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Aula 10 –
Católica
Cláusula de
Inalienabilidade (continuação)
Fundamento: por
que se justifica a CI?
1 – para
respeitar a vontade do falecido, que é um dos princípios do
Direito das Sucessões.
2 - para se
criar um ônus real sobre o bem herdado, protegendo herdeiros
inexperientes e pródigos contra credores espertos ou um casamento
ruim (1.848).
Críticas: por
que se condena a CI?
1 – porque
prejudica o credor do herdeiro. O credor do falecido não se
prejudica, afinal ninguém pode gravar seus próprios bens com a CI.
Já o credor do herdeiro fica frustrado, pois o herdeiro não tinha
bens para pagar sua dívida, e agora não pagará com os bens que
recebeu do pai face à impenhorabilidade, causando insegurança
jurídica.
2 – premia um
herdeiro incompetente, desorganizado, tolo, incapaz de cuidar de
seus próprios negócios.
3 – limita a
circulação de riquezas, viola a lei fundamental da economia
política, por retirar um bem do comércio.
4 – prejudica o
genro ou nora do hereditando, qualquer que seja o regime de bens
do herdeiro, face à incomunicabilidade decorrente da
inalienabilidade.
Espécies de
inalienabilidade:
1)
absoluta
(em nenhuma hipótese o testador admite a venda) ou relativa
(o extinto admite vender em alguns casos, a certas pessoas ou em
certas condições previstas pelo mesmo, ex: pode vender a João, mas
não pode a José; pode vender por motivo de saúde, etc.);
2)
total
(estende-se a todos os bens do testador) ou parcial (apenas
sobre parte dos bens do hereditando);
3)
temporária (ex: durante dez anos, até o
herdeiro fazer 50 anos, etc.) ou vitalícia (prazo máximo de
uma geração).
Observações:
- o bem gravado
com a CI não se sujeita a usucapião por terceiros para evitar
fraudes;
- a CI não
impede a penhora do bem gravado por dívidas de tributos do próprio
bem, assim pague o IPTU senão o governo toma!
Legado
Já
sabemos que são duas as espécies de sucessão: a testamentária
(quando o falecido diz quem são seus herdeiros) e a legítima
(quando na falta de testamento, a lei prescreve quem são os
herdeiros).
Na
sucessão legítima só há herdeiros, mas na sucessão testamentária,
além de herdeiros, poderemos encontrar legatários. Já falamos
disso na aula 1, mas lembro que o legatário difere do herdeiro
pois este herda uma fração a título universal (ex: 10% da herança,
1/3 da herança), enquanto o legatário sucede a título singular,
recebendo coisa certa (ex: uma jóia, uma casa, uma cifra em
dinheiro, um rebanho, um cavalo de raça, uma coleção de selos, uma
loja comercial, ações, etc.).
Conceito: disposição testamentária a título singular pela qual o
extinto deixa um ou mais objetos individualizados a qualquer
pessoa, inclusive um herdeiro. Se o herdeiro também receber
legado, será chamado de prelegatário (obs: o legado do herdeiro é
o prelegado). O herdeiro pode aceitar a herança e renunciar ao
legado, e vice-versa (§ 1º do 1.808).
O
legado é personalíssimo, então se o legatário morre antes do
testador, não haverá direito de representação em benefício dos
filhos do legatário, até porque vimos na aula 5 que a
representação é exclusiva da sucessão legítima, e só pode existir
legado na sucessão testamentária.
Morrendo o
legatário antes do testador, o legado será transferido aos
herdeiros legítimos conforme 1.788. Admite-se todavia o substituto
do legatário (1.947), mas se testar é raro, mais raro ainda
prever-se um substituto para o legatário faltoso.
Aquisição do
legado: a posse da herança transmite-se imediatamente com a morte
face ao princípio da saisine (1.784), já o legado é de coisa
determinada que precisa ser pedida pelo legatário aos herdeiros,
exercendo seu “direito de pedir” (§ 1º do 1.923).
Empossando-se indevidamente do bem, o legatário comete o crime do
exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do
CP.
Na prática é na
partilha, ao final do processo de inventário, que o legatário
recebe seu bem arcando com eventuais despesas (ex: impostos,
frete, 1.936). Recebido o legado (ex: uma fazenda), seus frutos
(ex: crias dos animais) serão do legatário desde a morte do
testador, pois a propriedade retroage, mas a posse não (1.923 e §
2º).
Continuaremos legado na próxima
aula.
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