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Aula 14 – Civil
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Testamenteiro
Não
confundam testamenteiro com inventariante; este é nomeado pelo
Juiz para administrar o espólio em toda sucessão, seja legítima ou
testamentária (art. 990, CPC). Já o testamenteiro é pessoa física
nomeada pelo falecido apenas na sucessão testamentária, em
testamento ou codicilo, para fazer cumprir o testamento (1.976).
O testamenteiro é um fiscal fiel do testamento, sendo pessoa de
confiança do hereditando (1.981).
É
importante o testamenteiro, pois os herdeiros próximos podem não
querer pagar os legados ou convocar os herdeiros distantes, então
é prudente alguém com a missão de fazer respeitar a vontade do
extinto.
Pode acontecer
do juiz designar inventariante o próprio testamenteiro nomeado
pelo extinto, o que se chama de testamenteiro universal (1.990).
Se o falecido fizer testamento, mas não nomear testamenteiro
aplica-se o art. 1.984.
O testamenteiro
exerce ofício privado (não é função pública, mas
particular, nomeado pelo testador), remunerado (1.987,
chama-se esse prêmio de vintena) e de assunção
facultativa (se a função é privada, não pode ser obrigatória,
1.986).
Chama-se de
testamentaria as atribuições do testamenteiro, que pode servir-se
de advogados e contadores para melhor desempenhar seu trabalho
(1.985).
Extingue-se a
testamentaria pela conclusão do serviço (1.983) pela remoção do
testamenteiro desonesto (1.980) e pela nulidade do testamento,
afinal sem disposição de última vontade não há testamenteiro.
Inventário
Começa agora a
quarta e última parte do curso.
A primeira
parte foi até a aula 6 – Da Sucessão em Geral, a segunda parte até
a aula 8 – Da Sucessão Legítima, e a terceira até aqui – Da
Sucessão Testamentária (1.786).
Hoje vamos
falar um pouco de processo civil, explicando o inventário que visa
legalizar a disponibilidade da herança e se encerra com a partilha
entre os sucessores (1.796).
Conceito de
inventário: procedimento especial instaurado no último domicílio
do falecido visando descrever os bens da herança, avaliar estes
bens, pagar o imposto de transmissão, identificar os sucessores,
quitar as dívidas do extinto (1.997), quitar as despesas do
funeral (1.998) e fazer a partilha pondo fim ao condômino
decorrente da saisine (pú do 1.791).
O inventário
apura o patrimônio do morto e liquida o acervo hereditário,
realizando o ativo e pagando o passivo. O inventário também separa
a herança da meação do viúvo, se o falecido foi casado pelo regime
da comunhão de bens.
O foro
competente para o inventário é o da Comarca onde residia o
extinto, mesmo que ele tenha bens em outros lugares, pois se
presume que onde ele vivia era mais conhecido (1.785).
Quem impulsiona
o inventário, cuida dos bens do extinto, paga os impostos,
contrata o advogado, etc., é o inventariante, mas não o confundam
com o supramencionado testamenteiro, pois o inventariante é
nomeado pelo juiz e não existe testamenteiro na sucessão legítima
(1.991).
Entre a morte e
o ajuizamento da ação de inventário, a administração da herança
cabe a um familiar conforme art. 1.797. Provavelmente este
familiar será mantido na função e nomeado inventariante pelo juiz.
Se o inventariante não desempenhar bem suas funções, não prestando
contas dos seus atos, o juiz deve removê-lo, trocando-o por outro
parente do extinto (2.020).
O inventariante
representa o espólio e administra o patrimônio do morto, exercendo
função pública gratuita, não sendo remunerado como na
testamentaria, afinal o inventariante é um parente do morto, é
herdeiro, e está trabalhando para si mesmo.
Questões de
alta indagação como a discussão sobre a validade do casamento do
morto, reconhecimento de filhos, justificação de créditos,
nulidade de testamento, deserdação, etc., não podem ser tratadas
no inventário, mas em processo próprio.
O inventário é
obrigatório, mesmo que só haja um herdeiro, face ao interesse
público da Fazenda Estadual em receber os impostos decorrentes da
transmissão hereditária dos bens. Quando o herdeiro é único não há
partilha, mas adjudicação de todos os bens do extinto.
Todavia, pode não haver inventário nas seguintes situações:
a) arrolamento
sumário, previsto no art. 1.031 do CPC, dispensa o inventário
quando os herdeiros são todos capazes e celebram partilha amigável
(2.015); não importa o valor do patrimônio do extinto, cabe o
arrolamento sumário se não houver incapazes e nem brigas entre os
herdeiros. Aplica-se também em caso de herdeiro único. O
arrolamento é um processo mais simples do que o inventário
b) arrolamento
comum, previsto no art. 1.036 do CPC, também dispensa o inventário
quando a herança é de pequeno valor, mesmo que haja menores e
disputa pelos bens.
c) alvará
judicial, previsto na lei 6.858/80, dispensa até o arrolamento
quando a herança é pequena mesmo, bastando uma simples autorização
do juiz para levantamento do crédito (ex: o salário não recebido
pelo extinto no mês da sua morte, o depósito do FGTS, etc.).
d) escritura
pública: a lei 11.441/07 autorizou o arrolamento extrajudicial,
sem intervenção do juiz, podendo tudo ser feito no Cartório de
Notas se não há testamento e se os herdeiros são capazes e estão
de acordo quanto à divisão de bens. É mais rápido pois evita a
sobrecarregada Justiça, contudo é preciso pagar o cartorário.
O Promotor de
Justiça tem atuação discreta no Direito Civil, afinal o Ministério
é público e o Direito Civil é privado, porém no Direito das
Sucessões, sempre que há testamento ou herdeiros incapazes, o
Promotor é chamado pelo Juiz para dar sua opinião.
Inventário
negativo: não está previsto no Código de Processo, e é o modo
judicial de se provar a inexistência de bens do extinto. Ora, por
que seria preciso provar que alguém não deixou bens? Por dois
motivos:
- primeiro
porque a lei exige o regime obrigatório da separação de bens
quando o viúvo não abriu o inventário do cônjuge falecido, e esse
viúvo deseja casar de novo. O inventário de pessoa casada é assim
importante para evitar confusão patrimonial entre os bens do viúvo
no 1º e 2º casamentos. Dessa forma, se o viúvo não ajuizou o
inventário porque o extinto nada deixou, isso precisa ser
comprovado a fim de que o viúvo possa se casar livremente (1.523,
I, c/c 1.641, I).
- a segunda
necessidade de inventário negativo é para excluir a
responsabilidade do herdeiro por dívidas do morto (1.792).
Desta forma, o
viúvo/herdeiro instaura o inventário negativo e o juiz manda ouvir
os familiares, testemunhas, a Receita Federal, o Detran, Cartório
de Imóveis do lugar onde vivia o extinto, Banco Central, etc.
Confirmando-se que o falecido nada possuía, o juiz profere uma
sentença declarando a negatividade do inventário. |