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Aula 16
Pagamento das dívidas
Durante o inventário é preciso separar a meação da herança, pagar
as dívidas do morto, as despesas do funeral, a vintena do
testamenteiro e cumprir os legados. Depois é que se dividem os
quinhões hereditários, mas sempre se respeitando a legítima dos
herdeiros necessários.
O
principal desse rol são as dívidas, afinal se as dívidas são muito
altas não existe legado e nem herança. Em caso de insolvência do
espólio, o herdeiro não responde pelo excesso (1.792),
aplicando-se o concurso de credores com o vencimento antecipado
das dívidas, a arrecadação dos bens penhoráveis e a divisão dos
bens do morto (art. 955).
Observação: as dívidas do funeral do morto são privilegiadas, e
devem ser pagas antes das obrigações quirografárias (965, I e
1.998). Revisem preferências e privilégios creditórios na aula 20
de Obrigações.
Sendo a herança solvente, o credor do extinto deve se habilitar no
inventário e o juiz mandará reservar bens para pagamento (§§ 1º e
2º do art. 1.997). O credor do extinto tem preferência sobre o
credor do herdeiro, por dívidas do morto, afinal as dívidas de
qualquer pessoa são honradas com seu patrimônio (arts. 391, 942 e
2.000).
O
herdeiro que pagar sozinho uma dívida deve cobrar a parte dos
demais co-herdeiros (ex: um pai deve cem e deixou quatro filhos, o
filho que pagar sozinho vai cobrar vinte e cinco dos irmãos, 1.997
e 1.999).
Sonegados
São
os bens propositadamente escondidos pelo herdeiro, inventariante
ou testamenteiro a fim de não pagar o imposto de transmissão ou
prejudicar outro herdeiro. A sonegação é a intenção de ocultar
bens da herança (ex: os bens doados pelo pai em vida a um filho).
A sonegação exige dolo, cabendo ao herdeiro provar que omitiu o
bem por ignorância (1.992 e 1.993).
A
sonegação não pode ser discutida no inventário, exigindo ação
própria (1.994). Além de perder o direito ao bem sonegado, a
sonegação implica também em crime de apropriação indébita do art.
168, § 1º, II do CP. O testamenteiro sonegador perde a vintena
(1.987).
Colação
É a
obrigação legal dos filhos de restituir os bens recebidos em vida
dos pais, a fim de que a partilha seja igual. A colação
corresponde a uma conferência dos bens que o falecido doou ao
filho (2.002 e 2.003). A colação só se aplica aos descendentes e
cônjuge que fazem jus à legítima, mas ascendentes não. Igualmente
não se exige colação na sucessão testamentária.
Justifica-se a colação conforme princípio 3 da aula 2: igualdade
entre os quinhões hereditários, afinal o afeto do pai pelos filhos
geralmente é igual ; justifica-se também por se presumir que uma
doação em vida implica em antecipação da herança (544), por isso o
pai deve ser expresso se quiser beneficiar um filho mais do que a
outro (2.005).
A
colação se dá pelo valor do bem, e não pelo bem em si (2.004 e §
2º), por isso o filho pode usar e vender o bem doado livremente.
Tal bem colacionado não paga imposto mortis causa, pois já pagou o
imposto de transmissão inter vivos quando foi doado antes.
Não
haverá colação nas hipóteses dos arts. 2.010 e 2.011; obs: se o
filho for condenado nesse referido processo criminal, deverá
colacionar o gasto; revisem doação remuneratória na aula 13 de
Contratos.
Evicção
É a perda da
coisa em virtude de sentença que reconhece a outrem direito
anterior sobre ela (revisem aula 8 de Contratos). Pois bem,
julgada a partilha, cessa o condomínio forçado dos bens do extinto
entre os herdeiros, condomínio esse decorrente do princípio da
saisine (1.784 e 2.023).
Após a partilha
cada herdeiro vai se tornar proprietário e possuidor de sua parte,
mas se ocorrer a evicção, ou seja, se depois se apurar que um bem
herdado não pertencia ao extinto, o prejudicado deve indenizar-se
nos co-herdeiros, a fim de manter a igualdade entre os quinhões
(2.024).
Legatário não
tem direito a indenização em caso de evicção, pois essa regra só
se aplica na partilha dos herdeiros. Sendo a coisa evicta, o
legado caduca (1.939, III).
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convivência, sucesso na vida profissional, contem comigo,
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