|
Aula 15 –
Sucessões
Partilha
É a divisão dos
bens da herança, pondo fim ao condomínio transitório decorrente da
saisine. Com a partilha os herdeiros saberão exatamente quais são
os seus bens, e poderão registrar os imóveis no Cartório
Imobiliário e os veículos no Detran (2.023). Tal registro,
ressalte-se, é apenas para dar publicidade e permitir a alienação
a terceiros, afinal a propriedade já foi adquirida desde o
instante da morte do hereditando.
Sendo o
falecido casado pelo regime da comunhão de bens, a meação do viúvo
também entra nesse estado de indivisão, embora não integre a
herança propriamente dita. A partilha vai separar a meação da
herança; a meação é entregue à viúva e a herança dividida com os
herdeiros.
A partilha é
obrigatória para acabar com esse condomínio forçado da comunhão
hereditária, pois desde a época dos romanos já se sabe que
condominium est mater discordiarum, ou seja, “o condomínio é a
mãe de todas as discórdias” (aula 15 de Direitos Reais), assim o
legislador facilita a extinção do condomínio por saber que não é
fácil administrar interesses quando mais de uma pessoa é
proprietária da mesma coisa (1.320 e 2.013).
Espécies de
partilha: amigável, litigiosa e em vida.
O ideal é a
partilha ser amigável, evita traumas permanentes entre irmãos
(2.015); e sempre é melhor um acordo ruim do que uma briga boa,
especialmente no seio familiar. A partilha amigável é negócio
jurídico solene e plurilateral, decorrente da vontade concordante
de todos os herdeiros, que declaram como querem dividir o espólio.
Todavia,
infelizmente, havendo litígio é necessário celebrar partilha
litigiosa, nomeando um juiz um partidor para tanto (2.016 e
2.017). Se a partilha é amigável basta o juiz homologar, afinal no
direito privado cada um sabe o que faz com seus bens. Sendo
litigiosa, o partidor na sua função deve seguir as seguintes
regras:
- comodidade: a
partilha deve beneficiar os herdeiros conforme sua idade e
profissão; ex: um herdeiro idoso que já more numa casa do espólio
deve ficar com ela; deve caber a um filho advogado um escritório
no centro, enquanto a um filho agrônomo uma área rural.
- igualdade
econômica: os quinhões devem observar a maior igualdade possível
quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens; esse é um dos
princípios já explicados na aula 2.
- prevenção de
litígios futuros: essa regra visa evitar que dois irmãos já
intrigados entre si, venham a herdar a mesma propriedade, ou a ser
vizinhos, sendo melhor vender o bem e dividir o dinheiro (2.019).
- sorteio:
previsto no art. 817.
- escolha:
aplicável quando só há dois herdeiros, então o juiz manda que um
deles divida os bens do pai ao meio, e autoriza o outro a escolher
a metade que deseja.
Partilha em
vida: discutível pois não se pode dispor de herança de pessoa viva
(art. 426), porém em empresas familiares é prudente que os pais,
antes de morrer, encaminhem seus filhos nos negócios (2.014 e
2.018). Sendo o ascendente casado pelo regime da comunhão de bens,
essa partilha em vida deve partir de ambos os cônjuges.
Antecipação de
herança: os pais podem também, na velhice, doar bens a seus
filhos, mas não todos para não ficar na miséria (544 e 548). O
problema é a ingratidão, pois muitos filhos passam a se preocupar
só com os seus filhos e se esquecem dos pais, logo na velhice
quando estamos mais vulneráveis... Aplicável assim o art. 557, IV,
revisem aula 13 de Contratos.
Adjudicação:
havendo só um herdeiro não há partilha, mas adjudicação de todos
os bens do hereditando a esse único sucessor. Também ocorre
adjudicação quando todos os herdeiros alienam seus quinhões a uma
pessoa só durante o inventário (1.793).
Efeitos da
partilha:
- retroativo:
pelo princípio da saisine os bens são dos sucessores desde a morte
do hereditando, então a partilha tem efeito “ex tunc” (= desde
então), de modo que o domínio do herdeiro sobre os bens
partilhados retroage ao momento da abertura da sucessão; a
partilha é declaratória e não constitutiva da propriedade, ou
seja, a partilha diz quais são os bens de cada herdeiro, mas a
propriedade foi constituída desde a saisine (2.023).
-
imissão na posse: o domínio retroage, tendo o herdeiro direito aos
frutos (ex: as crias de um animal herdado), mas pode ser que a
posse da coisa herdada seja deferida só após a partilha, exigindo
o herdeiro que o inventariante lhe entregue a coisa (2.020).
-
publicidade: com o formal de partilha em mãos, o herdeiro fará o
registro em seu nome dos imóveis no Cartório, ou dos veículos no
Detran, dando publicidade e facilitando a venda a terceiros; nada
impede porém que, antes da partilha, o quinhão já seja vendido
como vimos no art. 1793, caput e §§ 2º e 3º.
A
partilha pode ser anulada por erro, dolo ou coação, como todo
negócio jurídico, no prazo decadencial de um ano (2.027 e pú).
Sobrepartilha:
É a
partilha adicional de bens omitidos de propósito ou por
desconhecimento. Omite-se de propósito bens em local de difícil
acesso (ex: Fazenda no Acre) para não atrasar a partilha dos bens
líquidos, certos e presentes. Se um bem do falecido só é
descoberto após a primeira partilha, também se justifica a
sobrepartilha (2.021). É preciso reabrir o processo de inventário
para celebrar a sobrepartilha. |