Aula 10 –
Civil 5 – Unicap
Nosso assunto
este semestre são os direitos reais limitados, ou “jura in re
aliena”, ou direitos nas coisas alheias, ou seja, nas coisas de
propriedade dos outros. São onze os dir. reais limitados que nós
vamos estudar este semestre, e que se subdividem em: 1) direitos
reais de gozo ou fruição, 2) contratos com efeitos reais e 3)
direitos reais de garantia.
Já vimos os
cinco direitos reais de gozo ou fruição: superfície, usufruto,
uso, habitação e servidão. Veremos hoje os dois contratos com
efeitos reais, ou contratos com obrigações reais.
A regra é um
contrato produzir apenas efeitos/obrigações pessoais, e se
resolver em perdas e danos quando descumprido (389, CC). O novo
CC admite que os contratos em geral possam ter efeito real à luz
do art 475, ao prescrever que a parte lesada pode “exigir-lhe o
cumprimento”. Bom, já falamos bastante disso em Civil 3,
inclusive existe um comentário a esse artigo 475 no nosso site,
confiram!
Então, se de
um modo geral, todo contrato pode eventualmente ter efeito real,
existem dois contratos que, pela sua importância, tem realmente
efeito real, previsto expressamente em lei, que são a compra e
venda de imóvel a prazo, e a compra pelo inquilino de imóvel
locado, vejamos:
1 – direito
do promitente comprador, ou promessa de compra e venda com
eficácia real, ou direito real de aquisição, são vários os nomes
para o mesmo instituto: nós sabemos que a propriedade imóvel só
se adquire pelo registro, então quando alguém compra uma casa,
só será dono quando fizer o registro da escritura no Cartório de
Imóveis, mesmo que já tenha pago o preço, ou mesmo que já tenha
as chaves e a posse da casa (1227, 1245, § 1º). Imagine que
alguém compre uma casa/apartamento a prazo, para pagar em cinco,
dez, vinte anos, pois bem, após todo esse prazo, o comprador já
morando no imóvel, já acostumado com a vizinhança, com os filhos
estudando por perto, tendo realizado benfeitorias, etc, então
após o pagamento integral do preço, o vendedor se recusa a fazer
a escritura definitiva, optando por devolver o dinheiro ao
comprador e recuperar o imóvel. Esta situação tem amparo na lei
no art. 389 do CC novo e, principalmente no art. 1.088 do CC
velho. Mas sem dúvida é algo injusto, por isso o legislador,
através do Decreto Lei 58, de 1937, atribuiu efeito real ao
contrato de compra e venda a prazo de imóvel, de modo que pago
integralmente o preço, o vendedor fica obrigado a fazer a
escritura definitiva, e se não o fizer, o Juiz fará no lugar do
vendedor. Repetindo o problema: sempre que alguém compra um
imóvel a prazo, faz uma escritura/contrato com o vendedor que se
chama “promessa ou compromisso de compra e venda”, de modo que,
pago integralmente o preço, o vendedor celebra com o comprador a
escritura definitiva que será levada a registro no Cartório de
Imóveis. Se tal promessa de compra e venda tiver uma cláusula de
irretratabilidade ( = as partes não podem se arrepender)
e se tal contrato for registrado no Cartório de Imóveis,
uma vez pago todo o preço, o vendedor não pode se
arrepender e terá que fazer a escritura definitiva, sob pena de
adjudicação pelo Juiz. O referido DL 58/37 foi recepcionado pelo
novo CC em dois artigos: 1.417 e 1.418. Observem que o 1.417
permite que a promessa seja feita por instrumento particular,
dispensando a escritura pública, que só será exigida para o
registro definitivo.
Entre 1917
(vigência do CC velho) e 1937 (vigência do DL 58) houve muita
injustiça nesta questão, pois naquela época o país começava a
desenvolver as cidades e muitos loteamentos foram feitos. As
pessoas vinham do interior, adquiriam lotes nas cidades e
passavam anos pagando, mas ao término do pagamento o vendedor
preferia devolver o dinheiro e vender o lote a outro, pois com o
crescimento das cidades tais loteamentos de início em lugares
distantes, com o passar dos anos ficavam mais dentro das cidades
e se valorizavam, sendo mais vantajoso para o vendedor devolver
o dinheiro e revender a um terceiro.
Após o DL
58/37 e agora com o novo CC, o comprador, registrando o
contrato do compromisso e pagando integralmente o preço,
se torna dono do bem que lhe foi prometido irretratavelmente
à venda, independente de novo contrato definitivo de compra e
venda, que se o vendedor se recusar a fazer, será feito pelo
Juiz através da adjudicação (1417 e 1418).
Conceito:
pelo direito do promitente comprador, o vendedor de imóvel fica
obrigado a fazer a escritura definitiva após receber todo o
preço, se no contrato de promessa de compra e venda
constar a cláusula de irretratabilidade e esse contrato
for registrado no Cartório de Imóveis.
Não esqueçam:
o comprador tem que 1) incluir a cláusula de irretratabilidade,
2) registrar o contrato do compromisso e 3) pagar o preço todo
para ter direito real à aquisição do imóvel.
O comprador
fica assim com a posse e quase a propriedade, é só pagar as
prestações todas ao longo dos anos que terá direito à escritura
definitiva e ao registro. Se o comprador não pagar as
prestações, o vendedor vai tomar o imóvel. O comprador fica
responsável pelos impostos sobre o imóvel, e também pode
hipotecar seu direito real de aquisição. Se durante o pagamento
das prestações o vendedor morre ou aliena o imóvel a um
terceiro, não tem problema, pois o direito do comprador se opõe
erga omnes, o comprador poderá se valer da sequela e exercer seu
poder sobre o bem, mesmo que o vendedor o tenha alienado. Se é o
comprador que morre ou transfere seu direito a terceiros também
não tem problemas, o sucessor poderá exercer o direito do
antecessor.
Quem quiser
saber mais sobre loteamentos, consulte a lei 6.766/79.
2 – direito
real de preferência do locatário/inquilino: conceito: é o dir.
real de preferência do inquilino na compra do imóvel locado, se
o proprietário quiser aliená-lo. Este direito real visa
facilitar a permanência do inquilino no lugar onde já mora ou
trabalha. Então se A aluga uma casa/apartamento a B, e A
resolver vender o imóvel a C durante o contrato, B terá direito
de preferência caso o contrato de locação esteja averbado no
Registro do Imóvel (vide arts. 27 a 34 da lei 8.245/91,
especialmente o art. 33). O registro confere ao inquilino
sequela sobre o imóvel, a ser exercida erga omnes. O
proprietário deve dar ciência expressa ao inquilino através de
carta com AR e o inquilino tem trinta dias para dizer se quer ou
não exercer a preferência e comprar o imóvel. Se o proprietário
não der ciência ao inquilino, este terá seis meses para pedir
para si a adjudicação do imóvel, depositando em Juízo o preço do
imóvel. Nesta hipótese, C vai buscar com A seu dinheiro de
volta. Se o inquilino não quiser exercer a preferência, vai ter
que desocupar o imóvel em até noventa dias, salvo se o contrato
de locação for por prazo determinado, contiver cláusula de
vigência em caso de alienação, e tal contrato estiver igualmente
averbado no Registro de Imóveis (576, CC, e art. 8º da lei
8.245/91).
Bom, não vou
mais me prolongar nestes assuntos afinal compra e venda e
locação são contratos já estudados desde Civil 3.
Fim do
assunto para o 1º GQ. Aguardo dúvidas e sugestões de vocês para
as aulas até a prova. Se nada for requerido, a gente se vê na
prova. Estudem e boa sorte! Usem meu e-mail apenas para dúvidas:
rafamene@speedmais.com.br