OBJETO DA
POSSE
Pode ser toda
coisa material, corpórea, que ocupa lugar no espaço. Como diziam
os romanos, “res qui tangit possum”, ou coisa que pode ser
tocada. Assim, todas as coisas móveis e imóveis que ocupam
lugar no espaço podem ser possuídas e protegidas. Essa é a regra
geral, embora admita-se com controvérsias a possibilidade de
posse de coisas imateriais como linha telefônica, energia
elétrica, sinal de TV por assinatura, marcas e patentes
protegidas pela propriedade intelectual, etc. Não há posse nos
direitos autorais, nos direitos de crédito, nas obrigações de
fazer e de não-fazer, entre outros. Mas alguns contratos exigem
a transferência da posse para sua formação como locação,
depósito e comodato. Outros contratos não transferem só a posse,
mas também a propriedade da coisa como compra e venda, doação e
mútuo.
CLASSIFICAÇÃO
DA POSSE
a)
OBJETIVA: esta
classificação leva em conta elementos externos, visíveis, e
divide a posse em justa e injusta. A posse injusta é a violenta,
clandestina ou precária, a posse justa é o contrário (art.
1.200). A posse violenta nasce da força (ex: invasão de uma
fazenda, de um terreno urbano, o roubo de um bem). A posse
clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às
escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar
reagir como permite o § 1o do art. 1.210. A posse
precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso
de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não
devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da
locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não
cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de
A). Todas essas três espécies de posse injusta na verdade não
são posse, mas detenção (art. 1208). O relevante é porque a
detenção violenta e a clandestina podem convalescer, ou seja,
podem se curar e virar posse quando cessar a violência ou a
clandestinidade, e o ladrão passar a usar a coisa publicamente,
sem oposição ou contestação do proprietário. Já a detenção
precária jamais convalesce, nunca quem age com abuso de
confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo
se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade. O ladrão
e o invasor até podem se tornar proprietários, mas quem age com
abuso de confiança nunca. Voltaremos a esse assunto quando
formos estudar usucapião em breve.
b)
SUBJETIVA: a
classificação subjetiva leva em conta a condição psicológica do
possuidor, ou seja, elementos internos/íntimos do possuidor, e
divide a posse em de boa-fé e de má-fé. A posse é de boa-fé
quando o possuidor tem a convicção de que sua posse não
prejudica ninguém (1201). A posse é de má-fé quando o possuidor
sabe que tem vício. A posse de boa-fé, embora íntima, admite um
elemento externo para facilitar a sua comprovação. Este elemento
externo é chamado de “justo título”, ou seja um documento
adequado para trazer verossimilhança à boa-fé do possuidor. (ver
pú do 1201; ex: comprar bem de um menor que tinha identidade
falsa; outro ex: A aluga uma casa a B e proíbe sublocação; C não
sabe de nada, e B subloca a C; C está de boa-fé pois tem um
contrato com B, porém sua boa-fé cessa quando A comunicar a C
que B não podia sublocar – art. 1202).
Em geral a
posse injusta é de má-fé e a posse justa é de boa-fé, porém
admite-se posse injusta de boa-fé (ex: comprar coisa do ladrão,
1203; é injusta porque nasceu da violência, mas o comprador não
sabia que era roubada), e posse justa de má-fé (ex: o tutor
comprar bem do órfão, o Juiz comprar o bem que ele mandou
penhorar, mesmo pagando o preço correto, é vedado pelo art. 497;
a posse é justa porque foi pago o preço correto, mas é de má-fé
porque tem vício, porque viola a ética, a moral, e a própria
lei, afinal o tutor, o Juiz não basta ser honesto, também tem
que parecer honesto).
COMPOSSE: é a
posse exercida por duas ou mais pessoas, como o condomínio é a
propriedade exercida por duas ou mais pessoas (1199). A composse
pode ser tanto na posse direta como na indireta (ex: dois irmãos
herdam um apartamento e alugam a um casal, hipótese em que os
irmãos condôminos terão composse indireta e o casal a composse
direta).