Aula 11 – Civil 5 –
Unicap
DIREITOS
REAIS DE GARANTIA
Vamos
começar hoje a terceira e última parte do estudo dos direitos
reais limitados. Apenas relembrando a aula 1, os chamados “jura
in re aliena”, ou direitos nas coisas alheias, ou seja, nas
coisas de propriedade dos outros, se dividem em: 1) direitos
reais de gozo ou fruição, 2) contratos com efeitos reais e 3)
direitos reais de garantia.
Os três
direitos reais de garantia clássicos, conhecidos dos romanos,
são a hipoteca, o penhor e a anticrese. A alienação
fiduciária é um direito real de garantia recente e muito
utilizado hoje em dia. Estes quatro DRGs serão nossos
companheiros neste final de semestre.
O que é uma
garantia? É uma segurança muito importante para o credor, pois
aumentam as chances do credor receber aquilo que emprestou.
Vocês
lembram daquela frase, daquele raciocínio que eu gosto, e que
reflete a essência do direito patrimonial privado: quando uma
dívida não é paga no vencimento, o direito do credor mune-se de
uma pretensão, e a dívida se transforma em responsabilidade
patrimonial.
Então se o
devedor não pagar o credor, o credor vai se munir/vai se armar
de uma pretensão, pretensão a que? A atacar, a executar, através
do Juiz, o patrimônio do devedor para tomar seus bens e ser
ressarcido. E se o devedor não tiver bens? Ao credor só resta
lamentar, é o chamado, em tom de brincadeira, “jus sperniandi”.
Assim, para
correr menos riscos, é prudente o credor exigir uma garantia do
devedor para aumentar as chances do credor receber o pagamento
em caso de insolvência do devedor.
Esta
garantia pode ser pessoal ou real. As garantias pessoais
são o aval e a fiança. Aval vocês vão estudar em Dir
Comercial/Empresarial e fiança nós já vimos em Civil 3.
Quando a
garantia é pessoal, uma outra pessoa garante o pagamento, mas o
credor pode ter o azar do avalista/fiador também não possuir
bens. Já quando a garantia é real uma coisa (ex: um imóvel, uma
jóia, um carro) garante o pagamento caso o devedor não cumpra
sua obrigação. Esta coisa é oferecida pelo próprio devedor e,
via de regra, será vendida para satisfazer o credor,
devolvendo-se o resto do preço ao devedor. O direito do credor
vai se concentrar neste bem do devedor (1419), mas caso não seja
suficiente, outros eventuais bens do devedor serão executados
(1430, 391, 942). A garantia real é assim mais segura para o
credor do que a garantia pessoal, esta por sua vez já é melhor
do que garantia nenhuma. Eu digo que a garantia real é mais
segura pois um imóvel, por exemplo, não pode desaparecer. Já uma
jóia, como no penhor, fica com o credor, e se a dívida não for
paga o credor vende a jóia que está consigo para se ressarcir.
Conceito:
direito real de garantia é aquele que confere a seu titular o
privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor do bem
dado em garantia aplicado exclusivamente na satisfação dessa
dívida.
Características dos DRG:
- é direito
absoluto: como todo direito real, porque se exerce erga omnes =
contra todos, desde que tenha publicidade com o devido registro
no cartório de imóveis (1227).
- é direito
solene: o contrato tem várias formalidades do 1424; chama-se de
especialização tal solenidade para identificar/especializar com
precisão a dívida e a coisa dada em garantia.
- é direito
acessório pois o principal é a dívida que o DRG garante; a
nulidade do DRG não anula a obrigação principal, o contrário sim
(art. 184).
- é típico
porque exige previsão legal.
- tem
sequela, assim o credor pode perseguir o bem para executá-lo,
não importa com quem o bem esteja (ex: se A pega um empréstimo e
dá uma fazenda em hipoteca a um banco, e depois A vende a
fazenda a B, o banco poderá executar a fazenda de B caso A não
pague a dívida, 1475).
- tem
preferência: esta é uma característica exclusiva dos DRGs, que
não encontramos nos direitos reais de gozo ou fruição. A
preferência é o privilégio de ter o valor do bem dado em
garantia aplicado prioritariamente à satisfação do crédito
(1422). O direito real fica ligado à dívida. Quando estudamos os
privilégios creditórios, vimos que os créditos reais tem
prioridade no pagamento (961), mas não se esqueçam de que os
créditos alimentícios, trabalhistas e tributários tem
preferência sobre os créditos civis (pú do 1422). Revisem
concurso de credores (Civil 2) pois é assunto importante e
interessante para a monografia de final de curso, inclusive com
as modificações recentes que a nova lei de falências trouxe, e
que vocês vão estudar em Direito Comercial.
- é vedado o
pacto comissório: o credor com garantia real não pode ficar com
o bem, deve vendê-lo caso a dívida não seja paga, devolvendo-se
eventual sobra ao devedor; o pacto comissório é proibido por
norma imperativa para impedir que o credor simplesmente alegue
que a coisa dada em garantia vale menos do que o débito, por
isso o credor deve vendê-la (1428); porém admite-se que após o
vencimento haja dação em pagamento por iniciativa do devedor e
aceite do credor (pú do 1428 e 356).