Acadêmicos, da leitura dos arts. 734 e 735 do CC fica a dúvida se um assalto a passageiro dentro do ônibus gera obrigação de indenizar da empresa. Recentemente entendeu o STJ que não, confiram:
Notícias do STJ
sexta-feira, 4 de novembro de 2005
Afastada responsabilidade de transportadora em assalto que vitimou passageira.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, afastou a responsabilidade da Viação Paratodos Ltda. em assalto ocorrido no interior de seu coletivo que vitimou Dalva Alves da Silva, causando-lhe paraplegia permanente dos membros inferiores.
Para o relator dos embargos, ministro Ari Pargendler ... "constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo".
Processo ERESP 232649
Segue mais uma decisão semelhante:
TRANSPORTADOR NÃO É RESPONSÁVEL POR DISPARO QUE OCORRE NO INTERIOR DE SEU VEÍCULO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, julgou improcedente ação de indenização por dano moral proposta por Margarete Urbano Trindade e Paulo Lima Ávila contra a empresa de transporte coletivo Viamão Ltda. A Turma considerou que constitui causa excludente da responsabilidade da empresa o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo.
Margarete e Paulo propuseram a ação sob a alegação de que, no dia 19/2/1999, sua única filha, Greyce Trindade Ávila, de 14 anos, que viajava em um ônibus de propriedade da Viamão, sofreu ferimento na cabeça por disparo de arma de fogo, conseqüente a um assalto levado a efeito por dois indivíduos, vindo a falecer na manhã seguinte.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenada a empresa ao pagamento de indenização correspondente a 800 salários mínimos. As partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, negou provimento a ambos os recursos.
O Tribunal de Justiça estadual considerou que, "tratando-se de responsabilidade objetiva, decorrente da contratação de prestação de serviço de transporte, cumpre responsabilizar o transportador sobre os danos impostos ao transportado". O TJ, em sua decisão, considerou, também, que o valor da condenação mostrou-se adequado em patamar de 800 salários mínimos, "relevando a repercussão da morte da filha menor no patrimônio moral dos pais".
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando, em síntese, que o assalto à mão armada constitui caso fortuito e força maior a excluir a responsabilidade da transportadora por culpa exclusiva de terceiro.
Ao votar, o relator, ministro Barros Monteiro, destacou que, tratando-se de um fato inteiramente alheio ao transporte em si, incide no caso a excludente da força maior, prevista no artigo 17 do Decreto nº 2.681/1912 e no artigo 1.058 do Código Civil.
"É esse exatamente o caso dos autos. O disparo de arma de fogo que atingiu a filha dos autores não apresenta vínculo algum com o transporte em si. Assim, o fato de terceiro equipara-se a força maior, causa excludente de responsabilidade do transportador", disse.
Segundo o ministro, a simples circunstância de serem comuns hoje, no Brasil, delitos de natureza semelhante à versada nesta causa não é o bastante para atribuir-se responsabilidade à transportadora, que não deu causa alguma ao fato lesivo, sabido que a segurança pública dos cidadãos se encontra afeta às providências do Estado.
"Em nosso país, com as tarifas cobradas dos usuários, em que não é incluso o prêmio relativo ao seguro, que seria a forma escorreita de proteger o passageiro contra atentados desse tipo, descabido é, ao meu ver, transferir-se o ônus à empresa privada. Considero que a decisão recorrida não somente malferiu a norma do artigo 1.058, caput, do Código Civil, como também dissentiu dos arestos paradigma colacionados no apelo especial interposto", afirmou o ministro Barros Monteiro.
(Fonte: STJ, divulgada em 24.11.05, REsp 586663).
Notícia mais recente publicada no Informativo Migalhas de 25out06:
Para o STJ, assalto ocorrido dentro de coletivo não é responsabilidade da empresa transportadora.
Por ser um acontecimento totalmente estranho ao serviço de transporte em si, um assalto ocorrido dentro de coletivo não é responsabilidade da empresa transportadora. A decisão, unânime, foi da Quarta Turma do STJ e seguiu integralmente o voto do relator da matéria, ministro Jorge Scartezzini.
A empresa perdeu na 1a instancia e o caso terminou chegando ao STJ, alegando a empresa que a decisão violaria o artigo 17 do Decreto-Lei 2.681 de 1912 (Lei de Estradas de Ferro) e o artigo 14 do CDC. O primeiro, interpretado analogicamente ao caso do transporte rodoviário, exonera o transportador de indenizar o passageiro em casos de força maior e caso fortuito. Já o artigo do CDC também liberaria a empresa da responsabilidade de indenizar em casos de responsabilidade de terceiros. Além disso, haveria divergência nas jurisprudências da Casa sobre a matéria.
Em seu voto, o ministro Jorge Scartezzini destacou que a Segunda Seção do STJ, já havia consolidado o entendimento de que a empresa de transporte não poderia ser responsabilizada por fato totalmente estranho ao transporte em si, como no caso de assaltos dentro de ônibus. O fato de terceiro, ação executada por alguém estranho à relação entre as partes, é equiparável à força maior, portanto exclui a responsabilidade da empresa transportadora.
Processo relacionado: REsp 822666
Fonte: Informativo Migalhas de quarta-feira, 25 de outubro de 2006
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