Aula 8– Civil
5 – Unicap
SERVIDÃO PREDIAL
Servidão vem de “servitus”, que significa escravidão, submissão.
E prédio em direito não significa edifício, mas sim imóvel,
edificado ou não. De modo que em linguagem jurídica uma
fazenda, uma casa, um terreno, etc. são exemplos de prédios.
Servidão predial seria assim a submissão de um imóvel,
tratando-se de assunto importante neste semestre, juntamente com
superfície.
A
SP é um direito muito antigo, tão antigo quanto a propriedade,
sendo conhecida dos romanos. Na SP não se destaca qualquer das
faculdades do domínio (uso, fruição ou disposição), pois se
trata de um limite ao domínio, semelhante aos nossos conhecidos
direitos de vizinhança. Só que os DV são impostos pela lei para
manter o bom convívio social (vide aulas do semestre passado)
enquanto as SP são voluntárias, nascem da vontade das partes.
Na SP teremos um prédio com uma vantagem, um benefício,
sobre outro prédio, que sofrerá uma restrição, um ônus,
de modo que os donos destes prédios vão poder explorar esta
vantagem ou ser obrigados a suportar a restrição.
O
prédio com a vantagem chama-se prédio dominante e o
prédio com a restrição chama-se prédio serviente, e seus
donos é que vão se beneficiar ou prejudicar, afinal não existe
relação jurídica sem sujeito. Existe sempre este binômio
vantagem x restrição. Um imóvel vai servir a outro, beneficiando
seus proprietários.
Exemplos de SP: ilimitados, “numerus apertus”, a depender da
necessidade e da criatividade das pessoas; as principais seriam
servidão de vista, de ventilação, de passagem (ou de trânsito),
de passar aqueduto, de retirar água, de retirar areia, de
retirar pedra, de pastagem, de passar esgoto, etc.
Então se A mora num apartamento perto da praia e quer garantir
seu direito de vista ou ventilação sobre o mar, deve reunir o
condomínio, procurar o proprietário do terreno da frente B e
perguntar quanto ele quer para jamais construir ali um edifício.
Pago o preço a B, A registra a servidão de vista no cartório de
imóveis e curte a brisa para sempre (1378). Sem o registro em
cartório a SP não vale contra terceiros, e equivale a uma
obrigação de não-fazer (= direito pessoal, relativo, vinculado a
duas pessoas, que não se exerce contra todos). É óbvio que o
edifício de A vai ter que pagar por essa servidão, mas vão
valorizar os apartamento. Já B vai receber uma quantia, mas vai
restringir o uso do seu terreno da frente. Tratando-se de
direito real, os futuros proprietários dos imóveis envolvidos
vão para sempre se beneficiar ou se prejudicar, até que um novo
acerto, um novo contrato, cancele a servidão, permitindo
construções livres no terreno da frente (1387).
Conceito: SP é o direito real limitado, imobiliário, impessoal,
acessório, indivisível, permanente, impresumível, que impõe a um
imóvel um ônus (= uma restrição) em proveito de outro prédio,
contíguo (= vizinho) ou não, de donos diferentes.
Características e comentários ao conceito:
- É direito
real limitado, pois o único direito real ilimitado é a
propriedade.
- É
imobiliário pois não incide sobre móveis, exigindo escritura
pública e registro no Cartório de Imóveis.
- É
impessoal pois se dá em favor do proprietário do prédio
dominante, presente e futuro, prejudicando qualquer proprietário
do prédio serviente. É assim direito absoluto ( = erga omnes =
que se exerce contra todos).
- É
acessório pois é um direito vinculado ao de propriedade, não
podendo ser separado, de modo que quem adquire o prédio
dominante adquire a vantagem, e quem adquire o prédio serviente
tem que suportar a restrição. A servidão não se vende
separadamente = inseparabilidade.
- É
indivisível pois não se perde e nem se adquire por partes.
Indivisível é o direito à servidão, mas as vantagens do seu uso
podem ser divididas (ex: servidão de retirar água dividida por
vários condôminos moradores do prédio dominante) 1386.
- É
permanente pois dura anos, décadas, séculos, até ser
cancelada, transmitindo-se inter vivos ou mortis causa aos novos
proprietários dos terrenos.
- É
impresumível pois não se presume, na dúvida não existe
servidão, na dúvida o que existe é propriedade plena (1231).
Então se seu vizinho está acostumado há anos a atravessar o seu
terreno como um atalho isso não se transforma em servidão de
passagem, pois é mera tolerância/cortesia de sua parte que não
gera posse, tratando-se de simples detenção do vizinho (1208, 1ª
parte). Veremos na próxima aula como pode ocorrer
excepcionalmente servidão por usucapião.
- É
proveitosa pois a servidão pressupõe vantagem/utilidade para
o prédio dominante, então por exemplo deve ser extinta uma
servidão de retirar pedra se a pedreira se acabar (1378, 1388,
II). Esta característica inclusive é o fundamento da SP.
O que justifica a SP? O fato de tornar mais útil, mais
agradável, mais valiosa, mais vantajosa a condição do prédio
dominante.
- os prédios
devem ser próximos, devem ser vizinhos, mas não necessariamente
contíguos/limítrofes.
- finalmente,
os donos têm que ser diferentes, pois é direito real na coisa
alheia, restringe a propriedade de outrém, não sendo possível
servidão predial na coisa própria (1378, 1389, I).
Formas de servidão: a depender da necessidade das partes e da
característica dos prédios, a servidão pode consistir em 1)
tolerar alguma coisa, é a servidão “in patiendo”, tem que ter
paciência para suportar o vizinho passando, retirando areia,
água, etc. 2) a outra forma é a servidão de abster-se de fazer
alguma coisa, chamada “in non faciendo”, como por exemplo a
servidão de não construir mais alto para manter a
vista/ventilação do prédio dominante (1383). Observem que nunca
cabe ao proprietário do prédio serviente fazer alguma coisa,
sempre é suportar ou se abster em benefício do prédio dominante
(1380 a 1382).
Constituição: a SP se forma, via de regra, por contrato mediante
escritura pública devidamente registrada no Cartório de Imóveis.
Também se admite por doação ou testamento (ex: A doa um terreno
a B com servidão de passagem para o vizinho C). Admite-se também
excepcionalmente SP pela usucapião, mas veremos isso na próxima
aula.