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Aula 8 –
Católica
Formas de testamento
São
várias as formas e espécies de testamento previstas em lei, cada
uma com suas vantagens e desvantagens, pelo que a orientação do
advogado ou do tabelião é essencial para, caso a caso, verificar
qual a melhor opção para seu cliente.
Os
testamentos têm formalidades exigidas pelo legislador por uma
questão de segurança a fim de garantir a autenticidade do ato, a
espontaneidade da manifestação e a sanidade do declarante,
preservando a vontade do extinto.
Não
se podem misturar as espécies, ou seja, é preciso escolher uma
delas e atender às exigências da lei, vejamos:
1 –
testamento ordinário: este pode ser usado pelas pessoas capazes em
qualquer condição, e se divide em público, cerrado e particular
(1.862);
2 –
testamento especial: somente permitido a determinadas pessoas em
situações peculiares, e se divide em marítimo, militar e
aeronáutico (1.886);
3 –
codicilo;
Começando por este último, o codicilo é um testamentozinho, é uma
carta, é um pequeno registro deixado pelo extinto, com poucas
formalidades e tratando de bens de pequeno valor (1.881) da
nomeação de testamenteiro (é a pessoa que vai cumprir o
testamento, 1976 e 1.883), do reconhecimento de um filho, da
deserdação de outro filho, do perdão do indigno (1.818, sublinhem
“ato autêntico”), ou finalmente da encomenda de missas (1.998). As
expressões “pouca monta” e “pouco valor” referidas no art 1.881
são relativas e dependem, é claro, do tamanho da herança, a ser
examinado pelo juiz, em geral cerca de 10% do patrimônio do
extinto. Um testamento pode revogar um codicilo, mas o contrário
não.
Testamento ordinário
1 –
público: feito por qualquer tabelião do cartório de notas do país
e anotado em livro próprio (1.864). Esta espécie é mais segura
contra destruição, extravio ou modificação pois consta do livro
público do cartório. Outra vantagem é porque tal espécie é
redigida pelo tabelião, ou seja, profissional habilitado, com fé
pública e experiência, que dificilmente vai errar e causar
nulidade ao testamento. Por ter que ser lido em voz alta, esta
espécie é recomendada para os analfabetos, surdos e cegos (1.867).
Desvantagens: é pago, tem um custo já que o cartório cobra para
redigir o testamento; é aberto, ou seja, todos podem ficar sabendo
seu conteúdo, provocando ciúmes e frustrações de quem não foi
contemplado, estando o testador ainda vivo.
2 –
cerrado: conhecido como secreto ou místico. Ao contrário do
público, não é ditado pelo testador para o tabelião digitar, mas
sim entregue já escrito ao tabelião para aprová-lo. Essa
aprovação é aquela do art. 1.869, ou seja, é um termo onde o
tabelião confirma se tratar aquele documento da vontade autêntica
do hereditando. Sua maior vantagem é o sigilo, afinal só o
testador conhece seu teor. Sua desvantagem é a possibilidade de
extravio, pois o documento é entregue ao testador que não mais
estará vivo para dizer onde ele se encontra quando o testamento
precisar ser aberto (1.874). Analfabetos e cegos não pode usar
esta espécie, mas os surdos e mudos sim, desde que saibam ler
(1.872).
3 –
particular: é a mais rápida, simples e fácil espécie de
testamento, dispensando até o tabelião. É aberto (1.876). O
testador precisa ter algum conhecimento jurídico para não cometer
ilegalidades que venham a anular o ato. Não se esqueçam de datar o
testamento. Outra desvantagem é que ele pode ser extraviado ou
falsificado, já que não tem a intervenção do cartorário. Mais uma
desvantagem: as testemunhas precisam sobreviver ao testador para
confirmar a autenticidade do documento perante o juiz (1.878).
3.1
– testamento particular excepcional: admitido em situações
emergenciais de risco iminente de perder a vida, não havendo
testemunhas disponíveis, como num desastre, naufrágio, seqüestro,
preso numa caverna, dentro de um avião caindo, etc. (1.879). Tem
que ser manuscrito. A doutrina o critica pois é fácil de ser
fraudado. Cabe ao juiz aceitá-lo ou não.
Testamento especial
Os
testamentos especiais são mais simples e fáceis de fazer do que os
testamentos ordinários, com menos solenidades. Porém eles não são
de livre escolha do cidadão, só podendo o testador optar por eles
se estiver numa situação especial. Outra característica é a de que
os testamentos especiais prescrevem, ou seja, têm prazo de
eficácia e precisam ser confirmados. Já o testamento ordinário
pode ser celebrado por alguém com 16 anos, e mesmo que só venha a
morrer aos 90 anos, o documento ainda estará válido após 74 anos.
Vejamos as espécies de testamento especial:
1 –
marítimo: para aqueles que estão com medo de morrer em alto-mar.
Curioso é que temos a vida toda para testar, vamos nos preocupar
com isso logo quando entramos num navio? Inclusive porque as
viagens marítimas não são mais tão longas, e mesmo a bordo temos
telefone e internet (1.892). Bom, caso necessário o comandante vai
corresponder ao tabelião do cartório de notas (1.888). Esse
testamento precisa ser confirmado quando terminar a viagem, sob
pena de caducidade (1.891).
2 –
aeronáutico: essa espécie não se justifica, pois em vôos normais
não há necessidade, podendo o testador aguardar algumas horas até
o desembarque (1.889); e se o avião estiver em perigo, aplica-se o
testamento particular excepcional acima. Talvez o legislador
esteja pensando nas viagens espaciais, quando ficaremos anos
viajando entre as estrelas... Ou então para alguém que passe mal
dentro do avião e ache que vai morrer antes do pouso... Bom,
reflitam!
3 –
militar: feito por militares, médicos, engenheiros, padres,
repórteres, reféns e prisioneiros em época de guerra, em combate
ou em cidades cercadas (1.893). Tal ato caduca caso não confirmado
três meses após o testador deixar a zona de guerra, ou cessarem os
combates (1.895).
3.1 - o
testamento militar admite a espécie nuncupativa, ou seja “in
extremis” quando o militar ferido, agonizante, confia sua vontade
oralmente a duas testemunhas... Depois as testemunhas terão que
escrever o que ouviram do moribundo e entregar o documento ao
comandante do batalhão. Tal espécie é muito fácil de ser fraudada,
pelo menos é raríssima (1.896).
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