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Aula 6 – Católica
Sucessão do Cônjuge
Na sucessão legítima, por
opção do legislador de 2002, o cônjuge se tornou herdeiro
necessário, sendo elevado à mesma condição dos filhos e dos pais
do hereditando (1.845). Antigamente o cônjuge era mero herdeiro
facultativo. Esta foi uma grande inovação do Código Civil e
atinge os testamentos feitos antes de 2002, que terão que ser
adaptados (1.787, 1.846).
Então se o hereditando é casado, seu cônjuge irá herdar junto com
os filhos, a depender do regime matrimonial de bens (1.829, I);
irá herdar com os ascendentes se não há filhos (1.829, II); ou irá
herdar sozinho se o extinto não deixou descendentes nem
ascendentes (1838).
Ressalto que o casal precisava estar vivendo junto na época do
falecimento, senão o cônjuge sobrevivente pode nada herdar
(1.830).
Esta opção do legislador em proteger mais o cônjuge tem por
fundamento evitar situações ocorridas no passado, quando o cônjuge
viúvo, já idoso, perdia o marido/esposa e ainda podia perder sua
condição financeira, pois o patrimônio do extinto seguia apenas
para os filhos.
Porém, antes de prosseguirmos, é preciso diferenciar meação
de herança: quando alguém enviúva, a depender do regime de
bens, uma parte do patrimônio do morto é do sobrevivente por
direito próprio e não por herança; ex: no regime da comunhão
parcial, que é o mais comum na sociedade (1.640), metade dos bens
é do viúvo não por herança, mas por integrar o condomínio do casal
(1.658, 1.660, I). Então, exclui-se a meação do sobrevivente e o
resto é herança para os herdeiros necessários, inclusive o
cônjuge!
Assim o cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens, vai
receber igual a seus filhos, ou se tiver mais de três filhos pelo
menos 25% da herança; se os filhos forem só do falecido, o cônjuge
herda igual a eles, mesmo que sejam mais de três filhos (1.832).
Vejamos regime a regime:
a)
separação obrigatória de bens (1.641): o viúvo não tem meação
(1.687) e nem herança (1.829, I); só lhe cabe direito real de
habitação (1.831, vide aula 7 de Reais na Coisa Alheia).
b)
separação convencional: o sobrevivente não tem meação (1.687) mas
tem herança (1.829, I; obs: se seu cônjuge for rico, nunca se
divorcie, espere enviuvar!)
c)
comunhão parcial de bens: o viúvo tem meação (1.658), mas caso se
divorcie não tem direito aos bens do cônjuge (1.659, I); todavia,
com a viuvez, o sobrevivente alcança estes bens por serem bens
particulares do cônjuge (1.829, I, in fine). Se o falecido não
deixou bens particulares o cônjuge nada herda, fica apenas com sua
meação. Se o falecido só deixou bens particulares, e nada integra
o patrimônio comum do casal, só haverá herança e não meação.
d)
participação final nos aquestos: regime complicado, que pelas
contradições da nossa legislação e pela sobrecarga da Justiça, tem
pouco uso prático; todavia suas regras assemelham-se às da
comunhão parcial de bens.
e)
comunhão universal: o viúvo tem meação de tudo (1.667), então não
precisa herdar nada (1.829, I).
Cônjuge concorrendo com ascendentes do hereditando: concorrendo
com o sogro e a sogra o viúvo terá direito a um terço da herança,
independente do regime matrimonial de bens (1.829, II, 1.837, obs:
cônjuge concorrendo com os avôs do marido herda metade).
Sucessão do Companheiro: Lembro que companheiro é aquele que vive
em união estável, sem impedimento para se casar, então não
confundam com o concubinato (1.727).
O
CC trata dessa questão no art. 1.790, dispositivo que está
deslocado no CC, pois deveria estar perto do 1.829, dentro da
sucessão legítima.
O
companheiro não vai herdar como o cônjuge casado, apesar do art.
1.725, face à redação expressa do art. 1.790. Companheiro não é
herdeiro necessário, só o cônjuge. Por essa proteção maior, o
casamento é uma instituição sempre forte na nossa sociedade.
Morto o
companheiro, o sobrevivente tem a meação mais a herança apenas
sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união
estável, não se beneficiando dos bens adquiridos gratuitamente
(ex: doação ou herança do “sogro”).
Concorrendo com filhos, o companheiro herda conforme incisos I e
II do 1.790.
Concorrendo com ascendentes ou colaterais até o 4º grau, o
sobrevivente recebe a meação dos bens adquiridos onerosamente
durante a união estável, e mais um terço da outra metade, ficando
os parentes com os dois terços dessa metade, e mais todos os bens
adquiridos fora da união, e os bens gratuitos adquiridos dentro ou
fora da união (1.790, III).
Se
não houver nenhum parente, o companheiro não herda tudo, mas
apenas os bens adquiridos onerosamente (vide caput do 1.790), indo
para o Município o restante dos bens gratuitos e os onerosos de
fora da união estável. Essa redação lamentável da lei exclui uma
pessoa de laços afetivos com o extinto em beneficio do poder
publico...
Consultem
também as leis 8.971/94 e 9.278/96 que fazem referência à sucessão
do companheiro.
Sucessão dos colaterais: os colaterais não são herdeiros
necessários, e vão herdar quando não há descendentes, ascendentes
e nem cônjuge. Se houver testamento, os colaterais podem ser
totalmente excluídos (1.850).
Os mais
próximos excluem os mais remotos, e o parente colateral mais
próximo é o irmão em 2º grau (revisem Parentesco em Direito de
Família). Se o irmão for germano, ou seja, filho do mesmo pai e da
mesma mãe do extinto, herdará o dobro do que eventual irmão
unilateral (1.841).
Não havendo
irmãos, herdam os parentes em terceiro grau, prevalecendo os
sobrinhos sobre os tios, por serem aqueles em geral mais jovens, é
a doutrina do “sangue novo”, presumindo-se que os sobrinhos vão
viver mais tempo do que os tios do hereditando (1.843).
Finalmente, não
havendo parentes em 2º ou 3º grau, são chamados os tios- avós,
sobrinhos-netos e primos, parentes em 4º grau do extinto, herdando
todos igualmente.
Sucessão do
Município: Não havendo parente algum, a herança vai para o
Município (1.844). Todavia o poder público não é herdeiro, ele é
chamado diante da ausência de parentes, a fim de que os bens do
falecido não se deteriorem; o princípio da saisine não se aplica
ao Município, pois é preciso aguardar a sentença de vacância
(1.820).
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