Aula
8 de 14 de setembro de 2004
ESPÉCIES DE PROPRIEDADE
a)
plena ou ilimitada: quando as três faculdades do domínio (uso,
fruição e disposição) estão concentradas nas mãos do
proprietário e não existe nenhuma restrição. 1231
b)
limitada: subdivide-se em 1) restrita: quando a propriedade
está gravada com um ônus real, como a hipoteca e o penhor
(direitos reais de garantia que veremos no próximo semestre), ou
quando o proprietário, por exemplo, cedeu a coisa em usufruto
para outrem e ficou apenas com a disposição e posse indireta do
bem; 2 ) resolúvel: propriedade resolúvel é aquela que pode ser
resolvida, ou seja, que pode ser extinta, e só se tornará plena
após certo tempo ou certa condição. Como? Na hipótese de
retrovenda do 505; na alienação fiduciária em garantia do 1361;
no fideicomisso do 1953. Ver ainda o 1359.
EXTENSÃO DA PROPRIEDADE
Até
onde se extende a propriedade? Até onde vai o poder do dono
sobre a coisa? Se a coisa é móvel, é mais fácil responder pois o
poder varia de acordo com o tamanho da coisa (ex: uma caneta, um
carro, uma lancha, o dono sabe perfeitamente onde começa e
termina seu bem, é fácil de identificá-lo no espaço).
Mas
se a coisa é imóvel surgem alguns problemas quanto ao limite
vertical. O limite horizontal do terreno/fazenda será o
muro, a cerca, o rio, etc. E o limite vertical? Até que altura e
profundidade do solo o proprietário é dono? Diziam os romanos
“qui dominus est soli dominus est usque ad caelum et usque ad
inferos” (quem é dono do solo é dono até o céu e até o
inferior). Mas com a aviação e a importância estratégica dos
minerais, o espaço aéreo e o subsolo passaram a pertencer ao
Estado, assim o dono não pode impedir que um avião passe bem
alto por cima de seu terreno, e nem pode explorar os recursos
minerais do subsolo (ver 1230 CC e 176 CF). No final, predomina
a razoabilidade/bom senso/utilidade prática do art. 1229
que usa as expressões “úteis ao exercício” e “interesse em
impedir”, de modo que o proprietário não pode impedir que o
metrô passe por baixo de seu terreno, mas pode impedir que o
vizinho construa uma garagem por baixo de sua casa; o
proprietário não pode impedir o sobrevôo de um avião lá no alto,
mas pode impedir vôos rasantes sobre sua casa.
LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE
Como sabemos, a lei limita o direito de propriedade
que não é mais tão absoluto. O código velho no art. 527
considerava a propriedade um direito ilimitado. Mas
atualmente já vimos que a propriedade precisa cumprir uma função
social; já vimos que os minerais do subsolo pertencem à União.
Há também outros limites ao direito real de propriedade:
a)
limitação legal, em respeito ao interesse da sociedade:
tal limitação legal se dá por força de leis de direito privado
(são os direitos de vizinhança, que veremos em breve) e por
força de leis de direito público (ex: desapropriação,
requisição para as eleições, segurança nacional, tombamento,
urbanização, leis ambientais, a questão da função social e da
exploração dos minerais, assuntos que vocês estudarão em direito
administrativo/constitucional/eleitoral; ver §§ 3º, 4º e 5º do
art 1228). Nas limitações privadas existe reciprocidade
(um vizinho tem que respeitar os limites do outro e vice-versa),
já nas limitações públicas não há reciprocidade (o particular
não pode desapropriar bens do Estado), mas sempre se pode exigir
indenização e brigar na Justiça contra abusos dos governantes.
b)
limitação jurídica, em respeito ao direito natural, em
respeito ao que é justo para viver honestamente, não enganar
os outros e dar a cada um o que é seu. Exemplos de
limitações jurídicas: o abuso de direito do § 2º do 1228 c/c
187; a desapropriação privada do 1258 e 1259.
c)
limitação voluntária, em respeito à autonomia privada:
tal limitação decorre da vontade do dono, ou seja, é o dono da
coisa que resolve limitá-la em troca de alguma vantagem
financeira, por exemplo: servidão de não construir mais alto
para garantir vista e ventilação para o terreno de trás, se
dispondo os donos do terreno de trás a pagar por essa vantagem
(veremos servidões prediais no próximo semestre); o dono da
coisa pode também limitar a propriedade por motivo de ordem
pessoal (ex: herança com inalienabilidade do 1911; o pai deixa
para o filho uma casa proibindo o filho de vendê-la porque sabe
que o filho é descontrolado e gasta tudo; veremos em Civil 7).