Título:
Justiça do Trabalho não é competente para julgar honorários advocatícios
Data:
11/12/2008
Hora:
00:37:39
Fonte:
Última Instância Revista Jurídica
A cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça comum, mesmo quando a causa for trabalhista. Este foi o entendimento da 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que negou provimento a recurso de um advogado gaúcho que queria receber pelos serviços prestados a uma cliente que, no transcurso do processo, constituiu outro advogado sem lhe pagar nada. De acordo com as informações do TST, a incompetência da Justiça do Trabalho para resolver o caso já havia sido declarada em primeira instância e confirmada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (RS). O objetivo do advogado era que a Justiça trabalhista reservasse parte dos créditos que a cliente viesse a receber para o pagamento de seus honorários. De acordo com a reclamação trabalhista, ele foi contratado por uma servente bancária terceirizada que prestou serviços à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul de 1987 a 1994 e foi demitida sem justa causa. A cliente, contudo, contradisse o argumento de que teria destituído o advogado no andamento do processo. Ela alegou que seguiu orientação da Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) no sentido de constituir novo advogado porque o seu estava suspenso pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). O advogado contestou, mas o juiz declarou a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para resolver o caso. A sentença foi mantida pelo TRT gaúcho e o advogado recorreu ao TST. Ele insistiu no afastamento da incompetência da Justiça do trabalho. Ao examinar o recurso na 4ª Turma, o relator, ministro Barros Levenhagen, não lhe deu razão. Ele concordou com a decisão regional de que a questão continua sendo da competência da Justiça comum. O relator sustentou que a Emenda Constitucional 45/04, responsável por uma ampliação da competência da Justiça trabalhista, não a estendeu às ações que envolvem cobrança de honorários advocatícios, mesmo que acordados no âmbito do processo do trabalho. O relator concluiu com o argumento de que existem muitos precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que estabelecem a competência das varas cíveis para questões semelhantes. Nesse sentido, o ministro informou que o STJ editou a Súmula 363, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. A 4ª Turma votou, em sua maioria, de acordo com o relator. Quarta-feira, 10 de dezembro de 2008