Civil 5 Aula
16 Unicap
HIPOTECA –
continuação
Espécies:
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– Hipoteca convencional: é a mais comum pois deriva do acordo de
vontades, se originando do contrato com as formalidades já nossa
conhecidas (1424). É mais comum nos empréstimos (obrigações de
dar) quando o devedor oferece uma coisa como garantia. Mas a
hipoteca admite-se também para garantir obrigações de fazer e de
não-fazer. É possível também que terceiro assuma a garantia de
outrem, oferecendo o terceiro bem seu em hipoteca de dívida
alheia.
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– Hipoteca legal: não deriva de contrato mas da lei. É um favor
da lei para proteger aquelas pessoas do art. 1489. A lei exige
garantia de certas pessoas para prevenir eventuais prejuízos.
Visa ao ressarcimento de eventuais prejuízos causados, em geral,
por quem administra bens alheios (ex: o Estado tem hipoteca
legal sobre os bens dos seus tesoureiros e fiscais, inc I – esta
norma deveria ser mais aplicada pelos governantes; outro ex: a
vítima tem hipoteca sobre os bens do criminoso para satisfazer
os danos materiais e morais decorrentes do crime, inc. III).
Para valer perante as partes não exige contrato, é automático,
mas para valer perante terceiros é necessário sentença do Juiz
para especialização (individualização do bem) e o registro no
Cartório de Imóveis (1497 e CPC arts. 1205 a 1210).
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– Hipoteca das vias férreas: compreende o solo, os trilhos, os
terrenos marginais, as estações e os equipamentos, ou seja,
todos os acessórios (1474, parte inicial). O registro deve ser
feito no município da estação inicial da linha (1502). As
estradas de ferro têm grande importância econômica, por isso que
podem ser hipotecadas independentemente das terras que
atravessem. Pena que em nosso país, principalmente no Nordeste,
as ferrovias são tão poucas, o que leva ao desuso desta espécie
de hipoteca.
4 – Hipoteca dos recursos naturais (1473, V, c/c 1230): por
disposição legal e pela sua importância estratégica, as jazidas
minerais pertencem à União que tem preferência na sua
exploração; mas se o Governo Federal der autorização para um
particular explorar, poderá haver hipoteca do produto da lavra;
as pedreiras podem ser hipotecadas mais facilmente pois
independem de concessão do Estado para exploração. Mais sobre
este assunto em Direito Constitucional e Administrativo (vide
depois art. 176 da CF).
EXTINÇÃO da
hipoteca: vamos acompanhar inciso a inciso do art. 1499:
I – a
hipoteca é acessória, então extinta a obrigação principal,
extingue-se a garantia.
II – extinta
a coisa (ex: navio hipotecado afundou) extingue-se a garantia,
salvo se a coisa tinha seguro ou alguém foi responsável pelo
perecimento (§ 1o do 1425 – ocorre a sub-rogação na
indenização, mas de qualquer modo a hipoteca se extingue pois
não pode incidir sobre pecúnia).
III –
resolvendo-se o domínio extinguem-se os direitos reais
concedidos na sua pendência (revisem resolução da propriedade;
ex: alguém compra uma casa com cláusula de retrovenda (505) e
efetua uma hipoteca, porém depois vem a perder a casa porque o
vendedor exerceu a opção de recobrá-la, vai se extinguir assim a
hipoteca, 1359, e o credor poderá cobrar a dívida
antecipadamente).
IV – o credor
pode renunciar ao crédito, quanto mais à garantia; a renúncia à
garantia deve ser expressa e é um sinal de que o credor confia
no devedor, então o credor hipotecário transforma-se em mero
credor quirografário.
V – a remição
é com “ç”; a remissão com dois “s” da dívida significa extinção
da obrigação (inc. I) e a remissão da garantia significa
renúncia (inc. IV). Remição com “ç” é o resgate do bem,
liberando o bem do ônus pagando a dívida que o bem garante; visa
mais extinguir o gravame do que a dívida. Vocês verão isso em
processo civil e também no 1481. Ainda no 1478: o credor da 2a
hipoteca pode remir a 1a hipoteca, pagando a dívida
ao 1º credor e sub-rogando-se no seu crédito contra o devedor
comum, a fim de que o imóvel não seja alienado. Tanto no 1478
como no 1481 existe remição, só que a do 1481 é que efetivamente
libera o imóvel, pois o 1478 apenas extingue a 1ª hipoteca.
VI –
arrematação e adjudicação do imóvel são atos finais da ação de
execução para satisfazer o credor, assunto que vocês vão estudar
em processo civil.
VII – por
sentença que anule a hipoteca caso, por exemplo, o contrato não
atenda ao 1424 ou o devedor hipotecante não tenha legitimidade
por faltar outorga uxória.
VIII – pela
prescrição da dívida: a dívida não cobrada em dez anos (205)
transforma-se em obrigação natural, mas a garantia se extingue.
XIX – pela
confusão/consolidação: se o credor comprar/herdar/ganhar o bem
hipotecado a garantia se extingue, afinal não pode haver
hipoteca em bem próprio; lembrem-se que estamos estudando os
direitos reais na coisa alheia (jura in re aliena), então não
pode haver garantia na coisa própria, salvo a alienação
fiduciária, que veremos na próxima aula, e tem natureza jurídica
controvertida.
X – pela
perempção: é o decurso do prazo máximo da hipoteca de trinta
anos, salvo fazendo-se nova especialização (1485 e 1498). A
hipoteca legal não tem prazo, persiste enquanto persistir a
situação que a originou.
Extinta a
hipoteca por qualquer destes motivos, deverá ser cancelado o
registro no Cartório de Imóveis (1500).
ANTICRESE – é
direito real de garantia clássico, junto com o penhor e a
hipoteca. Mas a anticrese está em desuso porque não permite o
jus vendendi mas sim o jus fruendi. Ou seja, se o devedor não
pagar a dívida o credor não vai vender o bem gravado, mas sim
vai administrá-lo por até quinze anos para retirar os frutos,
prestando contas e apresentando balanços, o que convenhamos é
complicado (1423, 1506, 1507). Na anticrese o credor vai se
pagar pelas próprias mãos, ou seja, vai ter que
trabalhar/administrar para se pagar. O devedor recebe o
empréstimo e o credor recebe a coisa para usufruir.
Desvantagens
da anticrese: 1 - o credor tem que
trabalhar/gerenciar/administrar a coisa sob pena de perdas e
danos para o devedor (1508); 2 - não pode haver sub-anticrese
como pode haver sub-hipoteca; 3 - a coisa é entregue ao credor,
enquanto na hipoteca, na alienação fiduciária e no penhor
especial a coisa permanece com o devedor; 4 – o credor
anticrético não se sub-roga na indenização em caso de destruição
ou desapropriação do bem; a dívida não vai se extinguir, mas o
credor torna-se quirografário (§ 2o do 1509)
Próxima e
última aula: alienação fiduciária em garantia!