Aula 6 –
Civil 5 – Unicap
USUFRUTO
Numa ordem decrescente do direito real limitado de fruição mais
amplo (superfície) para o mais restrito (habitação), usufruto
está em segundo lugar, pois é menos do que superfície e é mais
do que uso.
Obs: observem que na ordem do 1225 eu pulei as servidões
prediais, pois nas servidões não se destaca qualquer das
faculdades do domínio; nas servidões não se destaca o uso, a
fruição ou a disposição; bem, veremos servidões em breve.
Então propriedade é uso + fruição + disposição; superfície é uso
+ fruição e parte da disposição; já usufruto é uso + fruição;
uso é apenas uso e habitação é um mini-uso.
Partes do usufruto: usufrutuário e nu-proprietário. Assim, numa
coisa dada em usufruto o usufrutuário vai adquirir as
faculdades de usar e fruir da coisa, enquanto o proprietário
permanece com a disposição; como o proprietário fica despido da
posse direta, administração, uso e fruição da coisa, ele é
chamado de nu-proprietário, afinal a posse e o uso de uma
coisa são mais visíveis do que a disposição; a posse que o
nu-proprietário conserva é a posse indireta (lembram do 1197?
Lembram da Teoria de Ihering do 1196? Para quem não lembra,
acessem as aulas de Civil 4 que estão na internet).
Conceito: usufruto é o direito real limitado de gozo ou
fruição conferido durante certo tempo a uma pessoa, que a
autoriza a ocupar a coisa alheia e a retirar seus frutos e
utilidades (1394). É dir. real de gozo ou fruição, não é
dir. real de garantia, nem é contrato com efeito real. O
usufruto é mais amplo do que o uso e a habitação, e mais
restrito do que a superfície.
Tempo: usufruto é duradouro, o mais comum é o usufruto
vitalício, enquanto viver o usufrutuário, pois o usufruto
não se transfere, não pode ser vendido ou doado, nem inter vivos
e nem mortis causa; o que pode ser cedido é o exercício do
usufruto, mas não o direito real em si (ex: A dá a B uma fazenda
em usufruto, mas B não sabe administrar, então aluga/arrenda
está fazenda a C – 1393, 1399; esta “cessão do exercício” do
1393 se dá através de direito pessoal (locação, comodato), mas
não através de direito real; o direito real de usufruto em si
não se transfere).
O
usufruto pode ser hipotecado (dado em garantia a um credor) ?
Não, pois quem não pode alienar não pode hipotecar (1420). A
superfície pode ser hipotecada, pois já vimos que o
superficiário pode alienar a superfície da coisa, o
superficiário tem uma parcela do jus abutendi sobre a coisa, o
usufrutuário não tem parcela da disposição, é só mesmo utendi e
fruendi.
Usufruto é direito misto, pois incide sobre imóveis (ex: uma
fazenda) e sobre móveis (ex: uma vaca/rebanho, da qual o
usufrutuário pode explorar o leite e as crias). 1390, 1397. O
usufruto sobre imóveis, já sabemos, exige registro (1391), salvo
no caso do 1689, I, quando é automático: este usufruto do
direito de família se justifica para compensar as despesas que
os pais têm com o sustento dos filhos, mas é muito raro, afinal
poucos menores têm bens (Sandy e Junior?). O usufruto sobre
móveis se perfaz pela tradição (= entrega da coisa).
Fundamento: a função moderna do usufruto é servir como meio de
subsistência no âmbito familiar. Na prática hoje em dia nós só
vamos encontrar usufrutos gratuitos e vitalícios no seio da
família, com caráter alimentar ou para resolver problemas de
partilha. É muito raro um usufruto oneroso, é melhor
fazer uma superfície que tem mais vantagens. Ou se quiser uma
coisa mais simples, é melhor e mais barato fazer uma locação ou
comodato. Nosso CC é cheio de detalhes sobre usufruto que nós
não vamos estudar por absoluta desnecessidade prática.
Exemplos de
usufruto na atualidade: 1) com caráter alimentar: um pai
tem um filho desempregado/complicado, então dá a ele em usufruto
gratuito e vitalício uma casa pra ele viver, e o filho poderá
morar lá e alugar um quarto nos fundos a um terceiro, vender as
frutas do quintal, etc.; 2) para resolver problema de
partilha: um casal tem filhos e apenas um imóvel onde moram;
o casal resolve se divorciar, com quem fica a casa? Sugestão: o
marido sai de casa e o casal transfere a propriedade da casa
para os filhos com usufruto gratuito e vitalício para a mãe;
este é um acordo muito comum que se faz em divórcio; se os
filhos crescerem e um dia quiserem vender a casa, vão vender com
a mãe dentro porque usufruto é direito real, a mãe não pode ser
obrigada a sair de jeito nenhum; chama-se isto de doação dos
pais aos filhos em condomínio, com reserva de usufruto vitalício
e gratuito para a mãe.
Extinção: o art 1410 traz os casos de extinção do usufruto,
vamos comentá-los: I – extingue-se pela renúncia e morte, afinal
o usufruto é intuitu personae e no máximo vitalício; é só a
morte do usufrutuário que extingue o instituto, a morte do
nu-proprietário não extingue, e seus herdeiros vão ter que
respeitar o usufruto; II – alguma dúvida?; III – se a pessoa
jurídica é usufrutuária, o prazo máximo são trinta anos; IV –
ex: o filho atinge a maioridade e o pai perde o usufruto do
1689; V – se a coisa tinha seguro e foi destruída, o usufruto
passa para a indenização, sub-roga-se na indenização, muda o
objeto, de coisa para pecúnia, e o usufrutuário vai aplicar o
dinheiro para ficar com os juros (= frutos civis = rendimentos,
1398), mas não com o principal (1407 e §§); VI – consolidação =
confusão (ex: o pai dá a um filho o usufruto de um apartamento,
então o pai morre e o filho herda o apartamento, consolidando
nas suas mãos a propriedade plena, afinal direito real limitado
na coisa própria é impossível); VII – o usufrutuário tem o dever
de conservar a coisa, sob pena de resolução do usufruto; VIII –
se o usufrutuário não usar a coisa, prescreve seu poder sobre a
coisa no prazo de dez anos do 205.
Fim de usufruto: próxima aula veremos uso e habitação.