CIVIL 5
DIREITOS
REAIS NA COISA ALHEIA DE FRUIÇÃO E DE GARANTIA
Aula 2
Vimos na aula
passada que nosso assunto este semestre serão os dez incisos do
art. 1225, menos a propriedade, que já conhecemos, e mais os
dois direitos reais que mandei acrescentar. Serão assim onze
assuntos para estudarmos este semestre, que correspondem aos
direitos reais limitados (o único direito real ilimitado é a
propriedade). Estes onze assuntos estão divididos em três
grupos: os direitos reais de gozo ou fruição, as obrigações
reais ( ou contratos com efeitos reais) e os dir. reais de
garantia.
Antes de
começarmos a ver superfície (art. 1225, II), vamos tratar das
características dos direitos reais limitados. São estas
características que tornam os direitos reais mais fortes, mais
seguros, mais importantes dos que os direitos pessoais (ex: uma
hipoteca é superior a uma fiança; uma superfície é superior a
uma locação, uma servidão predial é superior a uma obrigação de
fazer, etc). Algumas destas características são conhecidas do
semestre passado, pois são características também da
propriedade, mas outras características são novas, vejamos:
1 – Sequela:
vem do verbo “seguir”. Em linguagem popular sequela é
consequência, resultado, então quem sofre um acidente fica com
sequelas pelo corpo. Já em linguagem jurídica, sequela é a
faculdade do titular do direito real de exercer o seu poder
sobre a coisa, não importa com quem esteja a coisa. Orlando
Gomes compara a sequela à lepra e afirma que o direito real
adere à coisa como a lepra ao corpo do doente. Como a coisa
objeto de direito real é individualizada, determinada, torna-se
possível a perseguição (lembram do 475? Só dá pra fazer execução
in natura pq a coisa é determinada). A sequela vem expressa no
art. 1228, “in fine”: o titular do direito real tem o poder de
reaver a coisa das mãos de qualquer pessoa que injustamente a
possua ou detenha. Não só o proprietário, mas qualquer titular
de direito real tem sequela sobre a coisa. (ex: A pede um
empréstimo ao Banco e dá um terreno em hipoteca; se A não pagar
a dívida, o Banco vai executar o terreno, mesmo que o terreno
tenha sido vendido por A para um terceiro; o direito do Banco
adere à coisa, não importa com quem esteja a coisa; a relação é
com a coisa, é real (res = coisa) e não pessoal; outro exemplo:
eu tenho uma servidão predial de vista, de modo que no terreno
da frente do meu edifício só se pode construir casa, eis que um
novo proprietário resolve construir um edifício, não vai poder
pois a minha relação é com o terreno, e não com o dono desse
terreno, seja A, B ou C). Isso é sequela! Mas para a sequela
valer contra todos (efeito erga omnes) é necessário a
publicidade, que é uma característica que veremos no final da
aula.
2 –
Preferência: esta característica não se aplica a todos os
direitos reais, mas apenas aos direitos reais de garantia - DRG.
Os DRG são acessórios a uma dívida. Lembram da fiança? É aquele
contrato acessório que não existe sem um contrato principal (ex:
locação, mútuo) garantido pela fiança. Pois bem, os DRG servem
para garantir as dívidas só que com mais segurança do que a
fiança ou o aval, pois já sabemos que os Dir Reais são mais
poderosos do que os Dir Obrigacionais (= Pessoais). E o que é
preferência? É o privilégio de obter o pagamento de uma
dívida com o valor do bem dado em garantia aplicado
exclusivamente à satisfação dessa dívida. Ver 957 e 961
(obs: o crédito com hipoteca tem preferência sobre um crédito
com fiança; já estudamos os privilégios creditórios em Civil 2,
revisem este assunto). Então, se um Banco empresta dinheiro a
José e pede uma hipoteca ou penhor, tais bens hipotecados ou
empenhados serão as garantias do Banco, e tais bens serão
vendidos para satisfazer o Banco caso José não pague a dívida no
vencimento. Voltaremos a este assunto após o 1º GQ.
3 –
Tipicidade: esta característica se aplica a todos os direitos
reais. Não há direito real sem previsão em lei, por isso se
diz que os DR são típicos, numerus clausus (= fechado). Já
os contratos são numerus apertus, podem ser criados pelas partes
(425). Os DR são aqueles do 1225 com os dois acréscimos que eu
fiz, ambos previstos em lei, um no próprio CC (a alienação
fiduciária em garantia) e outro na lei de locação. Por que essa
diferença entre os DR e os Dir Obrigacionais? Porque os DR são
mais poderosos, têm efeito erga omnes (contra todos), por isso
só a lei pode criá-los. Se João me deve dinheiro, eu não posso
cobrar a dívida de José ou Maria, apenas de João pois o direito
obrigacional é relativo. Já a minha propriedade sobre esta
caneta eu exerço contra todos vocês, vocês todos tem que
respeitar o meu direito real de propriedade sobre meus bens, é
um direito absoluto (erga omnes).
4 –
Elasticidade: é a qualidade dos DR que permite sua aquisição
restitutiva. Exemplificando, vocês lembram que a propriedade
é a soma de três faculdades: uso, fruição e disposição. Então no
usufruto, o usufrutuário adquire o uso e a fruição da coisa,
enquanto a disposição permanece com o proprietário (1394). Ao
término do usufruto, o proprietário readquire as três
faculdades. Com o usufruto o direito do proprietário diminuiu,
mas depois tornou a crescer ao término do contrato. A mesma
coisa na superfície, que é mais do que usufruto, então o
superficiário adquire o uso, a fruição e uma parte da
disposição. Só a “metade” da disposição é que permanece com o
proprietário até o término da superfície. Os DR são assim
elásticos, eles se comprimem e se expandem, feito uma sanfona.
Veremos em breve usufruto e superfície.
5 –
Publicidade: importante característica, junto com a sequela.
Todo DR exige publicidade, a fim de que todos tenham
conhecimento. Se a coisa é móvel, a publicidade se dá pelo uso.
Mas se a coisa é imóvel, a publicidade se dá pelo registro no
cartório de imóveis. Já falamos de registro no semestre
passado, eu sei que vocês estão lembrados. Revisem registro de
imóveis. Então propriedade imobiliária, superfície, usufruto,
servidão predial, hipoteca, etc. só valem contra terceiros se
estiverem devidamente registrados no cartório do imóvel (1227).
Sem o registro não há publicidade e assim não se pode exercer a
sequela. Para os móveis não há registro porque os bens móveis
são muito variados e menos valiosos, mas para os imóveis o
Estado criou um registro organizado a cargo dos Cartórios de
Imóveis, que são cartórios particulares mas fiscalizados pelo
Tribunal de Justiça. Os DR em geral são imobiliários. Dos doze
que vocês conhecem, poucos se aplicam aos móveis: propriedade,
penhor, alienação fiduciária e raramente usufruto. Os outros
oito são direitos imobiliários.
Próxima aula:
superfície.