Aula 7 –
Civil 5 – Unicap
USO – É letra morta. É mais restrito do que superfície e
usufruto e mais amplo do que habitação. Historicamente era
usado sobre escravos, mas modernamente não tem aplicação, e
deveria ter sido suprimido pelo novo CC.
O
usuário só tem o atributo do uso, do jus utendi, da ocupação da
coisa para o fim a que se destina. O usuário não pode fruir e
nem dispor, mas tolera-se uma pequena fruição para consumo
próprio, sem exploração econômica, sem comércio (1412). Esta
pequena fruição na verdade é um uso prático e varia de
caso a caso (ver § § do 1412). O § 2º é taxativo/exaustivo, não
é exemplificativo, de modo que o rol das pessoas ali referidas
não pode ser ampliado.
Conceito de uso: é o direito real limitado sobre a coisa alheia
que confere a seu titular a faculdade de, temporariamente,
retirar a utilidade da coisa gravada.
Em todo o resto, o uso se assemelha ao usufruto (1413) no que
tange ao prazo, aplicação sobre móveis e imóveis, é
intransferível, pode ser gratuito ou oneroso, etc .
Já sabemos que o exercício do usufruto pode ser transferido
(1393). E o exercício do uso? Com certeza não se pode transferir
onerosamente (locação), porque aí haveria exploração econômica.
Mas pode-se admitir a transferência gratuita, via empréstimo.
Mesmo assim alguns autores discordam, pois o 1412 prescreve que
o “usuário usará”, não se admitindo assim que um terceiro use,
mesmo gratuitamente. O que vocês acham? Reflitam!
Fica até difícil dar exemplo de uso, pois não se vê na vida
moderna tal instituto.
HABITAÇÃO – é o mais restrito dos direitos reais de gozo ou
fruição. É um mini-uso, enquanto o uso seria um mini-usufruto.
Embora mais restrito do que o uso, a habitação não é letra
totalmente morta, pois existe uma aplicação prática para o
instituto no art. 1831. O imóvel deve existir na herança, não
sendo obrigação dos herdeiros comprá-lo, salvo se determinado em
testamento pelo falecido. Veremos mais este assunto em Civil 7.
A habitação é
assim mais útil modernamente do que o uso, pois serve para
proteger vitaliciamente alguém, provendo-o de uma casa.
Conceito: habitação é o direito real de uso gratuito de casa de
morada, urbana ou rural. O titular vai residir com sua família
em imóvel que não é seu.
Então habitação é apenas para morar, sempre é gratuita, é
intransmissível, personalíssima e não se aplica a móveis (1414).
Percebam que pela redação do 1414, a habitação é um mini-uso e
expressamente não pode ser cedida a terceiros, nem o exercício,
muito menos o direito real em si.
Próxima aula: servidão predial, assunto importante!