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Aula 4 – Civil
7 – Católica
Herança Jacente e Vacante
Chama-se
de jacente a herança quando não se conhecem os herdeiros que
possam dela cuidar, assim o Juiz, para evitar a ruína desses bens,
nomeia um curador para arrecadar e administrar os bens do falecido
(1.819). Concluído o inventário sem o surgimento de herdeiros, a
herança se torna vacante e os bens passam para o município (1.823
e 1.844).
A
jacência é uma fase provisória que culmina ou com a entrega dos
bens aos herdeiros que vierem a surgir, ou com a declaração da
vacância e a transferência ao Poder Público.
Inicialmente os bens são transferidos ao município sob
propriedade resolúvel (vide aula 8 de Direitos Reais), mas após
cinco essa propriedade se torna plena, e nenhum herdeiro poderá
mais exigi-los (1.822). Esses cinco anos começam a correr da
declaração de vacância da herança (1.820). Concluído o inventário,
qualquer discussão futura será feita contra a Fazenda Municipal
(1.158 do CPC).
Indignidade e Deserdação
Estes institutos são diferentes, mas merecem ser estudados em
conjunto pois têm o mesmo efeito.
A
regra geral é a de que todos podem suceder (1.798, animais não
podem herdar!), inclusive uma empresa pode suceder uma pessoa
física (1.799, II). A exceção a essa regra são os casos de
indignidade e deserdação.
Em
suma, para suceder basta estar vivo, ter legitimidade e não ser
indigno/deserdado. Os casos de falta de legitimidade são aqueles
do art 1.801 e 1.802. Os casos de indignidade e deserdação veremos
agora.
Indignidade: é a privação do direito de suceder alguém por tê-lo
ofendido ou a seus familiares (1.814). O indigno não tem afeto e
nem solidariedade pelo extinto, pelo que sofre esta pena civil.
Esse artigo é
exaustivo, não é exemplificativo, de modo que não há outros casos
de indignidade fora esses. Observem que o homicídio do 1814, I, é
só o doloso, o culposo não. O menor pode ser indigno, embora menor
seja inimputável, por isso indigno é quem comete o fato, mesmo que
não seja criminalmente culpado, até porque a responsabilidade
civil é independente da penal (935, vide artigo no site sobre
Responsabilidade Civil). No inciso III vemos um caso de
indignidade após a morte do hereditando (ex: filho esconde o
testamento que beneficiava um primo para herdar tudo sozinho).
Características e efeitos da indignidade (obs: de regra estes
efeitos são ex tunc, ou seja, “desde então”, retroagindo ao
momento da abertura da sucessão):
1 –
não é automática, precisando de sentença transitada em julgado
(1.815 e pú).
2 –
o indigno fica obrigado a devolver os frutos da herança que
porventura tenha auferido (pú do 1.817), pois pelo princípio da
saisine o herdeiro se tornou dono imediatamente após a morte do
hereditando; com a sentença de indignidade, que pode levar alguns
anos para ser proferida, o indigno terá que devolver os frutos
(ex: as crias dos animais da fazenda herdada).
3 –
os efeitos da indignidade são pessoais, só atinge o herdeiro, até
porque, tratando-se de uma pena, não pode ultrapassar a pessoa do
infrator; assim os filhos do indigno receberão a herança face ao
direito de representação (1.816); porém o indigno não poderá fruir
destes bens (pú do 1.816 e 1.689). Lembro que para os filhos do
excluído é melhor a indignidade do que a renúncia (1.811).
4 –
este quarto efeito não é “ex tunc”, mas “ex nunc (a partir de
agora)”, não retroagindo: são válidas as alienações onerosas
feitas pelo indigno antes da sentença a terceiro de boa-fé
(1.817). Assim, no conflito entre a propriedade dos demais
herdeiros e a boa-fé do terceiro adquirente, o legislador optou
por esta, por uma questão de segurança jurídica. De qualquer modo
os demais herdeiros exigirão do indigno o equivalente, mediante
ação pessoal de perdas e danos. Não cabe aos demais herdeiros
ação real sobre a coisa vendida, não havendo direito de
seqüela sobre a coisa alienada ao terceiro de boa-fé. Mas se a
alienação foi gratuita ( = doação) cabe direito de seqüela, afinal
o terceiro não vai perder nada, vai apenas deixar de ganhar.
Reabilitação do indigno: trata-se do perdão do indigno, podendo
ser feita expressamente pelo hereditando (1.818). A reabilitação
pode ser tácita nos termos do pú.
Deserdação: o efeito é o mesmo da indignidade, punir quem ofendeu
o extinto, pois o deserdado fica também excluído da sucessão.
Vejamos as diferenças:
1 - a
indignidade vem prevista em lei como a vontade presumida do
extinto, atingindo qualquer herdeiro, já a deserdação é declarada
em testamento, é a vontade real do falecido, e só atinge
herdeiros necessários (1.961, 1.845).
2 - só vamos
encontrar deserdação na sucessão testamentária (1.964), já a
indignidade pode ocorrer tanto na sucessão testamentária como na
legítima.
3 – os casos de
deserdação, além do conhecido 1.814, estão no 1962 e 1.963
Herdeiro aparente: é aquele que parece mas não é. É aquele que
está na condição de herdeiro mas que, por um fato novo, deixa de
sê-lo. Conceito: herdeiro aparente é o que, não sendo titular de
direito sucessório, é tido como legítimo dono da herança por causa
de erro invencível. Ex: alguém morre sem mulher e filhos, então
seus bens vão para um irmão; porém depois aparece um filho
desconhecido do extinto que prova sua condição mediante exame de
DNA; terá o irmão do extinto que entregar os bens recebidos para
este seu sobrinho. E se o herdeiro aparente vendeu os bens
recebidos? A solução é a mesma do item 4 acima, conforme pú do
1.827.
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