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DIREITO DAS
SUCESSÕES
Aula 1 –
Católica
O Direito
Civil é o direito dos ricos. Já disse esta frase várias vezes ao
longo do extenso curso de Direito Civil. Tanto que mesmo no
contrato de doação existe um interesse econômico (confiram aula 12
de Contratos).
Dinheiro tem uma importância grande na nossa vida, especialmente
na velhice quando estamos mais vulneráveis. Das crianças os pais
cuidam, mas os velhos em geral são um problema nas famílias, por
isso é importante você estudar e trabalhar para juntar dinheiro
quando estiver idoso.
É
justamente desta arrecadação do patrimônio que cuida o Direito
Civil. No Direito das Obrigações estudamos que as pessoas se
relacionam com outras pessoas e celebram contratos em busca
de conforto e lucro. No Direito Real estudamos que as pessoas se
relacionam com as coisas, ocupando-as para adquirir propriedade.
A propriedade (ou domínio) é o principal Direito Real. Pois bem,
ao longo das décadas celebrando contratos e adquirindo propriedade
as pessoas formam um patrimônio, esse é o sentido da vida!
E para onde vai
esse patrimônio quando as pessoas morrem? Para seus sucessores. É
da transmissão desse patrimônio que cuida o Direito das Sucessões,
assunto deste semestre.
Vocês conhecem
o princípio jurídico “mors omnia solvit” (a morte acaba com tudo)?
Pois bem, esse princípio se aplica ao Direito Eleitoral, Penal e
de Família, de modo que os direitos políticos, a punibilidade, o
casamento e o poder familiar se extinguem com a morte. Já no
Direito das Sucessões é com a morte que tudo começa, pois a vida
terminou, mas o patrimônio do extinto subsiste e será transferido
a seus herdeiros.
Conceito:
Direito das Sucessões é o ramo do Direito Civil cujas normas
regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro, em
virtude de lei ou de testamento. A palavra sucessão significa
substituir uma pessoa por outra, que vai assumir suas obrigações e
adquirir seus direitos.
O direito de
herança é garantido constitucionalmente no art. 5º, XXX, bem como
o direito de propriedade no art. 5º, XXII. Estes dois direitos
estão intimamente ligados, pois se a propriedade de bens nos fosse
negada, não teríamos o que deixar de herança a nossos sucessores.
E se só houvesse propriedade sem herança, as pessoas deixaram de
trabalhar quando estivessem ricas. Mas por saber que poderemos
deixar uma herança a nossos entes queridos, as pessoas seguem
trabalhando apesar de já materialmente satisfeitas, estimulando a
capacidade produtiva do ser humano, em benefício da riqueza da
família e da sociedade como um todo. A propriedade se perpetua
através da herança.
A sucessão em
direito pode ser inter vivos ou mortis causa. Da sucessão entre
vivos cuida o Direito das Obrigações (ex: João compra uma casa a
Maria e sucede Maria na propriedade daquele bem; vide também
cessão de crédito na aula 19 de Obrigações). A sucessão
patrimonial em decorrência da morte será estudada neste semestre.
Mas só a sucessão da pessoa física, pois a sucessão da pessoa
jurídica interessa ao Direito Empresarial. Lembro que a sucessão é
no patrimônio, ou seja, no ativo e no passivo, de modo que o
herdeiro, dentro das forças da herança, deve pagar as dívidas do
hereditando (943, 1.792). O herdeiro não representa o morto, não
é seu procurador ou advogado, mas apenas o sucede nas relações
patrimoniais.
Esse patrimônio
(ativo e passivo) chama-se de espólio: trata-se do conjunto de
direitos e deveres do falecido; o espólio é uma massa patrimonial
administrada pelo inventariante (1.991) sob condomínio dos
herdeiros (pú do 1.791).
Como dito no
conceito supra, a transmissão do patrimônio ao herdeiro se dá em
virtude de lei ou de testamento (art 1.786); não existe herança
decorrente de contrato (art. 426) salvo na hipótese da antecipação
da herança do art. 2.018, comum na sucessão de empresa familiar,
quando o pai idoso orienta e transfere em vida seus negócios aos
filhos.
São assim
espécies de sucessão:
a)
testamentária: Se houver testamento, a sucessão testamentária
predomina sobre a sucessão legítima (1.788), dentro dos limites da
lei (1.789 e 1.845). A liberdade de testar não é assim absoluta,
pois metade é dos filhos, pais e cônjuge, só a outra metade é que
pode ser deixada para quem o testador desejar (1.857 e § 1º). Quem
não possui herdeiros necessários pode testar em favor de qualquer
pessoa. Não importam quantos sejam os herdeiros necessários, um ou
dez, a eles cabe metade da herança. Lembro que se o testador for
casado pelo regime da comunhão de bens, metade de seus bens
pertence ao cônjuge, mas não por herança e sim por direito
próprio, face ao condomínio entre marido e mulher. Ou seja, a
metade dos bens de alguém casado pelo regime da comunhão na
verdade corresponde a 25% de seu patrimônio.
A sucessão
testamentária pode ainda ser a título universal ou a título
singular; nesta teremos a figura do legatário que recebe legado e
não herança. A herança é o total ou uma fração indeterminada do
patrimônio do extinto (ex: 1/3, 20% da herança, etc). Já o legado
é de coisa certa (ex: a casa da praia, o anel de brilhantes, etc).
Quem sucede a titulo universal é herdeiro e responde também por
eventuais dívidas do morto, dentro dos limites da herança (1.997);
herdeiro adquire o ativo e responde pelo passivo. Quem sucede a
titulo singular é legatário e não responde por eventuais dívidas,
porém só recebe seu legado após verificada a solvência da herança
(§ 1º do art 1.923); já o herdeiro pode logo assumir a posse dos
bens do extinto (o art 1.784 não se refere a legatários, só a
herdeiros).
b) legítima:
prevalece a disposição da lei se alguém morre sem testamento, ou
se o testamento for invalidado (1.829). O legislador presume que o
falecido gostaria de proteger seu cônjuge e filhos, por isso eles
são os primeiros da lista. Na nossa sociedade a sucessão legítima
prevalece sobre a testamentária por três motivos: 1 ) a gente
nunca acha que vai morrer; 2) fazer um testamento pode ser caro,
complicado e inconveniente, veremos isso em breve; 3) se a gente
morre sem testamento, a lei já beneficia nossos filhos, que são
nossos entes mais queridos, então não há com o que se preocupar! A
sucessão pode ser das duas espécies se o testamento não abranger
todos os bens do hereditando (1.788). A sucessão legítima sempre é
a título universal, não havendo legado se não há testamento. Já a
sucessão testamentária pode ser a título universal ou a singular.
Observação: como dito acima, nossa sociedade não tem o hábito de
testar, mas pelo novo CC de 2002 o cônjuge e os filhos estão em
igualdade (1.829 e 1.845), e isso pode aumentar o número de
testamentos. Uma coisa é você deixar seus bens para os seus
filhos, como na lei velha. Outra coisa é deixar para seu cônjuge
em condições de igualdade com os filhos, especialmente nos
casamentos desgastados pelos anos. Só o tempo irá dizer se agora
as pessoas mal casadas vão ter a preocupação de testar, não para
excluir, mas para pelo menos diminuir o quinhão do cônjuge em
benefício dos filhos. Reflitam!
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