DA POSSE
Vimos na aula
passada que só existe direito real se criado pela lei, pois as
partes não podem criar direitos reais. Sabemos que as partes
podem criar direitos obrigacionais, podem criar contratos (art.
425 do CC), mas não podem criar direitos reais porque os
direitos reais são mais poderosos, são juridicamente mais
fortes, mais seguros, por isso só a lei pode criá-los.
O art. 1225
tipifica os direitos reais em dez incisos. Além destes dez,
incluam mais dois: o direito de preferência do inquilino,
previsto no art. 33 da lei 8245/91, e a alienação fiduciária,
prevista no DL 911/69 e no art.1361 do próprio CC. Mas tudo isso
será visto no próximo semestre. Para este semestre vamos estudar
apenas o inciso I que é a propriedade, o mais amplo, complexo e
importante direito real.
Propriedade é
sinônimo de domínio, mas é muito diferente de posse. E o que é
posse? Bem, posse não é direito, pois não está relacionado como
tal pelo art. 1225. O legislador inclusive trata a posse em
título anterior ao título dos DIREITOS reais. Alguns juristas
entendem que a posse é um direito, mas eu me filio à corrente
que considera a posse um FATO e não um direito.
Se a posse
não é um direito por que precisa ser estudada? Porque a posse é
muito importante pelos seguintes motivos:
1 – a posse é
a exteriorização da propriedade, que é o principal direito real;
existe uma presunção de que o possuidor é o proprietário da
coisa. Olhando para vocês eu presumo que estas roupas e livros
que vocês estão usando (possuindo) são de propriedade de vocês,
embora possam não ser, possam apenas ser emprestadas, ou
alugadas, por exemplo. A aparência é a de que o possuidor é o
dono, embora possa não ser.
2 - a posse
precisa ser estudada e protegida para evitar violência e manter
a paz social; assim se você não defende seus bens (§ 1o
do 1210) e perde a posse deles, você não pode usar a força para
recuperá-los, precisa pedir à Justiça. Você continua
proprietário dos seus bens, mas para recuperar a posse da coisa
esbulhada só através do Juiz, para evitar violência.
3 – a posse
existe no mundo antes da propriedade, afinal a posse é um fato
que está na natureza, enquanto a propriedade é um direito criado
pela sociedade; os homens primitivos tinham a posse dos seus
bens, a propriedade só surgiu com a organização da sociedade e o
desenvolvimento do direito.
Conceito de
posse: é o estado de fato que corresponde ao direito de
propriedade.
Como a posse
não é direito, a propriedade é mais forte do que a posse.
Dizemos que a posse é uma relação de fato transitória,
enquanto a propriedade é uma relação de direito permanente,
e que a propriedade prevalece sobre a posse (súmula 487 do STF:
será deferida a posse a quem tiver a propriedade).
DA DETENÇÃO
Então posse é
menos do que propriedade, e DETENÇÃO é menos do que posse. Sim,
existe um estado de fato inferior à posse que é a detenção.
Conceito de
detenção: estado de fato que não corresponde a nenhum direito
(art 1198). Ex: o motorista de ônibus; o motorista particular em
relação ao carro do patrão; o bibliotecário em relação aos
livros, o caseiro de nossa granja, casa de praia, etc. Tais
pessoas não têm posse, mas mera detenção por isso jamais podem
adquirir a propriedade pela usucapião dos bens que ocupam, pois
só a posse prolongada enseja usucapião, a detenção prolongada
não enseja nenhum direito. O detentor é o fâmulo, ou seja,
aquele que possui a coisa em nome do verdadeiro possuidor,
obedecendo ordens dele. Vide ainda art. 1208 que se refere ao
ladrão, ao invasor, àquela pessoa que atravessa nosso terreno
para encurtar caminho, etc. Voltaremos a esse art 1208 nas
próximas aulas.
TEORIAS DA
POSSE:
Dois juristas
alemães fizeram estudos profundos sobre a posse que merecem
nosso conhecimento:
1 – Teoria
Subjetiva: elaborada por Savigny em 1803, que elaborou um
tratado sobre a posse afirmando que a posse seria a soma de dois
elementos: o “corpus” e o “animus”. O corpus é o elemento
material, é o poder físico da pessoa sobre a coisa, é o elemento
externo/objetivo, é a ocupação da coisa pela pessoa. Já o animus
é o elemento interno/subjetivo, é a vontade de ser dono daquela
coisa possuída, é a vontade de ter aquela coisa como sua. Assim,
para este jurista, o locatário, o usufrutuário, o comodatário
não teriam posse pois sabem que não são donos. Tais pessoas
teriam apenas detenção, não poderiam sequer se proteger como
autoriza o 1210 e § 1o. (ex: o inquilino não poderia
defender a casa onde mora contra um ladrão, pois o inquilino
seria mero detentor). Savigny errou ao valorizar demais o animus.
Conceito de posse de Savigny: posse é o poder que tem a pessoa
de dispor fisicamente de uma coisa (corpus) com a intenção de
tê-la para si (animus).
2 – Teoria Objetiva de
Ihering: criticou Savigny e deu destaque à propriedade. Diz
Ihering que se o proprietário tem a posse, não há necessidade de
distinção entre elas. Porém, o proprietário pode transferir sua
posse a terceiros para um melhor uso econômico (ex: um
médico/professor que herda uma fazenda não vai saber
administrá-la, é melhor então alugá-la/arrendá-la a um
agricultor/empresário). Assim a posse se fragmenta em posse
indireta (do proprietário) e posse direta (do
locatário/usufrutuário/comodatário). Ambos os possuidores têm
direito a exercer a proteção possessória do art 1210. Nosso
Código adotou a Teoria de Ihering como se vê dos arts. 1196 e
1197. Ihering veio depois de Savigny e pôde aperfeiçoar a Teoria
Subjetiva. Na prática, a diferença entre as teorias é porque
para Ihering o proprietário e o possuidor direto podem defender
a posse, já que o proprietário permanece possuidor indireto (ex:
o MST invade uma fazenda alugada, então tanto o proprietário
como o arrendatário podem defender as terras e/ou acionar a
Justiça). Ihering desprezou o animus e deu importância à
fragmentação do corpus para uma melhor exploração econômica da
coisa. Conceito de posse de Ihering: posse é a relação de fato
entre pessoa e coisa para fim de sua utilização econômica, seja
para si, seja cedendo-a para outrem.