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Aula 16 – Contratos

 

            ATO ILÍCITO

 

Ato ilícito já foi estudado em Civil 1, mas vamos revisar. O ato ilícito é a terceira grande fonte das obrigações, junto com os contratos e os atos unilaterais de vontade. Os atos ilícitos são  praticados pelos homens mas produzem efeitos jurídicos contrários à lei; seu autor será punido financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou moral, a alguém (186).

Quem comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado a outrem, (art. 927) indenizando a vítima, seja esse dano material, seja esse dano moral, conforme explicaremos abaixo.

O AI tem cinco elementos:

1) ação ou omissão de alguém, mesmo que incapaz (art. 928);

2 ) culpa “lato sensu”: trata-se da inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar. A culpa em sentido amplo abrange o dolo e a culpa stricto sensu. No dolo o agente procura intencionalmente o resultado. A culpa restrita é a negligência, imprudência e imperícia:

- na negligência o agente deixa de fazer o certo, ou seja, o infrator não age com atenção devida, omitindo certo cuidado que teria evitado o dano (ex: cirurgião que não chama um anestesista para acompanhar a operação; proprietário que não troca as pastilhas de freio na revisão do seu veículo).

- na imprudência o agente faz o errado, ou seja, age com açodamento e precipitação (ex: motorista que ultrapassa em curva).

- na imperícia o agente demonstra inabilidade para seu ofício (ex: advogado que não sabe português, lê pouco e redige mal; motorista de caminhão que pensa que sabe dirigir trator).

 O grau maior ou menor de culpa influencia no valor da indenização (pú do 944). A culpa pode ser contratual – 389, ou extracontratual – 927. A culpa contratual gera as conseqüências da mora e do inadimplemento estudado em Civil 2. A culpa do AI é a culpa extracontratual, também chamada “aquiliana”, em homenagem ao jurista romano Aquiles que desenvolveu essa teoria. Na responsabilidade objetiva o elemento culpa é dispensado (pú do 927). 

3 ) violação de direito privado: o AI viola direito privado, mas se violar também direito público, pode configurar crime e ensejar duas sanções (948); a sanção privada fica a cargo da vítima com seu advogado que pede ao Juiz para atacar o bolso do infrator; a sanção pública fica a cargo do Delegado e do Promotor, que pede ao Juiz para atacar a liberdade do infrator. 

4) dano (patrimonial ou moral; o dano é mais importante do que a culpa, pois eventualmente existe responsabilidade sem culpa - objetiva, p.ú. 927). O dano é o prejuízo sofrido pela vítima na sua alma (dano moral) ou nos seus bens (dano material).

- dano material: são as perdas e danos (944, 402), é o prejuízo concreto e efetivo. O dano precisa ser atual e certo, não se indenizando dano hipotético (ex: ônibus quebra, estudante se atrasa e perde o vestibular, cabe indenização contra a empresa? Mas será que ele iria passar? art. 403).  O dano patrimonial é suscetível de avaliação pecuniária e visa reparar o prejuízo (revisem dano emergente e lucro cessante de Civil II). Ato ilícito sem dano existe, mas não enseja reparação civil (ex: pisar na grama é proibido, mas pisar um pouquinho não vai estragar o jardim; outro ex: atirar em alguém e errar, não tomando a vítima conhecimento da tentativa de homicídio).

- dano moral é o abalo psicológico, é o sofrimento que tira o sono da vítima (186). O dano moral tem caráter também pedagógico e preventivo, visando educar o ofensor, intimidando-o e desestimulando-o para não mais praticar ilícitos (art. 5º, X, CF). O dano moral afeta o equilíbrio psicológico, moral e intelectual da média das pessoas, não se confundindo com aborrecimentos do cotidiano (ex: fila pra entrar no elevador, engarrafamento de trânsito, ficar preso na porta giratória do banco, etc.). Confiram a aula 18 de Obrigações no nosso site. O juiz tem toda independência para decidir de acordo com seu sentimento, inclusive “sentença” vem de “sentir”. A vítima basta provar que sofreu o dano, pois o valor do prejuízo, especialmente no dano moral, depende do juiz, o que não é fácil,  mas enfim, é o papel que cabe ao magistrado na sociedade.

O dano material e o dano moral podem ser cumulados (ex: mulher perde marido assassinado, cabendo o dano moral pelo sofrimento, além do dano material do 948).

5) nexo causal: é a relação/liame entre a ação do agente e o dano. Podemos até desprezar a culpa na responsabilidade objetiva, mas é preciso ligar a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.

Algumas situações excluem a responsabilidade civil por interromper o nexo causal, vejamos:

- culpa exclusiva da vítima: se a culpa é concorrente, aplica-se o 945, mas se a culpa for exclusiva da vítima não há dever de indenizar (ex: cozinheiro que não usa a luva fornecida pelo restaurante e corta o dedo; passageiro que viaja com o braço pra fora do ônibus e se machuca).

- caso fortuito e força maior:  são expressões sinônimas definidas no pú do art 393 do CC. Não há RC por ausência de nexo causal se veículo é invadido por enxame de abelhas e o motorista perde o controle, atropelando alguém. Também não há dever de indenizar nos assaltos a ônibus (734).

- legítima defesa: tem o mesmo conceito do Dir Penal, então se você mata alguém para se defender, não terá que indenizar a família do morto nos termos do art. 948 do CC.

- estado de necessidade (188, II, ex: carro que sobe a calçada e atropela pedestre para evitar choque com caminhão que vinha na contramão). O indivíduo na iminência de ver atingido direito seu, agride direito do próximo. Não haverá crime pelo atropelamento, e o dono do caminhão terá que reparar os prejuízos (930).

- estrito cumprimento do dever legal: um ilícito perde esse caráter quando praticado em obediência a um dever legal (ex: carcereiro que prende um ladrão, privando-o da sua liberdade; carrasco que executa uma pena de morte; radiopatrulha em alta velocidade no cerco a bandidos, o motorista é exonerado de responsabilidade, porém se alguém vier a ser atropelado pode agir contra o Estado, art. 37 § 6º da CF).

- exercício regular de um direito (veremos na aula 19).  

 

Rafael de Menezes - Todos os direito reservados - 2008