Aula 5 –
Civil 5 – Unicap
Transmissão da Superfície: a S se transmite a terceiros, ou por
ato entre vivos, ou por “mortis causa” (1372). Se a
transferência se dá entre vivos cabe exercer o direito de
preferência para tornar plena a propriedade e extinguir a
superfície. Esse direito de preferência é o nosso conhecido de
Civil 3, vejam art. 513. Então se A da a B seu terreno em
superfície, e A resolve vender a propriedade a C, A deve antes
oferecê-la a B, para que B (que só tem a superfície) consolide a
propriedade do terreno nas suas mãos; se é B que resolve vender
a superfície a C (B pode vender a superfície a terceiros, isso
faz parte do jus abutendi do superficiário), deve antes oferecer
ao proprietário A, para voltar tudo para as mãos de A e
extinguir o instituto (ver 1373, depois o 1231 que ressalta que
a propriedade deve sempre ser plena e exclusiva; podemos
concluir pelo 1231 que a propriedade é um direito tão complexo e
absoluto, que a lei facilita sua manutenção nas mãos de uma só
pessoa, admitindo-se dir. reais na coisa alheia apenas como
exceção). Na transferência da superfície a terceiros, por
qualquer título, inter vivos ou mortis causa, gratuita ou
onerosamente, não se pode pagar ao proprietário nenhuma taxa (pu
do 1372; essa taxa existe no aforamento de Marinha e se chama
laudêmio). O proprietário pode exercer a preferência, mas não
pode cobrar um percentual sobre a venda feita pelo superficiário
a um terceiro.
Conteúdo da S: quais os principais direitos e deveres das partes
no dir. real de superfície? Vejamos:
-
direitos do superficiário: 1) posse, uso e fruição do solo
alheio, para construir ou plantar, na cidade ou no campo; 2 ) o
dir de superfície pode ser alienado (vendido, doado, 1372) ou
gravado (ex: fazer uma hipoteca), desde que pelo prazo máximo da
superfície celebrada com o proprietário; 3) exercer a
preferência se o proprietário quiser vender o imóvel a terceiros
(1373).
-
deveres do superficiário: 1) utilizar o solo conforme contrato
(1374; aqui está o jus abutendi do proprietário, então numa S
para agricultura não se poderia usar a fazenda para pecuária ou
criar camarão); 2) pagar o cânon (aluguel) ao proprietário se a
S foi onerosa (1370); 3) devolver a coisa ao término do prazo;
4) conservar o imóvel, a construção, a plantação, inclusive
proteger da invasão de terceiros; 5) pagar os tributos sobre
o imóvel (1371); 6) dar preferência ao dono do solo caso queira
transferir a superfície a um terceiro.
-
direitos do proprietário: 1) usar o restante do solo,
inclusive o subsolo, desde que não atrapalhe as atividades na
superfície (ex: garagem, teatro, boate, pú do 1369 e 1229);
2) receber o cânon se a S foi onerosa; 3) via de regra,
direito às benfeitorias ao término da superfície, ficando com
as melhorias sem indenizar o superficiário (1375); 4)
conservar a posse indireta e valer-se das ações possessórias
para defender a coisa, na inércia do superficiário (1199).
-
deveres do proprietário: 1) não perturbar ou impedir a
construção ou plantação no seu terreno; 2) dar preferência ao
superficiário caso queira vender o imóvel a terceiros.
Afirmo que as maiores vantagens para o proprietário fazer uma
superfície são os três itens sublinhados acima; espero que com a
divulgação da S, o instituto venha a ter aplicação prática.
Diferenças para outros institutos:
S
x arrendamento (locação): 1) este é direito obrigacional, entre
pessoas, enquanto a S é dir. real, muito mais seguro, solene e
duradouro, com sequela e efeito erga omnes (ex: A arrenda sua
fazenda a B por cinco anos, porém após dois anos A morre e seu
filho C quer a fazenda de volta, vai então indenizar B e
recuperar a terra; na superfície este risco não existiria, pois
a relação não é entre pessoas, mas entre pessoa e coisa; o
herdeiro do proprietário tem que respeitar a superfície pois o
dir. real é erga omnes = absoluto); 2) existe direito de
preferência na S, de modo que o superficiário pode se tornar
dono da terra (1373), o que não existe no arrendamento; 3) a S
pode ser gratuita (1370) e o arrendamento sempre é oneroso.
S
x enfiteuse: 1) o aluguel da enfiteuse (foro) é módico e
invariável (678, velho CC), já o cânon da S tem um valor
expressivo, devidamente corrigido ao longo dos anos; 2) a
enfiteuse é perpétua (679), já a S é por prazo determinado,
longo mas determinado, não é para sempre; 3) na enfiteuse
paga-se uma taxa na transferência (686), o que não existe na
superfície (pu do 1372).
S
x usufruto: 1) usufruto é intuitu personae, intransferível inter
vivos ou mortis causa, não podendo ser vendido ou deixado como
herança; 2) o usufruto pode recair sobre móveis, a S é apenas
imobiliária; 3) o usufruto é no máximo vitalício, enquanto a S
pode ir além da vida do superficiário.
S
x propriedade: 1) o superficiário não pode dar destino ao solo
diverso do acertado (1374) pois seu jus abutendi não é pleno; 2)
se o superficiário morre sem herdeiros a S se extingue e não
passa para o Município, como ocorre com a propriedade (1844).
Extinção do dir. real de superfície: 1) decurso do prazo
determinado do 1369; 2) abandono ou renúncia do superficiário;
3) resolução do contrato por descumprimento dos deveres das
partes; 4) por um distrato; 5) pela confusão, quando por ex, o
superficiário é filho do proprietário e herda o imóvel; 6) por
desapropriação do imóvel (1376); 7) pela destruição da coisa
(ex: o mar alaga a fazenda dada em superfície).
Fim de superfície. Ótimo tema para a monografia do final de
curso. Desenvolvam estas três aulas e divirtam-se!