Aula 17
PROPRIEDADE
INTELECTUAL
1 –
Introdução
É
de extrema importância o estudo da propriedade intelectual
bem como o registro destas criações intelectuais como
fonte de riqueza. São poucos os advogados especialistas nesta
área de registro e de proteção intelectual, apesar das marcas,
invenções e demais criações da inteligência representarem muito
dinheiro (obs: lembrem-se que Bill Gates é o homem mais rico do
mundo e sua maior riqueza é a inteligência que ele usa para
desenvolver programas de computador/softwares protegidos pelo
Direito Autoral). Este assunto é muito bom para uma monografia
de fim de curso, bem como para a advocacia de vocês.
O
PIB (produto interno bruto) de um país é formado também pelo seu
patrimônio intelectual, intangível (que não se toca), e não
apenas pelos seus bens corpóreos (tangíveis); a riqueza de um
país está atualmente ligada à tecnologia e à informação que ele
dispõe; assim, o Brasil tem perdido muito dinheiro pois nossos
cientistas não protegem suas criações, permitindo que
estrangeiros copiem nossas idéias e registrem-nas em
primeiro lugar, auferindo para eles os devidos “royalties”.
A
importância atual do patrimônio intangível é tanta que, por
exemplo, a marca “Coca-Cola” corresponde a 95% do valor da
empresa, enquanto as fábricas e demais bens corpóreos do
refrigerante valem apenas 5%.
Idem é a marca “Jaguar”, que foi recentemente comprada pela Ford
por um valor sete vezes maior do que foi pago pela fábrica de
automóveis em si (as máquinas, fábricas, prédios, etc).
E
as marcas Kodak, McDonalds, Gilete, a “vírgula” da Nike, quanto
valem? Fortunas!
Tais exemplos são uma prova de que a fidelidade do consumidor
por uma marca não tem preço, ou melhor, tem um alto preço,
afinal a marca é extremamente importante para a empresa chegar
ao consumidor num mercado tão competitivo como o atual.
É
após a criação da marca, do produto, da invenção que pode vir o
sucesso da empresa, mas não basta apenas criar, é preciso
proteger a obra intelectual através do registro.
2 – Sobre a
Propriedade Intelectual
A propriedade
intelectual é objeto de estudo do Direito Privado e tem duas
espécies: 1) a propriedade industrial (direito do inventor) e
2) os direitos do autor. Ambos são criações do espírito e
precisam de proteção pois a propriedade é um direito
extremamente importante, responsável pelo desenvolvimento da
sociedade. Já sabemos que quanto mais se protege a propriedade,
mais as pessoas têm estímulo para trabalhar, produzir, gerar
empregos, recolher impostos, trazendo riqueza para a sociedade
como um todo.
A propriedade
é o mais amplo, importante e complexo direito real,
compreendendo a propriedade corpórea (res qui tangit possum =
coisa que pode ser tocada) e a propriedade incorpórea
(intangível). A propriedade corpórea são as casas, roupas,
carros, jóias, etc. Já a propriedade incorpórea tem como
exemplos os direitos do autor, os direitos do inventor e o fundo
de comércio (ex: a clientela de um posto de gasolina, assim
quando o posto é vendido o comprador paga pelas instalações
físicas, bombas, tanques, terreno, lojas, e também pelo
sucesso/clientela daquele posto entre os consumidores da região
que têm o hábito de parar ali).
A propriedade
corpórea é um direito permanente (dura para sempre), já a
propriedade intelectual (direito do autor e do inventor) só é
protegida temporariamente, afinal a coletividade também precisa
fruir daquela invenção, daquela idéia, daquele livro, daquela
música. Os Direitos do Autor são protegidos durante a vida do
seu criador e por até setenta anos após a sua morte, quando caem
em domínio público (voltaremos a esse tema na próxima aula); já
os direitos do inventor/criador da marca duram por apenas dez
anos (mas podem ser renovados por outros dez anos
indefinidamente); por sua vez a patente de invenção vale por no
máximo vinte anos. Mais detalhes sobre os prazos/características
de proteção ao direito do inventor vocês verão em Direito
Comercial.
A propriedade
industrial interessa assim ao Direito Comercial (Empresarial),
vocês vão estudar naquela disciplina, e tem por objeto as
patentes de invenção, os modelos industriais, as marcas de
fábrica ou comércio, o nome comercial, o desenho industrial e a
repressão da concorrência desleal, sendo protegida pelo art. 5o,
XXIX da CF e pela lei 9.279/96; ao nosso redor, em qualquer
ambiente, há sempre vários objetos que não se encontram na
natureza e foram inventados pelo homem para satisfazer suas
necessidades e compensar suas limitações (ex: ventilador,
microfone, celular, relógio).
Já os direitos do autor (DA) interessam aqui ao Direito Civil,
sendo garantido pelo art. 5o, XXVII, da CF, e pela
lei 9.610/98, que veremos na próxima aula, e os DA se
diferenciam da propriedade industrial (DI – direito do inventor)
por dois motivos:
I
- o DA decorre basicamente das obras intelectuais no campo
literário, científico e artístico (ex: livros, conferências,
músicas, filmes, fotografias, desenhos, pinturas, software,
entre outros – ver art. 7o da LDA); já o DI (ou
propriedade industrial) tem por objeto as patentes de invenção,
os modelos industriais, as marcas de fábrica ou comércio, o nome
comercial, o desenho industrial e a repressão da concorrência
desleal (vide art. 5o, XXIX da CF e lei 9.279/96).
II –
o registro da obra intelectual no campo do DA não constitui
(apenas presume) a autoria (art. 18 da LDA), ao contrário da
propriedade industrial, onde a formalidade do registro válido
importa na atribuição do direito ao titular do invento (modelo
ou marca) de usá-lo com privilégio; o DA nasce da criação e da
utilização da obra, e não do seu registro. A lei autoral protege
a inteligência, a criação do espírito, e não a formalidade do
registro. O registro é importante, mas não é imprescindível como
é no Direito do Inventor. Em nosso país, a concessão de
patentes de invenção e o registro das marcas é feito pelo INPI –
Instituto Nacional de Propriedade Industrial, uma autarquia
federal, com sede no Rio de Janeiro, cujo objetivo é promover a
criatividade pela sua proteção. Já o registro facultativo das
obras autorais é feito em lugares variados conforme art. 19 da
lei 9610.
3 – Da
importância da propriedade intelectual para o país
Nosso país precisa investir em tecnologia nas empresas e nas
universidades. Mais até nas empresas pois nas universidades os
estudos limitam-se ao campo teórico, enquanto nas empresas os
inventos são colocados na prática do mercado de consumo. Como o
mercado interno aumenta lentamente, a única maneira de um país
crescer rapidamente é exportando, e para isso é preciso ter
tecnologia para desenvolver nossos produtos, ser competitivo, e
ganhar mercado internacional.
Só que o Brasil tem investido mais em pesquisa universitária em
nível de pós-graduação, quando deveria investir mais no
desenvolvimento tecnológico das empresas para ganhar mercado e
exportar.
Investindo nas universidades nós até geramos ciência, mas não
produzimos tecnologia, já que a missão das universidades é
fornecer recursos humanos qualificados para a pesquisa
nas indústrias.
Coréia do Sul e Taiwan são exemplos de países em desenvolvimento
como o nosso, mas que optaram pelo investimento no setor
produtivo (empresas e indústrias), desenvolveram tecnologia,
estão exportando bilhões de dólares por ano e alcançando altos
níveis de desenvolvimento social.
Deve ser ressaltado que tais países asiáticos não inventaram
novos produtos, apenas inovaram, desenvolveram, aperfeiçoaram
produtos já existentes: é a chamada inovação tecnológica
que é fonte de proteção intelectual e de registro.
O
§ 1o do art. 39 da recente lei 10.637/02, considera
inovação tecnológica a concepção de novo produto ou
processo de fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e no efetivo ganho de qualidade
ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
Em outras
palavras, o que é inovação tecnológica? Em contraste com as
invenções revolucionárias, geradoras de produtos totalmente
novos, a inovação pode-se dar pela simples melhoria
incremental, em que avanços tecnológicos graduais agregam valor
a produtos já existentes. Foi adotando essa estratégia que a
Índia, por exemplo, acabou de se converter no maior exportador
de medicamentos genéricos e o segundo de software, criando mais
de um milhão de empregos diretos de alto valor.
Referindo-se aos EUA, o país mais rico do mundo, 70% da pesquisa
é feita pelo setor produtivo (empresas) enquanto as
universidades representam apenas 10%; as empresas
norte-americanas contam inclusive com o apoio de institutos
mantidos com recursos públicos, que desenvolvem pesquisas e
transmitem tecnologia para as empresas melhorarem seus produtos
e venderem mais.
Quando a indústria vende, o empresário tem lucro, os
consumidores se equipam, empregos são gerados e impostos são
arrecadados, ganhando toda a sociedade.
O
Estado brasileiro deve investir no setor produtivo sem
discriminar o empresário pelo seu lucro, como se o lucro do
trabalho lícito fosse imoral. Isto é na verdade parte da nossa
cultura latina/católica (Portugal, Espanha, Itália) de
discriminar o empresário e condenar o lucro, ao contrário dos
países anglo-saxões/protestantes (EUA, Inglaterra, Alemanha,
Suiça) que vêem no lucro e no trabalho uma benção divina.
O
Brasil têm exemplos de sucesso na indústria internacional com o
agro-business (açúcar, soja, gado, frango, frutas) e com a
Embraer, cujos aviões tem mercado em todo o mundo, mas fora
desses poucos casos, estamos sempre adquirindo tecnologia pronta
de outros países, pagando “royalties” para estrangeiros.
Mais sobre este assunto, consultem o site
www.protec.org.br da
Sociedade Brasileira pró-Inovação Tecnológica.
4 –
Conclusão
Nesse mundo automatizado do séc. XXI, cada vez mais a riqueza
depende de criatividade, informação e tecnologia, ao invés de
territórios e pedras preciosas, como no passado.
A
propriedade intelectual, incorpórea, é mais valiosa do que os
bens materiais.
O
país rico é aquele que detém tecnologia e a transforma em
riqueza, desenvolvendo produtos inovadores para exportação.
Como a atividade produtiva deve ser desenvolvida pelo
particular, e não pelo Estado (sempre burocrata e às vezes
corrupto), é fundamental que as empresas tenham recursos para
investir em pesquisa e tecnologia, no exemplo moderno de países
como a Coréia do Sul e Taiwan, e mesmo a China e a Índia.
O
Brasil deu um passo recente nesse caminho com a edição da lei
10.637/02, que prevê incentivos fiscais para as empresas
que efetuarem despesas com pesquisa e desenvolvimento de
inovação tecnológica de produtos.
Desenvolvido o produto ou criada a marca, o passo seguinte é
investir no registro para a proteção legal, o reconhecimento
internacional e o recebimento dos devidos royalties, permitindo
mais pesquisas e trazendo mais riquezas.
Estudem Propriedade Intelectual (= direito do inventor + direito
do autor), saibam fazer registro de marcas, patentes, invenções,
livros, músicas, programas de computador e tenham uma opção para
sua monografia de final de curso, e para toda sua vida na
advocacia.
Na próxima aula vamos nos concentrar em Direito do Autor.
Direito do Inventor fica para o Direito Comercial. Tragam a
lei 9.610/98 na próxima aula.