EFEITOS DA
POSSE
Quais os efeitos, quais as conseqüências jurídicas da posse? São
muitas, é por isso que precisamos estudar a posse. Embora não se
trate de um direito, a posse é a exteriorização de um direito
complexo e importantíssimo (a propriedade), por isso a posse tem
conseqüências jurídicas, por isso a posse é um fato protegido
pelo direito.Vejamos os efeitos da posse:
1
– direito à legítima defesa, ou desforço imediato, ou autodefesa
da posse do § 1o do 1210, afinal quem não defende
seus bens, móveis ou imóveis, não é digno de possuí-los. Se o
possuidor não age “logo” precisa recorrer ao Poder Judiciário,
para não incidir no 345 do Código Penal. Os limites desta
autodefesa são os mesmos da legítima defesa do direito penal, ou
seja, deve-se agir com moderação mas usando os meios
necessários.
2
– direito aos interditos: interdito é uma ordem do Juiz e são
três as ações possessórias que se pode pedir ao Juiz quando o
possuidor não tem sucesso através do desforço imediato. Esta
matéria é de interesse processual, vocês vão aprofundar esse
assunto em processo civil, mas eu considero prudente adiantar
alguma coisa:
-
ação de interdito proibitório: é uma ação preventiva usada pelo
possuidor diante de uma séria ameaça a sua posse (ex: os
jornais divulgam que o MST vai invadir a fazenda X nos próximos
dias). O dono (ou possuidor, ex: arrendatário/locatário) da
fazenda ingressa então com a ação e pede ao Juiz que proíba os
réus de fazerem a invasão sob pena de prisão e sob pena de multa
em favor do autor da ação. (vejam a parte final do art. 1210,
caput)
-
ação de manutenção de posse: esta ação é cabível quando houve
turbação, ou seja, quando já houve violência à posse (ex:
derrubada da cerca, corte do arame, cerco à fazenda, fechamento
da estrada de acesso). O possuidor não perdeu sua posse, mas
está com dificuldade para exerce-la livremente conforme os
exemplos. (vide art 1210 parte inicial). O possuidor pede ao
Juiz para ser mantido na posse, para que cesse a violência e
para ser indenizado dos prejuízos sofridos.
-
ação de reintegração de posse: esta ação vai ter lugar em caso
de esbulho, ou seja, quando o possuidor efetivamente
perdeu a posse da coisa pela violência de terceiros. O possuidor
pede ao Juiz que devolva o que lhe foi tomado. Esta ação cabe
também quando o inquilino não devolve a coisa ao término do
contrato, ou quando o comodatário não devolve ao término do
empréstimo. A violência do inquilino e do comodatário surge ao
término do contrato, ao não devolver a coisa, abusando da
confiança do locador/comodante. (vide 1210 no meio). O possuidor
pede ao Juiz para ser reintegrado na posse.
Estas três ações cabem para defender móveis e imóveis,
sendo fungíveis, ou seja, se o advogado erra a ação não
tem problema pois uma ação pode substituir a outra (ex: entra
com o interdito mas quando o Juiz vai despachar já houve
esbulho, não tem problema, 920 CPC), além disso o direito é mais
importante do que o processo. Se sua posse foi violada e o
direito protege a posse das pessoas, existe uma ação para
garantir essa proteção, afinal o direito é mais importante do
que o processo. Para qualquer direito existe uma ação
(processual) para assegurar, garantir, esse direito.
Outra coisa muito importante: estas ações devem ser propostas no
prazo de até um ano e um dia da agressão (art 924 do CPC), pois
dentro deste prazo o Juiz pode LIMINARMENTE determinar o
afastamento dos réus que só tem detenção; após esse prazo, o
invasor já tem POSSE VELHA e o Juiz não pode mais deferir uma
liminar, e o autor vai ter que esperar a sentença que demora
muito. A liminar é uma decisão que o Juiz concede no começo do
processo, já a sentença é uma decisão que só vem no final do
processo, após muitos prazos, audiências, etc. E nesse tempo
todo os réus estarão ocupando a coisa. Por isso é preciso agir
dentro do prazo de um ano e um dia (DETENÇÃO ou POSSE NOVA)
para se obter uma grande eficácia na prática. Se o réu tem POSSE
VELHA, o Juiz deve negar a liminar, mantendo o estado de fato,
até que após formar todo o processo o Juiz julgue o estado de
direito (art 1211, súmula 487 STF). O proprietário sempre vence
o possuidor, afinal a posse é um fato provisório e a propriedade
é um direito permanente.
3
– direito aos frutos e aos produtos: O possuidor de boa-fé
tem direito aos frutos e aos produtos da coisa possuída (art 95
e 1214). Então o arrendatário de uma fazenda pode retirar os
frutos e os produtos da coisa durante o contrato. Os
frutos diferem dos produtos pois estes são esgotáveis, são
exauríveis (ex: uma pedreira), enquanto os frutos se renovam. Os
frutos podem ser naturais (ex: crias dos animais, frutas das
árvores, safra de uma plantação) ou industriais (ex: produção de
uma fábrica de carros) ou civis (ex: rendimentos provenientes de
capital como os juros). (ver pu do 1214, e 1215). O possuidor de
má-fé não tem esses direitos (1216), salvo os da parte final do
1216 afinal, mesmo de má-fé, gerou riqueza na coisa.
Veremos
ainda outros efeitos na próxima aula.