Caros alunos, o dirigismo contratual ( = política que visa dar superioridade jurídica a classes esconomicamente fracas como o inquilino, o consumidor, o devedor e o trabalhador), produz excessos como os narrados abaixo, decorrentes do contrato entre patrão e empregado, confiram e reflitam!
Editorial do Pandectas, Informativo Juridico no. 341 de fevereiro de 2006.
Seu trabalhador fica com o celular da empresa o tempo todo?
Mesmo quando não está trabalhando? Você paga a conta sem nem perguntar
para onde ele ligou? É mesmo? Pois ponha de imediato as barbas de molho,
meu amigo, pois uma perda inesperada pode estar a caminho de sua
empresa. O Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, considerou que o
valor da conta de celular que o empregador paga para o empregado
incorpora-se ao salário, devendo integrar o cálculo de benefícios como
décimo-terceiro salário, fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS e
férias. Isso mesmo! O empregador bem que argumentou que o celular tinha
sido entregue ao trabalhador como um instrumento de trabalho. Não era um
benefício e, muito menos, parte de seu pagamento. O Tribunal, todavia,
não acatou essa tese. Os ministros consideram que a empresa não
questionava as ligações que o empregado fazia, nem mesmo tinha feito
qualquer restrição a chamadas pessoais. Apenas pagava as contas, no
valor de R$ 420,00 mensais, em média. Considerou, portanto, tratar-se de complemento de
salário. Tomou um susto, amigo? Pois não se preocupe apenas com os
celulares dos empregados, mas com os sapatos e sandálias de salto das
trabalhadoras também. A senhora em questão era uma especialista em levar
tombos e, ainda assim, não descia do salto. Na última vez, insistiu em
descer as escadas com o salto, apesar de já estar com uma torção no
tornozelo direito: thbum, plaft, crash, patrosh! Estrebuchou-se lá em
baixo. A empresa a demitiu sem justa causa, mas a Justiça do Trabalhou
determinou fosse ela readmitida, considerando que a queda fora um
acidente de trabalho, já que o Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS, lhe concedera uma licença, com pagamento de auxílio-doença, em
face dos ferimentos decorrentes do infausto. A empresa até argumentou
que não tivera culpa, já que a escada tinha corrimão e piso anti-derrapante,
mas o Judiciário Trabalhista deixou claro que "para a caracterização do
acidente do trabalho não se exige a culpa do empregador".
Mas tranquilize-se, meu amigo. O juiz no caso afirmou, na
sentença, que o empregador, exercendo seu poder de "dirigir a prestação
de serviços", pode " valer-se de seu poder disciplinar quando verificado
que o vestuário utilizado pela empregada coloca em risco sua integridade física". Em suma: você pode - e mesmo deve - impedir que suas empregadas
usem sapatos e sandálias de salto alto, saias envelopes e outras peças
de roupas que, de uma forma ou de outra, possam provocar acidentes. É
claro que algum juiz pode, eventualmente, considerar que tal proibição
constitui ato discriminatório. Mas o que se vai fazer, n'é?
Tem casos que vencem o insólito, por certo. Imaginem os senhores
que em São Paulo, uma funcionária enviou para a sua superiora uma
macumba. Isso mesmo: um patuá de camdomblé. Era um saquinho vermelho,
amarrado com um cordão no qual havia sete nós. A cena provocou um
escarcéu na empresa, além de um incômodo entre todos. Como se não
bastasse, o "presente" podia ter conotações racistas, já que a superiora
agraciada com a mandinga era negra. A empresa não teve dúvidas: demitiu
a trabalhadora por justa causa, fundada em "incontinência ou conduta de
mau procedimento" e por "desrespeito ao superior hierárquico".
A demitida buscou socorro na Justiça do Trabalho e ganhou: a
empresa foi condenada a pagar-lhe todas as verbas rescisórias,
considerada a demissão sem causa justa. Houve recurso para o Tribunal
Superior do Trabalho de São Paulo, mas os santos continuaram na proteção
da moça. Os juízes da 9ª Turma não acharam que houve ato de racismo
contra a superiora, nem que macumba caracterize justa causa. Para eles,
o envio do patuá caracteriza livre manifestação e exercício da liberdade
religiosa, o que a Constituição da República, no seu artigo 5o, VI,
garante a todos os brasileiros. Nada, portanto, que possa ser
caracterizado como um malefício, permitindo assim a demissão.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede
Professor e Doutor em Direito pela UFMG
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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