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Aula 11 –
Direito das Sucessões
Legado (continuação)
Repetindo o conceito da aula passada: disposição testamentária a
título singular pela qual o extinto deixa um ou mais objetos
individualizados a qualquer pessoa (ex: uma jóia, uma casa, uma
cifra em dinheiro, um rebanho, um cavalo de raça, uma coleção de
selos, uma loja comercial, ações, etc.).
O legado
assemelha-se a uma doação, só que o legatário recebe o bem do
herdeiro e não do “doador” já morto. O legado será dos herdeiros
legítimos caso o legatário não aceite o bem (ex: uma fazenda
hipotecada, cheia de dívidas trabalhistas, com servidão predial,
etc., 1.937).
Como o legatário sucede a título singular, não responde pelas
dívidas do extinto, dívidas que cabem aos herdeiros por sucederem
a título universal (no universo dos bens = patrimônio = ativo +
passivo), mas o legatário só recebe o bem se a herança for
solvível, afinal onde só há dívidas não há herança e nem legado.
Só com o inventário, apurando-se o ativo e deduzindo-se o passivo
do extinto, é que se podem verificar as forças da herança.
O
testador pode indicar quem será o herdeiro incumbido de cumprir o
legado, chamado de onerado. Se o testador não indicar o
onerado, caberá a qualquer herdeiro pagar o legado na proporção do
que herdar (1.934).
Espécies de legado:
a)
legado de coisa própria: é o mais comum, afinal ninguém pode
dispor de mais direitos do que tem (1.912). Se a coisa legada foi
vendida pelo testador antes de morrer, essa disposição perde o
objeto (1.916).
b) legado de
coisa alheia: exceção à regra anterior, pois o testador pode
deixar uma coisa genérica que ele não tem para o legatário, mas a
coisa tem que ser incerta (243, ex: o falecido deixa um cavalo de
raça para João, mas o falecido nunca teve cavalo, então o
herdeiro-onerado deve comprar esse cavalo para dar ao legatário,
1.915, 1.929).
c) sublegado
com encargo: o testador determina ao legatário que dê uma coisa
dele para ganhar outra (ex: o testador deixa uma casa para João se
João der um carro a José; se João não der o carro não ganha a
casa, 1.913; o testador impõe um encargo ao legatário; a casa é o
legado e o carro é o sublegado; João é o legatário e José o
sublegatário).
d) legado
alternativo: o falecido deixa para o legatário uma coisa ou outra,
cabendo a escolha ao herdeiro-onerado (252 e 1.932).
e) legado de
coisa de certo lugar, ex: deixo para fulano meus quadros da casa
de Gravatá, 1.917; o legado dos quadros não implica no legado da
casa, mas se o legado for de uma casa presume-se que são com os
móveis, afinal a regra é o acessório seguir o principal; pergunta:
se o falecido deixa para fulano uma fazenda, e após testar adquire
uma fazenda vizinha a esta, o legado será das duas fazendas
contíguas? Não, face ao 1.922.
f) legado de
direito real limitado (revisem Civil 5): ao invés da propriedade
de um bem, o falecido deixa uma superfície, habitação ou usufruto
desse bem para o legatário, e a propriedade-nua para outrem
(1.921).
g) legado de
créditos e débitos: o falecido pode deixar certa quantia em
dinheiro para o legatário (1.925), ou então perdoar uma dívida do
legatário (1.918).
h) legado
compensatório: o falecido deve mil a João e lhe deixa uma jóia,
pode se tratar de compensação da dívida se for expresso (1.919);
se o credor não quiser a compensação, basta renunciar ao legado
compensatório e cobrar a dívida do espólio.
i) legado de
alimentos: o testador determina ao onerado que alimente alguém,
cabendo ao juiz fixar o valor (1.920, obs: esse é o melhor
conceito legal de alimentos, afinal “a gente não quer só
comida!”); esse alimento pode ser em hospedagem ao invés de
dinheiro (1.701).
j) legado de
cota condominial, ex: João e José tem um barco, e João deixa esse
barco para Maria, então se trata apenas de metade do barco, e
Maria será condômina do barco com José (1.914).
Caducidade dos
legados: a caducidade difere da nulidade do legado. A caducidade é
a perda da eficácia, é a decadência do legado. O legado foi
celebrado validamente, porém pode deixar de existir.
Já a nulidade
seria, por exemplo, o legado de substância entorpecente, o
testamento celebrado por um incapaz, (166, I e II), o legado a
pessoa sem legitimidade (1.802 e 1.801), etc.
São cinco os
casos de caducidade previstos no art. 1.939 do CC, vamos
comentá-los:
I – ex: o
falecido deixa madeira/mármore para o legatário, porém antes de
morrer faz móveis/estátuas desse material. Se deixar uma barra de
ouro, mas depois viraram jóias, vale o legado? Se deixou um
terreno nu, mas depois lá construiu um edifício, vale o legado?
Reflitam!
II – já vimos
isso acima no legado de coisa própria acima; o falecido revoga
tacitamente a cláusula testamentária se vender a coisa legada.
III – ex: um
jóia legada caiu no mar, ocorre o perecimento já que o resgate é
impossível; se houver culpa de alguém para a perda cabe
responsabilidade civil; não há perecimento de coisa genérica no
legado de coisa alheia (246); revisem evicção na aula 8 de
Contratos.
IV – são os
casos de indignidade.
V – é a premoriência que não enseja
direito de representação como dito acima (1.788).
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