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Aula 13 – Civil
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Redução das
disposições testamentárias
A legítima é
obrigatória, por essa razão o testador não pode deixar de
contemplar os seus herdeiros necessários (art. 1.846, vide 2º
princípio na aula 2).
Os herdeiros
necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge
(1.845), e só podem ser afastados da herança nos casos já vistos
de deserdação (1.961, revisem deserdação na aula 4).
Então, havendo
herdeiros necessários e havendo testamento, é preciso ajustar o
testamento para calcular o valor da metade da herança. Essa metade
é a legítima, e a outra metade é a parte disponível para quem o
hereditando quiser, inclusive qualquer herdeiro necessário (1.849,
1.847; a colação serve para conferir o valor das doações feitas em
vida do testador ao herdeiro a fim de igualar os quinhões, 2.002).
Se o testador
por descuido, má-administração ou má-fé prejudicar seus herdeiros
necessários não respeitando a legítima, caberá a redução do
testamento; o testamento não é anulado, é apenas enxugado. O
testador pode prever onde deverá ser feita a redução (§ 2º do
1.967); caso contrário a lei determina a redução primeiro nas
heranças e depois nos legados (§ 1º do 1.967). O herdeiro sofre a
redução antes do legatário pois herda a título universal, cabendo
ao herdeiro só o que sobrar do espólio depois de satisfeitos os
credores do extinto, a legítima dos herdeiros necessários e os
legados.
Esses cálculos
são feitos pela Justiça através de um perito contador, mas só após
a morte do hereditando face ao pacta corvina do art. 426. Havendo
acordo entre os herdeiros, essa redução se faz dentro do
inventário, porém surgindo litígio a ação de redução correrá em
processo próprio, visando reconhecer a parte excessiva para
reintegrá-la à legítima.
Doação
inoficiosa: se mesmo reduzindo o testamento a legítima continuar
desrespeitada, anulam-se as doações inoficiosas, pois o testador
em vida não pode doar mais da metade dos seus bens (art. 549). Se
o fizer, as doações mais recentes devem ser anuladas. Ressalto que
o testador pode vender todos os seus bens, mas não pode doar,
afinal a venda é uma troca de coisa por dinheiro, já a doação
implica em perda. O valor dos bens deve ser considerado ao tempo
do contrato, e não ao tempo da morte, de modo que se o doador
empobrece posteriormente, válida terá sido a doação.
A doação e o
testamento são assim ineficazes na parte excedente, só que na
doação se apura o excesso no momento do contrato, enquanto no
testamento quando morre o hereditando.
Como se vê, não
dá para burlar o direito à legítima dos herdeiros necessários. O
testador pode até determinar os bens que devem constituir a
legítima, mas sem reduzi-la.
Revogação do
testamento
É
característica do testamento a sua revogabilidade como vimos na
aula 7, face ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade
do Direito Civil, onde o particular pode dispor de seus bens com
grande autonomia (1.858). O testamento novo revoga o anterior. Não
se revoga testamento por escritura pública, codicilo, declaração
perante o juiz, etc. Só um testamento revoga outro, da mesma
espécie ou não (1.969).
Espécies de
revogação: a) expressa: o testamento novo expressamente revoga o
anterior; b) tácita: o testamento novo tem disposições
incompatíveis com o velho, prevalecendo o mais recente, e onde não
houver incompatibilidade subsiste também o velho (pú do 1.970).
Se o segundo testamento for anulado, o primeiro subsiste (1.971,
in fine). A alienação da coisa legada implica em revogação
tácita e parcial do testamento (1.916).
Observações:
- só não se
revoga testamento na parte que reconhecer um filho (1.610).
- numa lei, num
contrato, um artigo/cláusula inconsistente não anula a lei toda ou
o pacto todo; igualmente num testamento uma cláusula nula não
invalida o testamento todo.
- a abertura do
testamento ordinário cerrado implica em revogação (1.972), mesmo
que feita por terceira pessoa, afinal é um risco que se assume ao
optar por essa espécie de testamento, que deve permanecer secreto
enquanto o testador for vivo.
Rompimento do
testamento
O rompimento é
uma revogação presumida pela lei, e independe da manifestação do
testador. Ocorre quando o testador tem um filho ou adota alguém
após testar (1.973). Ocorre também se o testador desconhecia a
existência de um filho (1.974). Presume a lei que o surgimento de
um filho novo faria o testador mudar radicalmente o testamento,
por isso ele fica automaticamente revogado. |