deixa de usar por tanto tempo é porque deve ter perdido a
utilidade, justificando-se sem dúvida a extinção. Numa servidão
de vista (não-aparente) caso o dono do prédio serviente construa
um edifício e o dono do prédio dominante não reclame por dez
anos do início da construção, também se extinguirá a servidão.
h) pela destruição de
qualquer dos prédios: o objeto do direito real é uma coisa, se
esta coisa perece (ex: avanço do mar), extingue-se o direito ou
a obrigação do dono da coisa.