AVISO N° 01.
DIREITO PENAL.
PERMITIDA GRAVAÇÃO DE CONVERSA
EM FITA CASSETE COMO PROVA
A 6ª Câmara Cível do TJRS, seguindo o voto do Desembargador Artur Arnildo Ludwig, admitiu, por unanimidade, como meio de prova a gravação de conversa telefônica, sem interferência de terceiros e sem que tenha havido interceptação externa. A decisão possibilita que prossiga ação de indenização intentada por ex-empregado contra empresa distribuidora de gás combustível, no Foro de Canoas.
Afirma o autor do pedido que na fita constaria "todas as informações inverídicas e ofensivas prestadas pelo preposto da requerida, em relação a sua pessoa, constando a gravação de conversa entre seus familiares com o Sr. (...), preposto da requerida". Afirma ainda que "nesta conversa teria ficado comprovado que a (...) passava informações falsas e desabonadoras a respeito de sua conduta como ex-empregado da empresa o que o impedia de conseguir nova colocação profissional".
O Desembargador Ludwig considerou que "a prova obtida por meios ilícitos é aquela em que a gravação não é realizada por qualquer das partes envolvidas no diálogo, não podendo, por essa razão, servir como elemento de convicção no processo". Por outro lado, prosseguiu, "a prova é lícita quando obtida por um dos interlocutores, o que vem a ocorrer na hipótese dos autos, em que a gravação foi feita pelos parentes do recorrente, em conversa mantida com o preposto da agravada".
Com razão o recorrente, continuou o magistrado, quando defende que "a ilicitude recai sobre a interceptação, quando é formado todo um aparato tecnológico para gravação da conversa sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento".
Ao concluir seu voto, o Desembargador Artur afirmou "não é porque a prova é atípica ou inominada, não prevista no ordenamento jurídico, que será ilícita".
Os Desembargadores Cacildo de Andrade Xavier, que presidiu a sessão de julgamento, e Ubirajara Mach de Oliveira, acompanharam o voto do relator. A decisão é desta quarta-feira (8/6).
(Fonte: TJRS. Publicada em 09.06.05. Proc. nº 70011261450).
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