EFEITOS DA
POSSE (continuação) – Aula 06 de 31.08.04
4 -
Direito à indenização e retenção por benfeitorias: Se o
possuidor realiza benfeitorias (= melhoramentos, obras,
despesas, plantações, construções) na coisa deve ser indenizado
pelo proprietário da coisa, afinal a coisa sofreu uma
valorização com tais melhoramentos. Se o proprietário não
indenizar, o possuidor poderá exercer o direito de retenção, ou
seja, terá o direito de reter (= conservar, manter) a coisa em
seu poder em garantia dessa indenização (desse crédito) contra o
proprietário.
Mas
tais direitos de indenização e de retenção não são permitidos
pela lei em todos os casos.
Inicialmente precisamos identificar o tipo de benfeitoria
realizada. Pelo art. 96 do CC as benfeitorias podem ser
voluptuárias, úteis e necessárias. Os parágrafos desse artigo
conceituam tais espécies de benfeitorias, então exemplificando a
voluptuária seria uma estátua ou uma fonte no jardim de um casa,
ou então um piso de mármore, ou uma torneira dourada; já a útil
seria uma piscina, uma garagem coberta, um pomar, fruteiras;
finalmente, a benfeitoria necessária seria consertar uma parede
rachada, reparar um telhado com goteiras, trocar uma porta cheia
de cupim.
Precisamos também identificar a condição subjetiva da posse, ou
seja, se o possuidor está de boa-fé ou de má-fé (vide aulas
passadas sobre classificação da posse).
Pois
bem, se o possuidor está de boa-fé (ex: inquilino, comodatário,
usufrutuário, etc) terá sempre direito à indenização e retenção
pelas benfeitorias necessárias; já as benfeitorias voluptuárias
poderão ser levantadas (=retiradas) pelo possuidor, se a coisa
puder ser retirada sem estragar e se o dono não preferir
comprá-las, não cabendo indenização ou retenção; quanto às
benfeitorias úteis, existe mais um detalhe: é preciso saber se
tais benfeitorias úteis foram expressamente autorizadas pelo
proprietário para ensejar a indenização e retenção.
Numa
leitura isolada do art. 1219, fica a impressão de que as
benfeitorias necessárias e úteis têm o mesmo tratamento. Mas
isso não é verdade por três motivos:
Primeiro por uma questão de justiça afinal, como já vimos, são
diferentes as benfeitorias úteis e necessárias, e estas são mais
importantes do que aquelas. Não se pode comparar a necessidade
de reparar uma parede rachada (que ameaçava derrubar o imóvel)
com a simples utilidade de uma garagem coberta (é bom, evita que
o carro fique quente, facilita o embarque das pessoas sob chuva,
mas não é imprescindível).
Segundo por que os arts. 505 e 578 do CC exigem autorização
expressa do proprietário para autorizar a indenização e retenção
por benfeitorias úteis. Realmente, quem garante que o
proprietário da casa alugada/emprestada queria um pomar no
quintal plantado pelo possuidor/inquilino? E se o dono lá
tivesse intenção de construir uma piscina ao término do
contrato? Teria que comprar as árvores para depois
derrubá-las????
Terceiro porque os direitos reais e os direitos obrigacionais se
completam, ambos integram a nossa conhecida autonomia privada,
formando o direito patrimonial, por isso não se pode interpretar
o 1219 sem o 505 e principalmente o 578, que se refere à
transmissão da posse decorrente da locação.
Em
suma, em todos os casos de transmissão da posse (locação,
comodato, usufruto), o possuidor de boa-fé terá sempre direito à
indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias; nunca
terá tal direito com relação às benfeitorias voluptuárias; e
terá tal direito com relação às benfeitorias úteis se foi
expressamente autorizado pelo proprietário a realizá-las.
Já
ao possuidor de má-fé se aplica o 1220, ou seja, nunca cabe
direito de retenção, não pode retirar as voluptuárias e só tem
direito de indenização pelas benfeitorias necessárias. Não pode
nem retirar as voluptuárias até para compensar o tempo em que de
má-fé ocupou a coisa e impediu sua exploração econômica pelo
proprietário (= melhor possuidor).
5 – Direito a
usucapir (= captar pelo uso = usucapião)
Para alguns
autores este é o principal efeito da posse, o direito de
adquirir a propriedade pela posse durante certo tempo. A posse é
o principal requisito da usucapião, mas não é o único, veremos
usucapião em breve.
6 –
Responsabilidade do possuidor pela deterioração da coisa
Vocês sabem que, de regra, res perit domino, ou seja, a coisa
perece para o dono. Assim, se eu empresto meu carro a José
(posse de boa-fé) e o carro é furtado ou atingida por um raio, o
prejuízo é meu e não do possuidor (1217). O possuidor de boa-fé
tem responsabilidade subjetiva, só indeniza o proprietário se
agiu com culpa para a deterioração da coisa (ex: deixou a chave
na ignição e facilitou o furto).
Já o
possuidor de má-fé pode ser responsabilizado mesmo por um
acidente sofrido pela coisa, conforme 1218, salvo se provar a
parte final do 1218 (ex: um raio atinge minha casa que estava
invadida, o invasor não tem responsabilidade pois o raio teria
caído de todo jeito, estivesse a casa na posse do dono ou do
invasor). O possuidor de má-fé tem, de regra, responsabilidade
objetiva, independente de culpa (ex: A empresta o carro a B para
fazer a feira, mas B passa dois dias com o carro que termina
sendo furtado no trabalho de B).
Por
analogia ao 1218, lembrem-se do 399.
7 – Direito a
inversão do ônus da prova
A
aparência (presunção) é a de que o possuidor é o dono, assim
cabe ao terceiro reivindicante provar sua melhor posse ou sua
condição de verdadeiro dono (1211). Na dúvida, se mantém a
coisa com quem já estiver.
Próxima aula:
Propriedade, dia 09.09, pois dia 02.09 teremos atividade
extra-classe (seminário) e dia 07 será feriado.