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Aula 3 –
Sucessões – Católica
Aceitação e Renúncia da Herança
Pelo nosso
conhecido princípio da saisine a transmissão do patrimônio do
hereditando aos sucessores é automática (1.784), mas ninguém está
obrigado a aceitar a herança. Então por uma questão de ética,
orgulho, problemas pessoais com o extinto, ou para não ter que
cumprir um encargo, o herdeiro pode renunciar à herança.
Antigamente quando o herdeiro respondia pelas dívidas do falecido
além dos limites da herança, a renúncia era mais comum.
Atualmente, com a limitação do art. 1.792 a renúncia se tornou
rara, mas pode ocorrer.
Aceitação: é o ato pelo qual o sucessor manifesta sua vontade de
receber a herança ou o legado.
Espécies:
a) expressa:
feita por qualquer documento escrito;
b) tácita: esta
espécie é a mais comum e o sucessor assume comportamentos típicos
de herdeiro (1.805), por exemplo: pedir ao Juiz para abrir o
inventário, nomear advogado para tratar dos documentos do morto,
alienar seus direitos hereditários, pagar o imposto de
transmissão, etc. Não significa aceitar a herança comparecer à
missa de sétimo dia ou alimentar o cachorro do extinto (§ 1º do
1.805);
c) presumida:
nesta última espécie um terceiro interessado força o herdeiro a se
manifestar se vai aceitar ou não (1.807), ex: um credor do
herdeiro, ao tomar conhecimento da morte do pai dele, exige que o
herdeiro se manifeste para que o credor, se for o caso, aceite a
herança no lugar do herdeiro e possa satisfazer seu crédito
(1.813); o silêncio do herdeiro implica em aceitação da herança.
Natureza jurídica da aceitação: é negócio jurídico unilateral
(depende da vontade do herdeiro) e puro (a aceitação é simples),
ou seja, por uma questão de segurança jurídica não pode o herdeiro
impor condições, afinal a herança é um todo universal, 1.808 e 91;
ex: é vedado só aceitar a herança se não tiver que pagar os
impostos sobre os bens. Em sendo a sucessão testamentária e uma
mesma pessoa ser herdeira e legatária, pode aceitar a herança e
renunciar ao legado, e vice-versa (§ 1º do 1.808). Ressalto que a
aquisição dos bens não se dá com a aceitação, mas pela saisine, e
uma vez aceita a herança, não cabe retratação (1.804).
Cessão dos direitos hereditários: aberta a sucessão, mesmo antes
de concluir o inventário, o herdeiro já pode ceder seu quinhão aos
demais herdeiros sem importar em aceitação, mas tal transmissão
deve ser gratuita (§ 2º do 1.805), pois se o herdeiro aliena seu
quinhão a terceiros na verdade estará aceitando e depois
transmitindo, sujeitando tal transação à dupla tributação imposta
pela Fazenda Estadual (1.793). Essa aceitação + cessão
chama-se de renúncia “in favorem”, ou renúncia translativa pois o
herdeiro está especificamente beneficiando alguém. A renúncia
simples é aquela do § 2º do 1.805.
A
cessão dos direitos hereditários pode ser gratuita ou onerosa, de
todo ou de parte do quinhão da herança. O que se transfere não é a
qualidade de herdeiro, mas os direitos patrimoniais desse
herdeiro. Não se pode ceder bem determinado, pois quem herda um
quinhão não sabe exatamente o que integra essa fração do
patrimônio do morto (§ 2º do 1.793). Só após a partilha é que se
pode alienar coisa individualizada. Todavia, antes de ceder o
quinhão onerosamente a terceiros, deve o herdeiro oferecer aos
demais co-herdeiros (1.795) até para facilitar a extinção do
condomínio (pú do 1.791, ex: João morre e deixa dois filhos, se um
filho vender seu quinhão ao irmão não haverá sequer necessidade de
partilha, simplifica tudo).
Aceitação pelos sucessores: pode ocorrer do herdeiro morrer antes
de aceitar a herança, então o herdeiro do herdeiro vai ter esse
direito (1.809). Nada impede que o neto aceite a herança do pai
mas renuncie à do avô (pú do 1.809).
Renúncia da herança: a aceitação é mais simples, de modo que a
renúncia exige mais formalidades, tratando-se de ato solene pelo
qual o herdeiro abdica à herança. A renúncia exige forma escrita,
e não é qualquer escrito como na aceitação, mas documento público
perante o Tabelião ou o Juiz (1.806). A renúncia é rara, pois
quando o sucessor não deseja a herança ele simplesmente cede seu
quinhão aos demais herdeiros (§ 2º do 1.805). A renúncia também
não pode estar sujeita a condições (1.808). O herdeiro casado não
tem legitimidade para renunciar sem outorga do cônjuge (80, II e
1.647, I). O incapaz também não pode renunciar (104, I). O
herdeiro insolvente que renuncia à herança para prejudicar seus
credores comete fraude, mas se o herdeiro tem bens para pagar seus
credores pode renunciar sem problemas (1.813). Não se pode
renunciar a herança de pessoa viva, afinal nunca se sabe quem vai
morrer primeiro. Como a aceitação, a renúncia é também
irretratável.
Efeitos da renúncia:
1)
efeito retroativo: a renúncia retroage ao dia da morte do
hereditando, de modo que o renunciante é considerado como se nunca
tivesse sido chamado à sucessão.
2)
os filhos do renunciante não herdam em seu lugar: os filhos do
renunciante não poderão aceitar a herança do avô no lugar do pai,
passando os bens para seus tios e primos (1.811). Diferente da
renúncia é se o pai tivesse morrido após o avô, então os netos,
por representação, seriam chamados a suceder. Para os netos
herdarem do avô, é melhor o pai morrer do que renunciar, pois o
renunciante é tido pela lei como inexistente. A representação é
um instituto de Direito Canônico que visa proteger a família,
sendo razoável que os netos herdem do avô no lugar do pai
pré-morto. Veremos mais detalhes de direito de representação em
breve.
3)
o renunciante pode representar o hereditando na sucessão de
terceiros (ex: João renuncia a herança de seu pai, mas pode
representar o pai na herança do avô, 1856).
Na
sucessão legitima a parte do renunciante vai para seus irmãos, e
não para seus filhos; se o renunciante não tiver irmãos,
transfere-se a herança para seus filhos mas não por direito de
representação e sim por direito próprio (1.810).
Na
sucessão testamentária a parte do renunciante vai para o
substituto previsto no testamento (1.947), mas testamento já é
raro, mais raro ainda o testador nomear um substituto, então o
comum é o quinhão do renunciante ir para os herdeiros conforme a
sucessão legítima (1.829).
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