Aula 14 Civil
5 Unicap
Espécies de
penhor (continuação)
1 –
Convencional
2 – Legal
3 – Penhor
Rural: subdivide-se em agrícola e pecuário; o penhor agrícola
incide sobre culturas e plantações (1442) e o penhor pecuário
sobre animais domésticos (1444). Ambos exigem contrato solene
(1424), seja particular ou público, registrado no Cartório de
Imóveis do lugar da fazenda (1438). A posse da coisa empenhada
permanece com o devedor, o que é uma grande vantagem para o
devedor, como na hipoteca, e ao contrário do penhor
convencional. O devedor fica assim utilizando os bens empenhados
e usa o dinheiro para melhorar sua produção, trazendo progresso
para o campo. É por isso que não se pode depois ter pena do
devedor: ele usou o dinheiro do credor para gerar emprego e
renda, e se por má-fé ou incompetência não obteve o resultado
esperado, precisa pagar a dívida e ter seus bens executados.
Muitas vezes o devedor alega a “crise”, ou a “seca”, para
justificar sua inadimplência, mas tais fatores sempre existiram
e nunca impediram empresários mais capazes de se desenvolver.
Proteger o devedor, como já disse, é prejudicar os bons
pagadores e é frustrar o credor, que na próxima vez deixará de
emprestar, ou vai cobrar juros mais altos, ou exigir mais
garantias, e sem crédito não existe progresso, perdemos todos.
4 – Penhor
Industrial: é o das máquinas e demais objetos do 1.447.
Interessa ao Direito Comercial. Existem muitas normas, decretos
e portarias regulamentando o penhor especial, que só vale a
penas vocês conhecerem caso queiram se especializar neste
assunto.
5 – Penhor
Mercantil: é o das mercadorias depositadas em armazéns, conforme
p.ú. do 1.447. Exige registro no Cartório de Imóveis do lugar do
armazém (1.448).
6 – Penhor de
direitos e de títulos de crédito: incide sobre o direito autoral
ou sobre um cheque ou uma nota promissória (1451). Então o
proprietário intelectual de obra autoral pode empenhá-la, afina
o direito do autor, embora incorpóreo, também integra o
patrimônio das pessoas. E tudo que é alienável é empenhável. Já
vimos Direito do Autor no semestre passado, outro ótimo tema
para a monografia de final de curso. O penhor de direitos exige
registro no Cartório de Títulos e Documentos (1452). Já o penhor
de título de crédito se perfaz pela tradição do título ao credor
(1458).
7 – Penhor de
veículos: é novidade do CC e é mais um instrumento para aumentar
a venda de veículos, juntamente com o leasing, a venda com
reserva de domínio e a alienação fiduciária (1461). Aplica-se
também a caminhões, lanchas, etc. Já navios e aviões sujeitam-se
a hipoteca, que veremos na próxima aula. Na prática a alienação
fiduciária é mais utilizada por ser melhor para o credor, como
veremos em breve. O penhor de veículos exige anotação no
documento do veículo (1462). O art. 1463 traz uma determinação
que deveria ser extensiva ao leasing e à alienação fiduciária,
afinal já sabemos que o contrato de seguro é importante por
dividir por muitos o prejuízo imposto a alguém pelo destino. A
falta de seguro representa um grande problema para o devedor
caso o veículo venha a sofrer um roubo ou acidente, pois o
devedor fica sem o bem e ainda tem que pagar a dívida.
Extinção do penhor: vejamos o art. 1436 e mais outras duas
hipóteses:
I
– o penhor é direito acessório, assim a extinção da dívida, ou
sua anulação, implica na extinção da garantia; se a dívida
prescrever se torna obrigação natural, até pode ser
espontaneamente paga (lembram?), mas a garantia se extingue.
II – perecendo a coisa: a garantia consiste numa coisa que, se
perecer, extinguirá a própria garantia (ex: jóia empenhada que é
roubada na Caixa; o banco perde a garantia e vai ter que
indenizar o devedor após o pagamento da dívida; se a coisa tinha
seguro o credor vai se sub-rogar na indenização: vide § 1º do
1425).
III – se o credor pode perdoar a dívida, pode também dispensar a
garantia; a renúncia da garantia não implica em renúncia do
crédito, o credor está simplesmente demonstrando que confia no
devedor (§ 1º do 1436). A renúncia da garantia é unilateral,
independe de aceitação do devedor, enquanto a remissão do
crédito exige aceitação, afinal pagar é um direito e o devedor
sempre pode consignar o pagamento.
IV – o penhor é direito real na coisa alheia; não se admite
penhor na coisa própria; se o credor comprar/herdar/ganhar a
coisa empenhada extingue-se a garantia, mas a dívida permanece.
V
– isso ocorre no processo de execução, se o devedor não pagar a
dívida;
VI – pela resolução da propriedade: vimos propriedade resolúvel
no semestre passado, então se o devedor dá uma coisa em garantia
e depois vem a perder a propriedade sobre essa coisa, a garantia
se extingue (ex: A herda uma jóia e dá essa jóia em garantia, só
que depois se descobre que o testamento era falso, então A vai
perder a jóia, vai ter sua propriedade resolvida/extinta).
VII – pelo decurso do prazo pois algumas espécies de penhor têm
prazo máximo (1439, 1466).
Extinto o penhor, deve ser cancelado o registro no mesmo
cartório onde foi feito, para fins de publicidade (1437).