Aula 4 –
Civil 5 – Unicap
SUPERFÍCIE
História: a superfície era conhecida do Direito Romano. Nosso
país também conheceu no séc. XIX, até que o Código Civil velho a
aboliu em 1917, e o novo Código de 2002 a ressuscitou. Na
Europa vários países admitem o direito real de superfície.
Espera-se que o instituto venha diminuir a crise habitacional e
agrária do Brasil neste séc. XXI, racionalizando o uso do solo
urbano e contendo o homem no campo. A crise no campo (falta de
estradas, ferrovias, água, sementes, armazéns, etc) traz as
pessoas para as cidades, incha as metrópoles e provoca lides que
sempre deságuam no Poder Judiciário, sobrecarregando a Justiça.
Quanto mais amontoadas as pessoas vivem, mais tendem a brigar,
por isso o êxodo rural é um problema judicial. O art. 5º, XXIII,
da CF, determina que a propriedade atenderá sua função social, e
a superfície é mais um modo de estimular o uso da propriedade,
para que a terra rural e urbana não fiquem abandonadas. A S
é a separação do solo das benfeitorias (plantações e
construções) em cima.
Conceito de Orlando Gomes: superfície é o direito real de ter
uma construção ou plantação em solo alheio (grifei).
Lembrem-se que nós estamos estudando os dir. reais nas coisas
alheias (jura in re aliena), porque o direito na coisa própria
(jus in re propria) é a propriedade, já os direitos limitados
deste semestre são nas coisas alheias, nas coisas dos outros. Eu
não posso ter direito de superfície (ou servidão, usufruto,
hipoteca, etc) no meu terreno, apenas no terreno dos outros,
pois no meu terreno, se é meu, o que eu tenho é propriedade.
Voltando ao conceito, a S é o mais amplo direito real limitado
de gozo ou fruição. O superficiário adquire o uso, a fruição e
quase a disposição da coisa. Adquire o uso pois pode
ocupar (tem a posse da coisa), adquire a fruição (ou
gozo) porque pode explorar a coisa economicamente. E quase
adquire a disposição porque pode, por exemplo, vender a
superfície a terceiros, mas não pode dar destinação diversa ao
terreno (art. 1374, ex: o proprietário cede a superfície da
fazenda para agricultura, então o superficiário pode escolher se
vai plantar cana ou soja ou milho, mas não pode decidir criar
gado, pois pecuária e agricultura são coisas bem diferentes;
escolher o que vai plantar estaria dentro do jus fruendi do
superficiário, mas substituir agricultura por pecuária estaria
mais próximo do jus abutendi pleno que só o proprietário tem).
A
S está prevista no CC que traz um conceito legal do instituto no
art. 1369. O conceito do código refere-se a “construção” em
áreas urbanas, para fins de habitação, e a “plantação” em áreas
rurais, incentivando a produção no campo. A lei 10.257/01 também
dispõe sobre a S; esta lei é o Estatuto da Cidade, que vocês vão
estudar em Dir. Administrativo.
Espécies da S: de edificação (construção, habitação, urbana) e
de plantação (rural).
Tempo da S: o
CC exige superfície por tempo determinado, quanto tempo? Bem,
vocês sabem que de regra os direitos reais são permanentes
(duradouros), enquanto os direitos obrigacionais são
temporários (efêmeros). Assim, um arrendamento (locação) de uma
fazenda pode até durar alguns anos, mas uma S de uma fazenda
pode durar por décadas, cerca de trinta ou quarenta anos. Eu
entendo que mais do que isso, mais do que uma geração, é
exagero, afinal o art 1231 prescreve que a propriedade deve ser
plena e exclusiva.
Na Bélgica o
prazo máximo da S são cinquenta anos e na Áustria oitenta. O art
21 do referido Estatuto da Cidade permite que a S seja por tempo
indeterminado, mas eu discordo, afinal não é da essência dos
direitos reais limitados durarem para sempre. O que dura para
sempre e deve ser plena é a propriedade (1231). Se alguém deseja
adquirir a S de um terreno por oitenta ou cem anos, é mais
razoável logo comprar o terreno porque depois desse tempo todo
nenhum dos contratantes com certeza estará mais vivo.
Limite: a S
abrange parte do subsolo e o espaço aéreo do terreno razoáveis,
úteis ao exercício, nos mesmos termos do nosso conhecido 1229.
Mas não admite obra no subsolo, salvo se for expresso. Assim
numa cidade, a S de um terreno não implica a S do subsolo,
afinal ali o proprietário pode fazer uma garagem ou um teatro,
enquanto o superficiário explora em cima um edifício (pú do
1369).
Construções e
benfeitorias: com a S, as plantações e construções pertencem ao
superficiário e o solo ao proprietário, mas ao término da S tais
acréscimos (benfeitorias) passam, via de regra, ao proprietário,
sem qualquer indenização ao superficiário (1375). O legislador
sabiamente afastou a aplicação do 1219 e do 1255 para estimular
a S. Lembram que eu já dizia isso a vocês, como o 1219 gera
injustiças por admitir indenização por benfeitorias úteis sem
autorização do proprietário? Vejam aulas do semestre passado. Na
S este risco de injustiça está afastado.
Constituição
da S: como se forma, como nasce, como se constitui a S? Por três
modos:
a) contrato:
o proprietário e o superficiário interessados celebram contrato
de S, contrato solene via escritura pública, no Cartório de
Notas (1369 e 215, § 1º), não podendo ser contrato por
instrumento particular (redigido pelo advogado no escritório),
muito menos verbal. Tal escritura pública será depois
registrada no Cartório de Imóveis, que é diferente do Cartório
de Notas, já falamos disso no semestre passado.
b)
testamento: José morre e deixa sua fazenda em superfície para
João com a propriedade para Maria, fixando o prazo e o valor do
aluguel pago pelo superficiário João para Maria. Este aluguel
chama-se “canôn” e é facultativo (1370). João e Maria aceitam se
quiserem, pois herança é como doação: é bom mas não é
obrigatório. Qualquer dúvida no testamento, o Juiz decide,
veremos isso em Civil 7. A sentença de partilha, no processo de
inventário que apreciou o testamento do falecido José, será
registrada no Cartório de Imóveis, pois não existe contrato, já
que a S originou-se de um testamento.
c) usucapião:
difícil na prática, pois se alguém tem a posse da construção ou
da plantação, tem também a posse do solo, então com o tempo
viria a adquirir a propriedade e não apenas a S do solo. Vai
depender do animus do possuidor, se animus de dono ou animus de
superficiário (ex: uma S celebrada por instrumento particular é
nula, pois a lei exige instrumento público, mas passam dez anos
e o superficiário permanece na coisa, vai terminar adquirindo a
S pela usucapião, e pedir ao Juiz que assim declare por sentença
– 1242).
Próxima aula:
encerraremos superfície.