CIVIL 5
DIREITOS REAIS NA COISA
ALHEIA DE FRUIÇÃO E DE GARANTIA
Aula 1
Introdução:
para quem já está comigo há quatro semestres, vou começar
repetindo palavras já conhecidas, mas em respeito aos novatos,
bem como para que tais conceitos se fixem na memória dos mais
antigos, vale a pena repetir:
O Direito
Patrimonial dispõe sobre as regras relativas à formação do
patrimônio das pessoas, onde os particulares agem com grande
liberdade, têm poder para fazer o que quiserem, e compreende
praticamente todo o Direito Civil, exceto o Direito de Família.
Como alguém
forma seu patrimônio? Resposta: ao longo da vida, se
relacionando com outras pessoas, através dos contratos,
e se relacionando com as coisas, adquirindo
propriedade.
Assim, o
nosso objetivo nesta vida é formar um patrimônio. Praticamente
tudo que nós fazemos é movido por um interesse
econômico-patrimonial, a fim de ganhar dinheiro. É por isso que
a gente estuda, trabalha, etc. A gente não faz nada de graça.
Perdoem-me os espiritualistas, mas eu acho que neste mundo
competitivo todos nossos atos são movidos por um interesse
patrimonial, inclusive nas doações, tanto que quando a gente dá
um dinheirinho pro porteiro/zelador, por exemplo, a gente espera
em troca que ele lave nosso carro, nos ajude com a feira, etc.
Concordam? Reflitam! Eu
não sou o dono da verdade, e acho que a maior função de um
professor é fazer os alunos refletirem, reflitam, pensem então!
Voltando ao Dir.
Patrimonial, das relações das pessoas com outras pessoas cuida o
Dir das Obrigações (ou Dir Pessoal), e a maior fonte de
obrigação é o contrato.
Já das relações das
pessoas com as coisas cuida o Dir Real (ou Dir das Coisas), e o
mais importante Direito Real é a propriedade.
Celebrando contratos
e adquirindo propriedade, as pessoas vão formando um
patrimônio ao longo da vida, mas mesmo quando as pessoas
ficam ricas, elas não param de trabalhar porque, após a morte,
esperam deixar muito dinheiro para seus filhos. Da transmissão
do patrimônio do morto para seus herdeiros cuida o Dir. das
Sucessões, assunto de Civil 7, no final do curso. Percebam como
o direito de propriedade e o direito de herança são fundamentais
para o desenvolvimento de um país, pois são estes direitos que
nos motivam a trabalhar, produzir e gerar riquezas por toda
nossa vida.
Como se vê, o Dir.
Patrimonial envolve o Dir das Obrigações (Civil 2 e 3), o Dir
das Coisas (Civil 4 e 5), e o Dir das Sucessões (Civil 7). Só o
Dir de Família está no Dir Civil mas não está no Dir
Patrimonial. Realmente o Dir de Família é diferente, exige mais
sensibilidade do jurista, veremos suas características no
próximo semestre (Civil 6).
Em suma: o Dir.
Patrimonial é a área do Dir Civil onde as pessoas se relacionam
com as outras com grande liberdade, através dos contratos, e
onde as pessoas se relacionam com as coisas, adquirindo
propriedade, a fim de formar um patrimônio que será transferido
a seus herdeiros após sua morte.
O Dir. Patrimonial é
também conhecido como Autonomia Privada, pois a liberdade dos
particulares é grande. Cada um de nós escolhe com liberdade o
que deseja adquirir/vender/trocar e com quem deseja contratar. O
Estado, o Poder Público, pouco interfere na vida particular das
pessoas.
Espero assim tê-los
situado, tê-los localizado dentro do curso de Dir Civil, esta
que é a matéria mais extensa do curso de Direito, e na minha
opinião a matéria mais importante, pois o Dir Civil é o nosso
direito, é o direito das pessoas, dos cidadãos, de João, José e
de Maria, desde antes do nosso nascimento até depois de nossa
morte.
Pois bem, neste
semestre, Civil 5, vamos concluir o Dir das Coisas ( = Dir
Real), cujas normas tratam das relações das pessoas com as
coisas.
O Dir das Coisas
divide-se em:
a) direito real
ilimitado: é o chamado “jus in re propria”, ou direito na coisa
própria, que é a propriedade, o mais amplo, complexo e
importante direito real, já estudado no semestre passado.
b) direitos reais
limitados: são os chamados “jura in re aliena”, ou direitos nas
coisas alheias, ou seja, nas coisas de propriedade dos outros.
São vários os dir. reais limitados que nós vamos estudar este
semestre, e que se subdividem em: 1) direitos reais de gozo ou
fruição, 2) contratos com efeitos reais e 3) direitos reais de
garantia.
O art. 1225 nos ajuda a
conhecer os direitos reais em dez incisos. Acrescentem mais dois
incisos neste artigo, a fim de conhecermos todos os direitos
reais limitados:
- o inciso 7A, antes de
penhor, que chamaremos de Direito Real de Preferência do
Inquilino, previsto no art. 33 da lei 8.245/91;
- o inciso 10A, depois
de anticrese, que chamaremos de Alienação Fiduciária em
Garantia, prevista no Decreto Lei 911/69, e nos arts. 1361 a
1368 do CC. Não existe direito real sem previsão em lei, ao
contrário dos contratos que podem ser criados pelas partes, que
podem ser atípicos (art 425).
Os dez
incisos do art. 1225, menos a propriedade, que já conhecemos, e
mais os dois direitos reais que mandei acrescentar, somam onze
assuntos para estudarmos este semestre. Os incisos 2 a 6 tratam
dos direitos reais de gozo ou fruição, os incisos 7 e 7A são
obrigações reais ( = contratos com efeitos reais) e os incisos 8
a 10A tratam dos dir. reais de garantia.