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Aula 9 –
Sucessões – Católica
Disposições Testamentárias
Vamos começar a tratar do conteúdo interno do testamento. Estas
disposições são as cláusulas do testamento onde o falecido dá
destino a seus bens, instituindo herdeiros e legatários. Nosso
legislador do Código Civil tenta ajudar o juiz e os herdeiros a
interpretar, explicar e aplicar as cláusulas do testamento.
Regras gerais:
- o que não
estiver no testamento não tem validade, assim não adianta o nome
do herdeiro constar de uma escritura pública, de uma procuração,
de uma declaração perante um juiz, etc., se não estiver no
testamento.
- a
designação de legatário sempre é expressa, mas o herdeiro pode ser
tácito (1.906, 1.966, 1.788)
-
o testamento pode ter cláusulas extra-patrimoniais como já dito na
aula 7 (ex: art. 14 e pú).
-
respeito à vontade do falecido (arts. 112 e 1.899); nos arts.
1.902 e 1.903 o legislador presume em regras detalhistas qual
seria a vontade do extinto.
-
na dúvida os sucessores herdam por igual (1.904).
Espécies de
disposições:
-
simples: é a cláusula pura, sem imposição de qualquer condição ou
restrição, possuindo eficácia imediata face ao princípio da
saisine (ex: deixo 10% de meus bens para meu amigo João, 1.897). A
legítima do herdeiro necessário deve sempre ser simples.
-
condicional: depende de evento futuro e incerto (ex: deixo minha
biblioteca para minha sobrinha se ela se formar em Direito;
trata-se do direito eventual a um legado condicionado a
acontecimento futuro e incerto; se a sobrinha morrer antes de se
formar não terá herdado nada).
- a
termo ou prazo: uma disposição a termo, com prazo, só vale para
legatários (1.924), pois para herdeiros é nula (1.898; ex: não se
pode nomear alguém seu herdeiro por dez anos, pois uma vez
herdeiro, sempre herdeiro, mas um legado pode ser por prazo
certo); enquanto a condição ou o termo não chegam, os bens ficam
com os herdeiros legítimos; o único caso de prazo para o herdeiro
é no fideicomisso, que veremos em breve; lembro que se um
herdeiro for nomeado a prazo, fora dos casos de fideicomisso, esse
prazo não será considerado e a herança será tida como simples.
-
modal: é a cláusula que tem encargo ou ônus, ou seja, possui uma
pequena contraprestação a ser cumprida pelo sucessor (ex: Quincas
Borba); o encargo é imposto nas liberalidades como nas doações e
testamentos. O descumprimento do encargo pode levar o herdeiro
legítimo a pedir a anulação da herança a fim de beneficiá-lo.
Condições e encargos ilícitos e imorais são nulos. Veja mais
encargo na aula 13 de Contratos (1.938). A legítima do herdeiro
necessário não se sujeita a condição ou encargo.
-
motivada: o testador indica as razões pelas quais está
beneficiando aquela pessoa (1.897, in fine). Tal motivação é
dispensada pela lei, o testador indica se quiser, porém eventual
motivação equivocada pode anular a cláusula testamentária (art.
140).
Cláusula de
inalienabilidade (CI):
O
saudoso Orlando Gomes chama com razão essa cláusula de
“anacrônica, violenta, polêmica e antipática”. Trata-se de uma
cláusula restritiva que implica também em impenhorabilidade e
incomunicabilidade, ou seja, se o testador deixar seus bens com
essa cláusula, tais bens não poderão ser vendidos ou doados pelo
herdeiro (inalienáveis), não poderão ser tomados pelo credor do
herdeiro (impenhoráveis), e nem se transmitirão ao cônjuge do
herdeiro (incomunicabilidade, 1.911).
Conceito: é um meio de gravar o próprio bem em relação a terceiro
beneficiário, que não poderá dispor dele, gratuita ou
onerosamente, recebendo-o apenas para usá-lo e fruí-lo.
A CI não pode
ser imposta aos bens do testador, pois não podemos gravar os
nossos próprios bens, mas apenas os bens que transferimos a
terceiros por doação ou herança. A CI não é obrigatória, mas uma
vez presente no testamento a propriedade sobre os bens herdados ou
legados fica limitada. A CI dura no máximo uma geração, então não
atinge os filhos do herdeiro. O herdeiro ou legatário poderá usar,
alugar e emprestar estes bens, mas não poderá vendê-los, ou seja,
tais bens ficarão fora do comércio.
Sub-rogação:
excepcionalmente o juiz pode autorizar a venda, mas o produto da
alienação continuará gravado (§ 2º do 1.848 e pú do 1.911). Assim
trocada a coisa, o novo bem fica sub-rogado na inalienabilidade
imposta pelo extinto. O art. 1.109 do CPC dá muito poder ao juiz,
mas é preciso usar essa força com razoabilidade.
Pode a CI
incidir sobre os bens da legítima (1.846), mas exige justa causa
(1.848), cabendo os herdeiros questionar judicialmente a “justiça”
dessa causa, afinal o falecido pode estar apenas atrapalhando a
vida de filhos que não pôde excluir da herança. A causa deve ser
clara e objetiva (ex: filho perdulário, toxicômano), não se
admitindo: “deixo uma casa para meu filho com a CI pois não gosto
da esposa dele...”
A
CI precisa estar inscrita no Cartório de Imóveis para ter eficácia
plena e ser de conhecimento público. Se os bens herdados forem
móveis (ex: uma jóia), a CI é inoperante, pois os bens móveis,
salvo os veículos, não se sujeitam a um registro organizado como
os bens imóveis.
Continuaremos CI na próxima aula.
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