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Aula 7 –
Católica
Sucessão Testamentária
Conceito de Direito das Sucessões: é o ramo do Direito Civil cujas
normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro,
em virtude de lei ou de testamento. Já estudamos a transmissão
decorrente da lei, vamos agora conhecer a 2ª espécie, que é a
sucessão testamentária:
Lembro que, embora a sucessão legitima predomine na sociedade,
nosso legislador regulamentou em maior numero de artigos a
sucessão testamentária.
A
sucessão testamentária é conduzida pelo testamento, sendo um
principio de direito sucessório o respeito à vontade do extinto
(vide aula 2). O testamento pode contemplar herdeiros, que sucedem
a título universal, e legatários, que sucedem a título singular
(vide aula 1).
Conceito de testamento: negócio jurídico solene pelo qual
alguém, nos termos da lei, dispõe de seus bens, no
todo ou em parte, para depois de sua morte (1.857).
Digo negócio jurídico pois se trata de uma declaração de vontade
que produz efeito jurídico; digo solene pois testamento não pode
ser verbal, mas sim escrito, conforme espécies e formalidades
previstas em lei.
A
liberdade de testar é grande, mas a lei impõe um limite em
respeito à família e aos herdeiros necessários (§ 1º do 1.857 e
1.846).
Via
de regra as disposições testamentárias são patrimoniais, versam
sobre os bens do extinto, mas o testamento pode conter cláusulas
extra-patrimoniais, como por exemplo o reconhecimento de um filho
(§ 2º do 1.857, 1.609, III), a nomeação de um tutor para um filho
menor (1.634, IV) ou determinações sobre seu funeral.
Características:
- o testamento
é revogável, pois o seu autor pode se arrepender, demorar a
morrer, e querer mudar alguma disposição, então a liberdade de
revogar é a mesma de testar (1.858). Inclusive não se admite
renúncia ao direito de revogar o testamento, até porque o
testamento só produz efeito após a morte do seu autor.
- é
imprescritível: um adolescente de 16 anos já pode testar (pú do
1.860), então mesmo que ele só venha a morrer aos noventa anos, se
não for revogado seu testamento continua válido embora redigido há
74 anos! E por que a capacidade de testar foi reduzida dos 18 para
os 16 anos? Porque o testamento só produz efeitos após a morte,
então se o testamento prejudicar o adolescente, ele já morreu
mesmo.
-
testamento é ato pessoal: só o hereditando pode testar, de modo
individual e exclusivo, não se admitindo testamento por procuração
(1.858). Um advogado/contador pode ajudar a redigir, mas o
testador tem que estar presente. Também não se admite testamento
feito por duas pessoas, inclusive para facilitar a mudança ou a
revogação do ato (1.863).
-
testamento é ato unilateral quanto às partes porque se forma
apenas pela vontade do testador, independentemente da aceitação do
herdeiro. Diz-se também unilateral quanto aos efeitos, semelhante
a uma doação, pois não existe contraprestação, não existe vantagem
para o testador, até porque ele já morreu quando o testamento
passa a produzir efeitos. Todavia, semelhante às doações,
admite-se encargo nos testamentos (vide aula 13 de Contratos), mas
o encargo não pode ser grande a ponto de criar uma obrigação
excessiva para o herdeiro ou legatário, podendo o Juiz reduzir o
encargo exagerado.
Capacidade para testar: como todo negócio jurídico, o testamento
deve atender ao art. 104 do CC.
Então quem pode testar? Qualquer pessoa física desde que lúcida e
maior de 16 anos (1.860 e pú). Pessoa jurídica não pode testar
porque não está sujeita a morte, e sua extinção ou falência
interessa ao Direito Empresarial. Se o testador enlouquecer após
redigir o ato, o testamento é válido (1.861). Testamento feito por
incapaz é nulo, e a nulidade é para sempre (166, I e 169; depois
revisem anulabilidade que é menos grave do que a
nulidade). Porém alguns autores acham que a nulidade pode
prescrever, ou seja, mesmo o ato nulo pode produzir efeitos, por
isso existe um prazo de cinco anos do art. 1.859, c/c o art. 1.126
do CPC. Reflitam!
Quem pode adquirir por testamento? Quem pode ser instituído
herdeiro e designado legatário? De regra todas as pessoas, físicas
ou jurídicas (1.799, II e III). Animais não podem ser herdeiros ou
legatários, mas podem ser encargos (ex: deixo minha herança para
João com o ônus de cuidar do meu cachorro; leiam Quincas Borba de
Machado de Assis). Pessoas não concebidas até a morte do testador
não podem também adquirir por testamento (1.798), salvo as
hipóteses de fideicomisso que veremos em breve (1.799, I e
1.925). Também não podem ser nomeadas herdeiras e legatárias
aquelas pessoas sem legitimidade do art. 1.801. A
legitimidade é um freio da capacidade, então tais pessoas do
1.801 não são incapazes, apenas lhes faltam autorização para
herdar por razões morais e éticas. O deserdado é também excluído
da sucessão, veremos deserdação em breve.
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