RESUMO DA
PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL
Prof.
Rafael de Menezes
Obs: este
trabalho se trata de um resumo, e não de uma apostila, pelo que
deve ser acompanhado das respectivas aulas para uma melhor
compreensão.
Parte Geral
do Novo Código Civil
Ubi societas, ibi jus, e vice-versa; quem forma a sociedade
são as pessoas, por isso o CC, que é a constituição do cidadão,
começa tratando das pessoas.
1 – DAS
PESSOAS: os animais e as coisas podem ser objeto de direito, mas
apenas as pessoas são sujeitos de direito. Mesmo quando uma lei
ambiental protege a fauna, ela visa na verdade ao próprio homem
e seu direito a um meio ambiente equilibrado (ver CF, art. 225).
As pessoas é que vão se relacionar na sociedade, podendo ser
físicas (art. 1o) ou jurídicas (40):
A) pessoas físicas: são as pessoas naturais, os seres
humanos, cuja personalidade começa do nascimento com vida (2o);
personalidade é a aptidão ou capacidade para adquirir direitos e
contrair obrigações; todos têm capacidade de direito (1o),
mas o incapaz (3o e 4o) não tem
capacidade de fato, falta-lhe consciência e vontade,
precisando ser assistido e representado (115, 1634,V –
pai, tutor e curador); a incapacidade do menor cessa aos 18 anos
ou com a emancipação (p.ú., do 5o) – aquisição
da capacidade de fato;
Ao longo
de sua vida o homem se relaciona com outros homens (ex:
contratos) e com as coisas (ex: ocupação, 1263) para satisfazer
suas necessidades e formar um patrimônio; este patrimônio
é a projeção econômica da personalidade; mas a personalidade
também envolve direitos extrapatrimoniais, que são os
direitos personalíssimos (ex: alimentos, vida, liberdade,
imagem, privacidade, honra, nome, nacionalidade, parentesco – é
o direito de “status” das pessoas, arts. 11, 13, 16, 21), cujo
valor econômico só surge quando violados (12); os direitos
personalíssimos são “numerus apertus” e são todos os
indispensáveis à vida saudável; a personalidade do ser humano
termina com a morte, que pode ser presumida no caso do
ausente ou de quem estava em perigo de vida (6o e 7o).
B)
pessoas jurídicas: são o conjunto de
pessoas físicas e de bens, dotado pelo Estado de personalidade,
para juntar esforços e realizar grandes empreendimentos; a PJ
permite ao homem superar seus limites físicos e ultrapassar a
brevidade de sua vida; como a PF, a PJ também tem um nascimento,
registro, capacidade, domicílio, morte e sucessão (arts. 46 e
52); no séc. XX a PJ desenvolveu-se muito e hoje tudo é feito
por associações, sociedades e fundações (44); ao
contrário da PF, cuja capacidade de regra é plena, a capacidade
da PJ é limitada a sua finalidade, prevista no estatuto
que a criou; as PJ podem ser de direito público (dir.
administrativo, 41 e 42) e de dir. privado, interessando estas
ao dir. civil pois beneficiam particulares;
As
associações não tem fins lucrativos (53 CC; 5o
XVII CF, ex: partidos políticos, 17 e § 2o,
CF), ao contrário das sociedades (981) que vão interessar
ao dir. empresarial; já a fundação é um patrimônio
despersonalizado destinado a um fim altruísta indicado pelo
fundador (62 e p.ú.), fiscalizada pelo MP (66); diz-se
“despersonalizado” pois o gestor da fundação não é seu sócio, é
mero administrador; quando a PJ for usada para lesar terceiros
(ex: fraudar credores), o Juiz deve desconsiderá-la para
responsabilizar seus sócios e membros, ou seja, como se o ato
fosse praticado por uma PF (50); isto porque, via de regra, a PJ
é distinta dos seus membros, apesar de serem eles que a
representam e agem por ela.
2 –
DOMICÍLIO: toda pessoa tem um lugar onde se concentra sua vida,
sua família e seus negócios; o nomadismo é exceção pois as
pessoas sempre se fixam em algum lugar; domicílio é o lugar onde
a pessoa física reside (elemento objetivo) com ânimo definitivo
(elemento subjetivo), conforme art. 70 e 74; já a PJ tem por
domicílio o lugar de sua sede (75, IV) prevista em
estatuto; domicílio é importante para fins civis (7o,
LICC), processuais (competência), eleitorais e fiscais (tributários);
admite-se a pluralidade de domicílios (72); algumas
pessoas têm domicílio fixado por lei (necessário, 76 e
p.ú.).
3 – DOS BENS:
são os objetos raros e úteis ao homem que podem ser apropriados
(propriedade = dir. real + importante).
Classificação
dos bens:
a)
incorpóreos
(dir. autoral, fundo de comércio) e corpóreos (a grande
maioria), estes sujeitos à posse e à usucapião;
b)
móveis (podem
ser deslocados sem dano, 82), semoventes (seres com movimento
próprio, 82) e imóveis (não podem ser deslocados, 79;
sujeitam-se a fins sociais, § 1o do 1.228);
c)
fungíveis (são
os móveis que podem ser substituídos por outros, 85, ex:
dinheiro), consumíveis (se exaurem com o uso normal, como os
alimentos) e infungíveis (individuais como os imóveis e uma obra
de arte);
d)
divisíveis (87,
imóvel, pois forma coisa autônoma com valor proporcional ao
todo) e indivisíveis (diamante grande, barco, carro)
e)
singulares (89,
um livro, um boi) e coletivos (90, universalidade de fato
= biblioteca, rebanho; 91, universalidade de direito =
complexo de rel. jurídicas = patrimônio, herança, massa falida);
f)
principais e
acessórios (92): o acessório segue o principal (1.209) e pode
ser: natural (frutos e produtos), industrial
(derivado do trabalho humano) e civil (juros, aluguel,
rendimentos); as pertenças via de regra não são
acessórios, mantendo sua individualidade e autonomia, sem
incorporação à coisa principal; as pertenças são empregadas
intencionalmente para exploração, aformoseamento ou comodidade
da coisa principal (ex: som num automóvel, lustre e cortina numa
casa, 94).
Benfeitorias: são acessórios
industriais, decorrentes do trabalho humano, ou seja, são obras
feitas para conservar, melhorar ou embelezar a coisa principal
(96 e 97).
g)
públicos (99) e
particulares (98), mas há bens que a ninguém pertencem (res
nulius 1263, que difere da res amissa 1233, que difere da
res derelictae 1275, III); outros bens estão fora do
comércio (ex: bens públicos 100, bens
inaproveitáveis como o ar, a luz do sol, a areia da praia, a
água do mar; bens inalienáveis por determinação do dono
em favor de terceiros nas doações e testamentos 1911 e p.ú.;
bem de família dos arts. 1.715 e 1.717)
obs: sobre o
Bem de Família: são bens protegidos pela lei com a
inalienabilidade e impenhorabilidade para garantir a família com
uma moradia – 1.712. É exceção à regra de que o proprietário não
pode tornar seus bens impenhoráveis, já que a garantia do credor
é o patrimônio do devedor – 1.715. No CC existe o bem de
família voluntário, que exige um custo para registro
(1.714). Já na lei 8.009/90, temos o bem de família legal,
com proteção automática, independente de registro (art. 5o
da lei), de modo que o bem de família voluntário tem pouco uso
prático. Crítica: dificulta a obtenção de crédito por quem só
tem um imóvel residencial, privando os maus e bons pagadores de
acesso a crédito.
4 – DOS FATOS
JURÍDICOS
FJ
lato sensu: é todo acontecimento, natural ou humano, voluntário
ou não, relevante para o direito (o direito se origina do fato),
em virtude dos quais nascem, subsistem e se extinguem as
relações jurídicas. Uma classificação dos FJ pode ser:
ordinários (nascimento,tempo, morte)
FJ stricto sensu (sem vontade) extraord.
(acidente,raio,caso fortuito)
p.ú. 393
FJ
Lato sensu
AJ stricto
sensu 185
Ato Jurídico lícito
Negócio Jurídico 104 informal
Lato sensu
solene
Ato=fato+vontade ilícito 186
Os
FJ s.s. são o terremoto em zona urbana ou o raio que atinja uma
pessoa, exemplos em que haverá consequências jurídicas: morte,
sucessão, seguro, etc.
Os
AJ são praticados pelo homem; o AJ s.s. não tem intenção de
negócio, mas por acidente, surgem efeitos jurídicos (ex:
descobrir um tesouro 1264, plantar por engano em terreno alheio
1255 – no p.ú. temos a desapropriação particular).
Os
NJ são uma declaração de vontade para produzir efeito
jurídico, podendo ser mais livremente posto pelas partes do que
previamente imposto pela lei (informal, ex: contratos 107,112;
os contratos e a propriedade são os dois principais institutos
do dir. civil, art. 170 CF), ou então o contrário (solene, ex:
casamento, testamento, alienação de imóvel, 108). O art. 104
traz os elementos do NJ, aos quais se deve acrescentar a
legitimidade: limitador da capacidade em relação a certos
negócios jurídicos, ou seja, é o interesse e autorização para
agir em certos casos previstos em lei como o 497 e o 1647.
Finalmente, os atos ilícitos produzem efeitos jurídicos
contrários à lei; seu autor será punido financeiramente se
provocou um dano, patrimonial ou moral, a outrém (186).
5 – ELEMENTOS
MODIFICADORES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
São
três os elementos acessórios (não obrigatórios – 104) que
subordinam a eficácia do negócio jurídico a certos
acontecimentos determinados pelas partes:
a)
condição (121): não afeta a existência mas a execução do
negócio, a depender de acontecimento futuro e incerto (ex: darei
uma casa à empregada se eu ganhar na loteria); não é condição a
cláusula natural do negócio, como pagar o preço na compra e
venda; não se admite condição em certos casos previstos em lei
(ex: 1.613, 1.808) ou em outros negócios que, de modo geral,
contrariem os bons costumes (negócios ilícitos e imorais, 104,
II); a condição tem duas espécies: suspensiva (o seu
acontecimento faz iniciar os efeitos do negócio, exemplo supra,
125) e resolutiva (o seu acontecimento faz terminar os
efeitos do negócio, 127, ex: ajudar um jovem carente se
estudar);
b)
termo: é o dia no qual tem que começar ou extinguir-se a
eficácia de um negócio jurídico; no termo o evento é futuro e
certo (ex: daqui a dez meses), embora pode ser de data incerta
(ex: a morte); na condição o “se”, no termo o “quando”; o termo
depende do passar do tempo que é imposto pela natureza; prazo é
o lapso de tempo entre a formação do negócio (termo inicial) e a
sua eficácia (termo final), art. 132;
c)
encargo ou modo: é um ônus imposto a uma liberalidade; só é
encontrado nos negócios gratuitos como doação e legado; é uma
simples diminuição da vantagem criada pelo doador ou testador
(ex: doação de uma fazenda com o ônus de construir uma creche;
doação de dinheiro à Prefeitura com o ônus de colocar meu nome
numa rua); o encargo deve ser pequeno para não configurar
contraprestação, hipótese em que não haveria liberalidade, mas
troca; assemelha-se à condição, mas o encargo não suspende a
aquisição do direito (136); por outro lado, o encargo não
cumprido posteriormente pode revogar a liberalidade (553,
1.938); na dúvida, considera-se encargo.
6 – DOS
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
A
vontade espontânea é o elemento principal dos negócios
jurídicos, e tal vontade deve corresponder ao desejo da pessoa
(art. 112); porém tal vontade pode ser perturbada por algum
vício, por algum defeito, capaz de ensejar a anulação ou até a
nulidade do negócio jurídico; tais defeitos são:
a) o
erro ou ignorância: é o desconhecimento de um fato que leva o
agente a emitir sua vontade de modo diverso do que a
manifestaria se tivesse conhecimento exato daquele fato,
conforme art. 139 do CC (exs: 1.557, 441, 1.974); o erro
facilmente perceptível não anula o negócio para não trazer
grande instabilidade às relações jurídicas – art. 138: pessoa
de diligência normal; o erro importa em verdadeiro prejuízo
ao declarante; a anulação de um NJ por erro deve ser pleiteada
em ação ordinária no prazo de quatro anos (art. 178), valendo o
negócio até a sentença.
b)
dolo: enquanto o erro decorre de equívoco da própria pessoa, que
se engana sozinha, o dolo é o erro provocado na pessoa pela
outra parte do negócio; o erro é espontâneo e o dolo é
provocado; o dolo é a provocação intencional de um erro através
de ações maliciosas, ou da própria omissão (147, 773),
prejudicando a parte em benefício do autor do dolo ou de
terceiro; no dolo existe vontade de enganar, é o “dolus malus”,
diferente do “dolus bonus”, que é tolerado por ser facilmente
perceptível (ex: propaganda comercial); o dolo não se presume e
precisa ser provado pela parte enganada, que pode exigir
anulação do negócio mais perdas e danos (art. 186); se ambas as
partes agiram com dolo, nada podem pleitear, afinal ninguém pode
se beneficiar da própria torpeza (art. 150).
c)
coação: quem pratica negócio jurídico sob ameaça moral ou
patrimonial, tem a vontade viciada e o negócio é anulável - 151;
se sofre violência física o ato é nulo pois a vontade inexiste
(ex: apontar arma – coação absoluta); a coação é a ameaça
injusta e séria capaz de provocar temor - 152; enquanto o dolo
atinge a inteligência da parte, a coação atinge a liberdade da
parte; na violência física (ex: o contrato ou a vida), a parte
não tem opção, por isso o negócio é nulo; já na ameaça (coação
relativa) a parte pode optar entre realizar o negócio exigido ou
sofrer as conseqüências da ameaça (ex: sofrer calúnia, desonra
por um segredo revelado); não há coação se a ameaça é justa (ex:
protestar título vencido, pedir a prisão do devedor de
alimentos) ou decorre de temor reverencial (receio de desgostar
amigos e parentes), conforme art. 153;
d)
estado de perigo: é semelhante ao estado de necessidade do
Direito Penal; o indivíduo, diante das circunstâncias, não
possui outra alternativa e assume obrigação excessivamente
onerosa (156); ex: prestar elevada caução (cheque) em hospital
para internar parente; o Juiz deve manter o negócio reduzindo o
valor da prestação com razoabilidade, por analogia do § 2o
do art. 157.
e)
lesão: o negócio jurídico pode ser viciado quando há
desproporcionalidade nas prestações, afinal um contrato
pressupõe trocas úteis e justas, e ninguém contrata para ter
prejuízo (arts. 157, 421, 478); é modo de proteger a parte
economicamente mais fraca dando-lhe superioridade jurídica –
dirigismo contratual; considera-se viciada a vontade de quem age
sob necessidade (semelhante à coação, ex: comprar água por uma
fortuna durante uma seca) ou por inexperiência (semelhante ao
dolo, ex: médico comprando fazenda); a lesão enseja a nulidade
do negócio em quatro anos (178, II) e o retorno ao estado
anterior, salvo na hipótese do § 2o do art. 157;
f)
fraude contra os credores: é a diminuição maliciosa do
patrimônio para prejudicar credores antigos (quem
contrata com pessoa já insolvente não encontra patrimônio
garantidor), pois a garantia do credor quirografário é o
patrimônio do devedor (primitivamente era o próprio corpo do
devedor, que podia ser preso, escravizado ou esquartejado);
credor quirografário é o credor sem garantia real, ex.:
hipoteca, penhor; ou sem garantia pessoal, ex.: aval, fiança; o
ANIMUS NOCENDI não é relevante pois presume-se a fraude
(presunção absoluta) desde que o devedor esteja insolvente
(dívidas superiores aos bens ativos; não se aplica aos devedores
solventes) e efetuou alienação gratuita (doação) ou perdoou
dívidas – art. 158; a alienação onerosa (compra e venda, troca)
também é anulável nos termos do art. 159, quando feita a parente
ou amigo; chama-se de “pauliana” a ação que vai anular o negócio
e devolver o bem ao patrimônio do devedor para ser alvo de
execução por seus credores; a fraude à execução é diferente,
pois já existe ação judicial em curso, e ocorre nos termos do
art. 593 do CPC; o art. 1.813 do CC (renúncia à herança) também
visa coibir fraude contra os credores.
g)
simulação: é mais grave do que os demais pois é defeito que
enseja a nulidade, e não apenas a anulabilidade do
negócio; há simulação quando em um negócio se verifica
intencional divergência entre a vontade (interna) e a declaração
(externa) das partes, a fim de enganar terceiros; ou seja, a
simulação é a declaração enganosa da vontade entre as partes de
um negócio para prejudicar terceiros (ex: contrato a preço vil
para não pagar imposto; atestado médico falso; compra e venda
aparentando doação para não ser aquesto, 1.659,I); enquanto no
dolo uma parte engana a outra, na simulação ambas as partes
enganam terceiro; na fraude o devedor insolvente realiza negócio
verdadeiro para prejudicar credores, na simulação o negócio é
aparente, as partes, insolventes ou não, não têm intenção de
praticar tal negócio; o negócio simulado é nulo e imprescritível
(167 e 169) por opção do legislador no novo código (antes era
apenas anulável).
7 – DA
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
A
invalidade comporta graus, de acordo com o defeito do negócio
jurídico, podendo ser:
a) nulo:
quando o defeito é mais grave e consiste na falta de um dos
elementos essenciais do art. 104, conforme art. 166; é nulo
também quando ocorre simulação (167) ou nos casos dos arts. 489,
548, 549, 1.428, 1.548; a nulidade pode ser apenas de algumas
cláusulas (184); a nulidade caracteriza-se por ser imediata
(invalida o negócio desde o nascimento - natimorto, pelo que o
Juiz de ofício deve declará-lo nulo, p.ú., 168), absoluta
(qualquer pessoa tem legitimidade para alegá-la, 168),
insanável (não tem cura, não pode ser confirmada pelas
partes, 169 e p.ú. 168) e perpétua (não se confirma pela
prescrição, pois o decurso do tempo não convalesce o que nasceu
morto, 169)
b) anulável:
o defeito é menos grave nas hipóteses do art. 171; estão
presentes os elementos essenciais, mas a vontade foi perturbada,
pelo que a parte prejudicada pode pedir sua anulação, se não
preferir confirmar o negócio; a anulabilidade tem as seguintes
características, antônimas daquelas do negócio nulo: diferida
(= adiada até a sentença suspender o negócio, anulando-o após
provocação da parte, não podendo o Juiz agir de ofício, 177, 1a
parte), relativa (só a parte prejudicada é que tem
legitimidade para alegá-la, 177, in fine), sanável
(o ato anulável pode ser confirmado expressamente pela parte,
172) e provisória (é a confirmação tácita do negócio pelo
não ajuizamento da ação de anulação no prazo legal dos arts. 178
e 179)
Nulo o
negócio, ou anulado o negócio, as partes retornam ao estado
anterior (art. 182).
Há ainda
negócios inexistentes que não entram no mundo jurídico,
são desprezados pelo legislador e são equiparados aos negócios
nulos (ex: casamento celebrado por prefeito, casamento entre
homossexuais, sentença proferida por deputado).
8 – DOS ATOS
ILÍCITOS
Conforme classificação supra dos Fatos Jurídicos (nº 4), os atos
ilícitos são praticados pelos homens mas produzem efeitos
jurídicos contrários à lei; seu autor será punido
financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou moral, a
outrém (186).
O AI
tem quatro elementos: 1) ação ou omissão de alguém; 2 ) culpa
“lato sensu” (abrange o dolo e a culpa stricto sensu; a culpa
pode ser contratual – 389, ou extracontratual – 927, que é a
culpa do AI, também chamada “aquiliana”); 3 ) violação de
direito privado (se violar direito público, pode configurar
crime e ensejar duas sanções; 948); 4) dano (patrimonial ou
moral; o dano é mais importante do que a culpa, pois
eventualmente existe responsabilidade sem culpa - objetiva, p.ú.
927)
Não
são atos ilícitos aqueles do art. 188: legítima defesa,
exercício regular de um direito e estado de necessidade.
Abuso de Direito: é o ato praticado no exercício irregular de um
direito, sem vantagem para o praticante (ex: enviar “spam” pela
internet; greve de juiz, médico, policial, motorista de ônibus;
cerca elétrica em muro baixo; proibir a avó de visitar o neto;
construir chaminé alta para prejudicar vizinho que tem
ultra-leve); o juiz deve analisar a irregularidade, fixar uma
indenização e destruir o ato abusivo; trata-se de regra de
harmonia social, pela qual o direito de um termina onde começa o
do outro (art. 187)
9 –
PRESCRIÇÃO
O
passar do tempo é um fato jurídico “stricto sensu” ordinário
(vide item 4 supra) de grande importância pois conduz à
prescrição; conceito de prescrição: perda da ação atribuída a
um direito, em conseqüência do não uso dessa ação durante certo
lapso de tempo – 189; a prescrição se justifica porque
“dormientibus non sucurrit jus” e para que relações incertas
(ex: posse injusta conduz à usucapião – 1208; pessoas
conservarem recibos de pagamento para sempre; o credor poder
para sempre executar o devedor) sejam resolvidas pelo tempo –
estabilidade das relações sociais; a prescrição extingue o
exercício do direito e não o direito em si; a prescrição é
matéria de ordem pública, muito importante para o ordenamento
jurídico, de modo que só a lei (e não o contrato - 192) pode
declarar os direitos que são prescritíveis e por que prazo; a
prescrição pode ser renunciada por aquele a quem favorece (191,
193 – ex: a dívida está prescrita, mas o devedor quer pagar ao
credor e não alega a prescrição que lhe beneficiaria – obrigação
natural 882; o juiz não pode declarar de ofício - 194).
A
prescrição pode não correr por:
a)
impedimento: é obstáculo ao
início do prazo prescricional (197, 198 I e 199 I e II).
b)
suspensão: é a parada do
curso do prazo após ter se iniciado ( 198, II e III, 199 III); o
tempo decorrido é integrado no prazo após o reinício, ou seja,
aproveita-se o prazo já percorrido, considera-se o tempo
anterior.
c)
interrupção: inutiliza-se a
prescrição em curso, determinando o reinício da contagem do
prazo prescricional, ou seja, o prazo recomeça todo (202)
Toda ação de
regra é prescritível nos prazos dos arts. 205 e 206, mas alguns
direitos são imprescritíveis como os direitos de personalidade:
vida, honra, nome, ação de divórcio, investigação de
paternidade, pedir alimentos (§ 2o do 206); os
direitos potestativos (só dependem de um para ser exercido), exs:
art. 1.320, despedir empregado, revogar procuração; os bens
públicos são também imprescritíveis, ou seja, terceiros não
adquirem pela usucapião – prescrição aquisitiva do art. 102.
10 –
DECADÊNCIA
É a
perda de um direito pelo decurso do prazo (tempo) fixado para
seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido (inércia).
Enquanto a prescrição extingue diretamente as ações e
indiretamente o direito, a decadência extingue diretamente o
direito. Possui o mesmo efeito da prescrição, pois em qualquer
caso haverá a extinção de um direito, tanto que a doutrina tem
dificuldade em diferenciá-las.
A
decadência não se sujeita à suspensão ou interrupção, apenas ao
impedimento do art. 198,I (vide 207 e 208); o prazo decadencial
pode ser fixado pela lei ou pelas partes (211), já a prescrição
é apenas legal (192); a decadência fixada pela lei deve ser
reconhecida de ofício pelo Juiz (210), já a prescrição não
(194); a decadência não pode ser renunciada (209), já a
prescrição pode (191); a decadência tem efeito contra todos, já
a prescrição não produz efeitos para as pessoas do art. 197.
Os prazos de decadência
estão espalhados pelo Código nos arts. 119,pú, 178, 179, e na
parte especial nos arts. 445, 501, 559, 1.481, 1.532, 1.555,
1.560; todos os prazos da parte especial são de decadência.