Aula 13 Civil
5 Unicap
PENHOR
A
palavra penhor vem do latim “pignus”, por isso se diz credor
pignoratício o credor que tem uma coisa empenhada como garantia.
Não confundam penhor com penhora; penhor é direito real de
garantia; penhora é ato do oficial de justiça no processo de
execução, assunto que vocês vão estudar em processo civil; a
coisa objeto de penhora se diz penhorada, e a coisa objeto de
penhor se diz empenhada.
Conceito de penhor: direito real de garantia sobre coisa móvel
alheia cuja posse, no penhor comum, é transferida ao credor, que
fica com o direito de promover a sua venda judicial e preferir
no pagamento a outros credores, caso a dívida não seja paga no
vencimento (1431). A hipoteca, que veremos na próxima semana,
incide sobre imóveis e a posse da coisa hipotecada fica com o
devedor.
Observem que o penhor só incide sobre móveis (ex: jóias,
máquinas, animais, veículos) e que a posse da coisa, no penhor
comum (ex: jóias), se transfere ao credor antes logo do
vencimento. Já no penhor especial (ex: máquinas, animais,
veículos), a coisa móvel permanece com o devedor, como na
hipoteca, e só passa para o credor vender se a dívida não for
paga (pú do 1431). No penhor comum, paga a dívida, o credor
devolve o bem ao devedor. O penhor especial (como a hipoteca e
a alienação fiduciária) tem esta vantagem, de não desapossar o
devedor de seu bem dado em garantia. O devedor obtém o
empréstimo e ainda conserva a garantia consigo.
O
penhor, como toda garantia, tem importância social pois estimula
o credor a emprestar, e quanto mais dinheiro na economia mais os
consumidores se equipam, mais as lojas vendem, mais as fábricas
produzem, mais os empresários lucram, mais empregos são gerados
e mais impostos são arrecadados. Enfim, todos ganham e o crédito
deve ser protegido para estimular o desenvolvimento social e
econômico de qualquer país. Não tenham “pena” de devedor, tenham
respeito pela importância do crédito. Proteger o devedor é
desestimular o credor a emprestar, e sem dinheiro a economia não
funciona.
Em nosso país é a Caixa Econômica Federal que tem o monopólio do
penhor comum, e quem mais procura o “prego” ( = nome popular do
penhor) são as mulheres para empenhar alianças, pulseiras e
colares. A Caixa avalia a jóia e empresta 80% do valor da jóia,
cobrando juros mensais até o efetivo pagamento da dívida.
(Fonte: Revista Veja de 02.03.05). Os juros do penhor são
menores do que os do cheque especial ou do cartão de crédito.
Vale a pena!
A
coisa empenhada pode ser oferecida pelo devedor ou por um
terceiro, assim nada impede que um amigo empreste uma jóia para
alguém empenhar e obter um empréstimo. Mas este amigo não é
co-devedor, de modo que o 1430 não incide sobre ele.
Espécies de penhor:
1
– Penhor comum ou convencional: é o penhor de jóias feito na CEF
conforme já dito acima; celebra-se por contrato com as
formalidades do 1424, e registro no Cartório de Títulos e
Documentos (1432). Não exige escritura pública, de modo que tal
contrato pode ser feito por instrumento particular, ou seja, no
escritório do advogado. No penhor comum a publicidade do penhor
se dá pela transferência da posse ao credor, pois a coisa
empenhada fica com o credor.
Direitos do credor pignoratício: adquire a posse da coisa
empenhada, e pode retê-la e executá-la para vendê-la
judicialmente até ser ressarcido do valor emprestado (art. 1433)
Deveres do credor pignoratício: guardar a coisa como
depositário, conservando-a e devolvendo-a ao proprietário após o
pagamento da dívida; deve também o credor entregar ao devedor o
que sobrar do preço da coisa, na hipótese de sua venda judicial
para pagamento da dívida. (Art. 1435).
Direitos e obrigações do devedor pignoratício: se opõem aos
direitos e deveres do credor. O devedor conserva a propriedade e
posse indireta da coisa empenhada até pagar a dívida.
2
– Penhor legal: não depende de contrato, como o penhor
convencional, mas sim é imposto pela lei nas hipóteses do art.
1467. Então o dono do hotel pode vender judicialmente a
bagagem do hóspede para se ressarcir de eventuais diárias não
pagas; é por isso inclusive que o preço das diárias fica exposto
publicamente, muitas vezes acima do preço efetivo cobrado,
afinal o hoteleiro está lidando com estranhos (vide 1468); idem
o locador pode se apossar dos móveis do inquilino para se
ressarcir de eventuais aluguéis não pagos (1469).
O
penhor legal é justo mas é polêmico, e deve ser feito sem
violência, com ordem do Juiz, salvo situações de emergência,
autorizando a lei excepcionalmente o penhor com as próprias
mãos, mas repito sem violência (1470 – este artigo autoriza a
justiça com as próprias mãos, mas se justifica pela ética e
interesse econômico de proteger o credor). Nesta hipótese de
penhor extrajudicial, o credor deverá imediatamente comunicá-lo
ao Juiz, pois antes da homologação judicial o credor só terá
detenção dos bens empenhados (1471).
Demais espécies de penhor: próxima aula.