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Aula 2 – Civil
7 – Católica
Lembrando
o conceito de Direito das Sucessões: são as normas que tratam da
transmissão do patrimônio do morto a seus sucessores, em virtude
da lei ou do testamento; transmite-se o patrimônio, ou seja,
eventuais dívidas também, mas o herdeiro só paga as dívidas até o
limite dos bens recebidos (1.792).
Princípios do
DS:
1) respeito a
vontade do hereditando (1.899); esse princípio é reflexo do art.
112 do CC que destaca a importância da vontade nos negócios
jurídicos (vide aula 5 de Contratos). O juiz e o testamenteiro
devem se valer de testemunhas ao interpretar o testamento para
tentar descobrir qual seria a vontade do extinto.
2) atribuição
da herança a parentes ou familiares do falecido: este princípio
completa o anterior, de modo que se deve obedecer à vontade do
extinto, mas respeitando-se o quinhão dos familiares, afinal a
família é a base da sociedade (1.789, 1.845, § 1º do art. 1.857).
3) igualdade
entre os quinhões da herança ou princípio da divisão necessária: o
Direito Romano admitia a varonia e a primogenitura, de modo que os
filhos homens e mais velhos herdavam mais do que os filhos mais
jovens e as mulheres; atualmente existe igualdade entre os filhos
(art 2.003 do CC e § 6º do art 227 da CF). Porém, se alguém deseja
beneficiar um filho mais do que o outro pode fazê-lo via
testamento e suportar as conseqüências do ciúme entre irmãos
(1.849 e 2.006)
Fundamento do
DS: o que justifica o direito de herança? É a continuidade da vida
através do patrimônio do morto que passa para seus familiares,
estimulando o trabalho de todos. Mesmo as pessoas ricas continuam
trabalhando porque sabem que vão garantir o futuro de seus filhos
e netos.
A doutrina
socialista do séc. XX criticava a herança por não beneficiar os
mais capazes e sim os mais sortudos, ou seja, os filhos dos ricos,
fossem eles competentes ou não, que teriam dinheiro sem ter se
esforçado para tanto. Seria injusto alguém enriquecer sem
trabalhar, por isso os filhos dos ricos seriam acomodados, e não
se preocupariam em estudar, apenas em esbanjar a vida. A conclusão
do socialismo é a de que a herança seria um estímulo à preguiça,
pelo que ela foi proibida na antiga União Soviética e os bens
seguiram para o Estado...
Mas a história
provou o equívoco desse regime, pois o Estado é burocrata,
corrupto e péssimo administrador, sendo incapaz de gerar riqueza
para distribuí-la; a transferência dos bens ao Governo só aumentou
a corrupção e a ineficiência; além disso houve uma atrofia na
economia, deixando as pessoas de trabalhar por saber que o fruto
do seu suor não ficaria para seus filhos; era melhor desperdiçar o
dinheiro ganho em vida, do que deixá-lo para os políticos.
Realmente, a
manutenção da propriedade e da herança na vida privada é um
estímulo ao trabalho, à produção de riqueza e ao desenvolvimento
sócio-econômico. Se o filho por acaso não merecer o patrimônio do
pai, os políticos também não o merecem. No mundo moderno os países
mais ricos, com melhores índices de desenvolvimento humano, são
aqueles que defendem a propriedade e a herança.
Mas lembro que
os pais não são obrigados a deixar bens para os filhos, ou seja,
os pais idosos devem viajar, viver, gastar como quiserem, afinal
não se pode dispor de herança de pessoa viva, já que os filhos
sempre podem morrer antes dos pais (426 – pacta corvina).
Porém, com o
falecimento do ascendente o filho já pode negociar seu
quinhão/fração da herança, doando ou vendendo a terceiros , mesmo
antes da partilha (1.793; exige escritura pública pois a herança é
tida como coisa imóvel, 80, II). Isto porque pelo princípio da
saisine o herdeiro já é dono do patrimônio no momento da morte do
hereditando (1.784). A partilha vem para individualizar os bens
dos sucessores (2.023), mas a propriedade se transfere pela
saisine sob condomínio forçado a todos os herdeiros.
Abertura da
Sucessão
É com a
morte de alguém que a sucessão se abre e as regras do direito
sucessório serão aplicadas para a transmissão do patrimônio aos
herdeiros.
Pressupostos para se abrir a sucessão: 1) a morte de alguém
(1.785) e 2) a vocação hereditária feita pelo falecido se deixou
testamento, ou feita pela lei na ausência de declaração de ultima
vontade (1.788, 1.798).
Essa morte precisa ser comprovada pela Medicina Legal com a
expedição da certidão de óbito. Excepcionalmente admite-se
sucessão nas hipóteses de ausência, com muito mais formalidades,
conforme visto em Civil I (arts. 22 a 39; vide ainda a morte
presumida do art 7º).
A
transmissão patrimonial é automática, ou seja, no instante após a
morte os herdeiros já são proprietários dos bens do extinto
(1.784). Este dispositivo é tão importante que é logo o primeiro
artigo do código no livro das sucessões. Os franceses chamam essa
regra de princípio da “saisine”, então mesmo que o herdeiro nem
saiba ainda da morte do hereditando, ele já será, por uma ficção
jurídica, juntamente com os demais herdeiros, condômino do
patrimônio do falecido.
O
princípio da saisine é importante para que os bens do espólio não
fiquem acéfalos e sejam considerados coisa abandonada (ver aula 12
de Direitos Reais), ou coisa sem dono (ver aula 11 de Direitos
Reais), sujeita a ocupação por terceiros.
É
verdade que para pagamento dos impostos, de eventuais dívidas e de
partilha dos bens será necessária a abertura de inventário (ou
arrolamento, veremos essa questão processual no final do curso),
mas a propriedade em si, sob condomínio, se transfere “desde logo”
aos herdeiros, sem formalidades e sem necessidade de praticarem
qualquer ato (1.791).
Face à saisine,
se o herdeiro morre instantes após o hereditando, ele chegou a
herdar, de modo que os herdeiros do herdeiro pagarão dupla
tributação, pois houve duas transmissões patrimoniais. Quando num
acidente morrem pessoas da mesma família, a Medicina Legal tenta
comprovar quem morreu primeiro, mas não sendo possível aplica-se a
regra da comoriência do art. 8º.
A
posse dos bens da herança deve ficar com o inventariante (1.991),
mas até o inventário ser ajuizado, a posse deve ficar com o
cônjuge (1.797).
De
qualquer modo, eventual turbação ou esbulho aos bens do espólio
pode ser combatida por qualquer herdeiro na condição de possuidor
indireto (pú do 1.791).
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