Aula 12 Civil 5 Unicap
Teoria Geral
dos Direitos Reais de Garantia (continuação)
Distinção
entre os DRGs e os Direitos Reais de Gozo ou Fruição
- os
direitos reais de gozo ou fruição são autônomos, têm vida
própria, têm existência independente, enquanto os DRGs são
acessórios, só existem para garantir uma obrigação principal.
Extinguindo-se a dívida pelo pagamento, os DRGs extinguem-se sem
sequer produzir seus efeitos.
- os DRGs
têm tensão: trata-se do poder do credor de afrontar o
devedor, ameaçando executar/vender a coisa dada em garantia caso
a dívida não seja paga. Lembrem-se que o credor não pode ficar
com a coisa pois o pacto comissório é expressamente vedado
(1428). O devedor fica sob tensão de ser executado/processado e
ter seu bem penhorado/vendido para satisfazer o credor. O credor
tem assim jus vendendi, direito de vender a coisa dada em
garantia caso o devedor não pague a dívida. Enquanto o DRG tem
tensão e jus vendendi, o dir real de gozo ou fruição destaca uma
das faculdades do domínio sobre a coisa alheia: o jus utendi, o
jus fruendi ou o jus abutendi.
- no direito
real de fruição a posse da coisa sempre se transfere ao titular
do direito real sobre a coisa alheia, então a posse sempre se
transfere ao superficiário, usufrutuário, etc. Já nos DRGs a
posse em geral não se transfere ao titular do direito, como no
caso do credor hipotecário, do credor anticrético, do credor
fiduciário e em algumas espécies de penhor (pú do 1431). Salvo
no penhor comum (1431), o titular do direito real de garantia
sobre a coisa alheia só assume a posse da coisa após o
vencimento, para fins de execução e venda.
- o
credor/titular do DRG tem direito ao valor da coisa para
exercer o jus vendendi; já o titular do direito real de fruição
tem direito à substância da coisa, ou seja, à coisa em si
para exercer o jus utendi ou fruendi ou abutendi; lembro apenas
que, excepcionalmente, na anticrese o credor não vai exercer o
jus vendendi, mas sim o jus fruendi como compensação da dívida
(1423 e 1506).
Objeto dos
DRGs: no penhor apenas móveis; na anticrese apenas imóveis; na
hipoteca também apenas imóveis, com exceção para navios e
aviões, face a seu valor e tamanho (pú do 1473); na alienação
fiduciária tratada pelo CC apenas móveis (1361), mas existe uma
lei 9.514/97 que dispõe sobre a alienação fiduciária sobre
imóveis.
Princípios
dos DRGs:
- só aquele
que pode alienar é que pode dar em garantia (1420, 1ª parte); é
por isso que já dissemos que o superficiário pode hipotecar, mas
o usufrutuário não; o incapaz não pode dar em garantia; o
cônjuge só pode dar em garantia com a autorização do outro
cônjuge, pois embora tenha capacidade, lhe falta legitimidade
(1647, I); o condômino pode dar em garantia sua fração ideal (§
2º do 1420).
- só as
coisas que estão no comércio é que podem ser objeto de garantia
real (1420, in fine), assim não podem ser dados em garantia os
bens públicos e os bens gravados com cláusula de
inalienabilidade (veremos isso em Civil 7, art 1911).
- princípio
da indivisibilidade: a garantia não se adquire e nem se perde
por partes, ou seja, o pagamento de parte da dívida não implica
em exoneração de parte da garantia, salvo acordo entre as partes
(ex: A pede cem a um banco e oferece duas casas em garantia
hipotecária, de modo que o pagamento de cinquenta não implica em
liberação da hipoteca sobre uma das casas, salvo expresso acordo
entre as partes, 1421).
- princípio
da garantia pessoal/patrimonial: se a coisa dada em garantia não
for suficiente para satisfazer o credor, outros eventuais bens
do devedor serão executados (1430, 391). Ressalto apenas que o
credor tem preferência apenas sobre a coisa dada em garantia
(1422, 958), pois em executando outros bens do devedor, seu
crédito será quirografário, sem privilégio algum (957). Não
deixem de revisar concurso de credores.
Antecipação
de vencimento da obrigação: há situações na lei em que se
permite a execução antes do vencimento da dívida, quando, por
exemplo, o devedor entra em dificuldades financeiras (1425, II),
ou a coisa dada em garantia se deteriora ou é desapropriada
(1425, I, IV e V). O 1425 é semelhante ao 333. Sem dúvida a
preservação do bem é a preservação da garantia. Cabe ao credor o
ônus de provar a circunstância que levou à diminuição da
garantia.
Próxima
aula: penhor.