Aula 18 –
última
DIREITO
AUTORAL
Como dito na
aula passada, o direito do autor também é objeto de propriedade,
e por isso devemos estudar este semestre, afinal o DA faz parte
do patrimônio incorpóreo das pessoas.
Histórico: o
direito do autor vem desde meados do século XV, com a invenção
da imprensa por Gutemberg e a sua evolução teve início em 1824,
com a primeira referência ao fato, passando por alterações de
leis em várias datas, como em 1830, 1890, 1898, 1916, 1924, até
1998, chegando aos dias atuais, com a adesão do Brasil aos
tratados internacionais. A Convenção de Berna é o instrumento de
direito do autor mais antigo, datado de 1886, e o Brasil foi o
primeiro país da América Latina a aderir, em 1922, quando se
firmaram os direitos, morais e patrimoniais. A Convenção de
Roma, de 1961, com vigência a partir de 1964, é administrada
pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, Unesco e OMPI
– Organização Mundial de Propriedade Intelectual www.wipo.int (WIPO
- World Intellectual Property Organization) e dá proteção aos
artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas
e aos organismos de radiodifusão. Já o tratado TRIPS, sigla
inglesa para ADPIC – Associação de Direito e Propriedade
Intelectual e Cultural, é o responsável pelo impacto da
propriedade intelectual no comércio: a pirataria, as novas
tecnologias e a globalização dos mercados, incluindo os
softwares como obras literárias. O Tratado da OMPI (WIPO) veio
fortalecer a agenda digital e o campo da Internet. Aprovado em
1996, encontra-se em plena vigência, e alguns de seus artigos
foram incorporados no Brasil pela lei 9610/98 do direito do
autor.
Fundamento: é
muito importante proteger o DA pois premia a criatividade,
estimula as pessoas a pensar/criar/trabalhar mais, e no final
toda a sociedade ganha com aquele ótimo livro, aquela bela
música, aquele filme emocionante, aquele eficiente programa de
computador. Se o DA não fosse protegido, a sociedade até teria
mais liberdade para usar as obras, em compensação os autores não
teriam recompensa financeira e as criações seriam
reduzidas/atrofiadas. Proteger e remunerar o autor estimula a
cultura, a educação e a tecnologia de um país.
O
DA tende a se tornar uma matéria autônoma (como o Dir do
Consumidor e o Dir do Trabalho, filhos também do Dir Civil),
pois cada vez se mostra mais complexo neste mundo moderno com
transmissões via satélite, máquinas copiadoras de livros e
discos, além do avanço da informática (art. 29, X da LDA
9610/98).
Nosso ordenamento considera os direitos autorais coisas móveis
(83, III do CC e 3º da lei 9610).
Requisitos: para ser protegida, uma obra precisa de
criatividade (inteligência), originalidade (ser
diferente de outra) e exteriorização (uma obra
desconhecida inexiste para o direito). São obras protegidas
aquelas do art. 7º da lei 9610; ao contrário, não são protegidas
aquelas do art. 8º. Mesmo com tantos incisos nestes dois
artigos, surgem controvérsias em saber se uma obra é ou não
protegida diante do vasto campo de criação intelectual.
Conceito:
direito autoral é o direito de propriedade que tem o autor da
obra literária-artístico-científica de ligar seu nome às
produções de seu espírito/alma/criatividade/inteligência,
explorando-as economicamente.
Neste
conceito, percebemos que o DA se divide em dois: 1) o direito
moral, que é o direito do autor de ligar seu nome à obra; 2) o
direito patrimonial, que é o direito do autor de explorar
economicamente a obra. (art 22)
1 - Direito
moral do autor: art. 24 da lei, que consiste no direito à
paternidade (incisos I, II e VII), direito ao inédito (III),
direito à integridade (IV), direito à modificação (V) e direito
ao arrependimento (VI). Os direitos morais duram para sempre
(art 27 – acrescentem neste artigo as expressões “impenhoráveis,
absolutos e imprescritíveis”).
2 - Direito
patrimonial do autor: diz respeito à repercussão econômica do
uso da obra, ou seja, refere-se à venda, publicação, reprodução,
execução, tradução e divulgação da obra (art. 28). O autor pode
vender seu direito patrimonial, assim músicos vendem suas
canções a gravadoras, autores vendem seus livros às editoras,
fotógrafos vendem fotos às revistas, etc (49). Se o autor não
vender a ninguém, o dir patrimonial sobre sua obra passa para
seus herdeiros. Em qualquer caso, o direito patrimonial não dura
para sempre, mas apenas por 70 anos (art 41), depois as obras
caem em domínio público, ou seja, todos podem
usar/copiar/exibir/distribuir/divulgar sem pagar, mas sempre
respeitando o direito moral que é permanente (45). Assim eu
posso fazer cópias das músicas de Mozart, mas não posso dizer
que a música é de minha autoria.
Registro: já
sabemos que o registro da obra intelectual é importante, mas no
DA o registro não é imprescindível como no Direito do Inventor
(= Propriedade Industrial), vejam o art. 18 da LDA. Isto porque
a lei autoral protege a criatividade das pessoas e não a
formalidade/solenidade do registro. A obra nasce da
alma/inteligência do artista, e não do registro. Já as invenções
sempre precisam de patentes e as marcas sempre precisam de
registro por uma questão de maior segurança internacional. Onde
se faz o registro da obra autoral? Em vários lugares, a depender
da espécie da criação, conforme art. 19. Mas se você cria uma
música/livro e não registra, precisa pelo menos utilizá-la
(dar publicidade) para querer gozar da proteção da lei.
Imaginem que um favelado compõe uma música e toca em festas
populares, aparece então um artista famoso registra e lança essa
música como sua, o favelado poderá protestar e terá muitas
testemunhas em seu favor. Por outro lado, criar e não
divulgar/usar a obra, e nem registrá-la, assim fica difícil
protegê-la.
Limitação aos
DA: o que se pode fazer sem desrespeitar o DA? Os arts. 46 a 48
respondem, bem como o art. 8º. Conheçam estes artigos e não
violem o DA. A democracia é um regime que tolera um pouco de
ilegalidade, mas espero que vocês não façam cópias de livros e
músicas, vocês agora sabem que não podem fazê-lo. Direitos
conexos: Os direitos conexos (próximos/relacionados) aos
direitos autorais são os direitos dos intérpretes e executantes
das obras, conforme art. 89. Ex: existem muitos personagens de
novela que são criados pelos escritores, mas que fazem mais
sucesso pela interpretação dos atores. Então se diz que o
escritor tem o direito autoral, e o ator o direito conexo, ambos
protegidos pela lei, afinal o ator é o veículo para a divulgação
do personagem.
Proteção ao
DA: quem protege os direitos autorais é o ECAD – Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição. O ECAD não tem lucro
para si e sim para os autores associados (97). Pode haver várias
associações de autores, mas o ECAD é um só (99). O ECAD
fiscaliza e arrecada para os autores.
Sanções: quem
viola o DA fica sujeito a sanções de ordem civil e penal (101).
No Direito Penal, é crime violar direito do autor (art. 184 do
CP). No Direito Civil as sanções são várias, então um autor que
se sentir prejudicado, civilmente pode: a) pedir ao Juiz
indenização material e moral contra quem reproduziu/divulgou sua
obra sem autorização; b) pedir a busca e apreensão de cópias
falsas; c) pedir ao Juiz que impeça ou suspenda a divulgação de
obra sem autorização (arts. 102, 103, 108 e 110). Chama-se
contrafação a reprodução não autorizada de obra intelectual, e a
pior espécie de contrafação é o plágio, que é a apresentação de
obra alheia como própria.
Obrigado a vocês todos
pela convivência neste semestre e vamos em frente!