Aula 15 Civil
5 Unicap
HIPOTECA
Na ótica do devedor, é o mais perfeito direito real de garantia
porque não possui o inconveniente do penhor comum, quando a
posse da coisa se transfere ao credor; na hipoteca a coisa dada
em garantia permanece com o devedor; a hipoteca é também melhor
do que a anticrese que está em desuso; e é melhor do que a
alienação fiduciária que admite até a prisão civil do devedor.
Veremos anticrese e alienação fiduciária em breve.
Efeito da hipoteca: vincula um bem imóvel ao cumprimento e à
extinção de uma dívida.
Conceito: direito real de garantia sobre coisa imóvel que se
conserva em poder do devedor, tendo o credor o direito de, após
o vencimento, penhorar o bem hipotecado e promover a sua venda
judicial, preferindo a outros credores, observada a ordem de
registro no Cartório de Imóveis.
Destaca-se no conceito:
-
imóveis: hipoteca é direito imobiliário, mas admite-se sobre
navios e aviões em face de seu valor e tamanho, o que os torna
facilmente individualizáveis (1473; risquem as expressões dos
incisos II e III que se referem à extinta enfiteuse,
substituindo-as pelo direito de superfície, que já sabemos pode
ser hipotecado).
-
se conserva com o devedor: grande vantagem da hipoteca sobre o
penhor comum; o devedor recebe o empréstimo e pode investir na
sua fazenda/fábrica dada em garantia, para melhorar a produção.
O devedor pode até vender o imóvel a terceiros, afinal o credor
exerce sequela sobre o bem, não importa quem seja seu dono.
(1475 e pú; 303 – aceitação tácita do credor hipotecário, afinal
a garantia é a coisa e não a pessoa do devedor).
-
penhorar: é ato do Oficial de Justiça, a mando do Juiz, no
processo de execução, que vocês vão estudar em processo civil.
Então se o devedor não pagar a dívida, o credor vai executar o
bem hipotecado, e durante a execução se faz a penhora; então a
coisa hipotecada e empenhada ( = penhor) sempre serão penhoradas
no processo de execução para pagar o credor em caso de
inadimplemento.
-
promover a venda: o credor exerce o jus vendendi após o
vencimento; não pode o credor ficar logo com a coisa, pois é
vedado o pacto comissório, já explicamos isso no 1428.
- preferindo:
trata-se do direito de preferência, também já explicado; a
garantia real prefere às demais garantias civis na hipótese de
insolvência do devedor. Revisem concurso de credores em Civil 2
(arts. 955 a 965), bom tema para a monografia de final de curso.
- ordem de
registro: a hipoteca admite sub-hipoteca, ou seja, um imóvel
pode ser hipotecado mais de uma vez ao mesmo credor ou a outrém
mediante novo contrato, se o valor do bem for superior às
dívidas que garante (ex: uma fazenda que vale cem pode suportar
duas ou três hipotecas garantindo empréstimos de trinta, 1476).
O mesmo bem pode ser objeto de várias hipotecas, mas em caso de
inadimplemento será satisfeita inicialmente a hipoteca
registrada em primeiro lugar (1493). O credor não pode deixar de
registrar no Cartório de Imóveis. Cabe ao novo credor aceitar ou
não um imóvel já com hipoteca anterior. A ordem é tão
importante que até a hora do registro é necessária para fins de
preferência (1494).
Características:
- é direito
acessório: porque garante uma dívida principal; não existe
garantia sem uma obrigação principal.
- é direito
indivisível: já explicamos no art. 1421, confiram numa das aulas
atrás.
- é direito
imobiliário: incide sobre imóveis como já vimos no 1473,
admitindo-se sobre o direito real de superfície (o superficiário
pode hipotecar a superfície e o proprietário a propriedade nua)
e também sobre construções iniciadas de
edifícios/navios/aviões (se a coisa está no projeto ainda não
pode ser hipotecada por se tratar de coisa futura); admite-se
sobre navios e aviões, embora coisas móveis, porque são bens
muito valiosos e facilmente individualizáveis/identificáveis; a
hipoteca dos navios é regida pela lei 7652/88 e dos aviões pela
lei 7565/86 (vide pú do 1473).
Princípios:
- da
especialização: o contrato de hipoteca deve conter a
identificação precisa do bem gravado (1424) não se admitindo
hipoteca genérica (sobre qualquer bem do devedor), e nem
hipoteca futura (sobre bens a serem adquiridos pelo devedor).
- da
publicidade: art. 1492 – com o registro a hipoteca passa a valer
contra todos, é o que chamamos de efeito absoluto ou “erga omnes”;
então quem comprar um imóvel hipotecado não pode depois impugnar
a execução do bem pelo credor, alegando desconhecer o gravame,
afinal o registro é público; hipoteca sem registro só vale entre
as partes contratantes, como uma obrigação, e não como um
direito real; a hipoteca das ferrovias deve ser feita apenas no
Cartório de Imóveis do município da estação inicial da linha,
caso contrário seria muito oneroso sair registrando em todas os
municípios por onde a linha passe; 1502 – veremos mais hipoteca
das vias férreas na próxima aula.
Sujeitos da
hipoteca: o credor hipotecário e o devedor hipotecante que
oferece a coisa hipotecada.
Forma da
hipoteca: contrato com as formalidades do 1424, além da outorga
uxória (autorização do cônjuge, 1647, I) e mediante escritura
pública (215, 1227).
Prazo da
hipoteca: a hipoteca exige um prazo (1424, II), prorrogável por
até trinta anos; findo este prazo deverão ser celebrados novo
contrato e nova especialização, mas se mantendo a preferência do
registro anterior (1485 e 1498).