Aula 16
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
1 – Introdução:
Este é o condomínio em
edifícios, conjuntos residenciais, loteamentos fechados e clubes
de campo.
O aumento da população
urbana, o alto preço do solo nas cidades e a moderna tecnologia
de engenharia fizeram crescer a importância do condomínio em
edifício, e o direito não poderia deixar de regulá-lo.
Não só nas metrópoles,
mas nas cidades de médio porte (ex: Caruaru) já se vêem vários
edifícios.
Além do novo CC, a
matéria está regulada pela lei 4.591/64. O velho CC não previa
pois não existiam edifícios cem anos trás. A recente lei
10.931/04 já mudou alguns artigos do CC sobre condomínio,
procurem esta lei e atualizem o código de vocês.
No condomínio edilício
existe duplicidade de direitos reais: 1) propriedade plena e
exclusiva dos apartamentos, lojas, casas e garagens; 2)
condomínio das áreas comuns, disciplinada pela vontade coletiva
prevista em convenção e regimento interno, como portaria,
escada, circulação, playground, piscina, salão de festas, etc,
com uma fração ideal para cada condômino (1331, §§ 1º e 2º).
2 - Personalidade: o
condomínio edilício não é uma pessoa jurídica e nem é pessoa
física, sua personalidade é anômala, e o novo CC manteve
essa dúvida, apesar do condomínio celebrar muitos contratos na
vida moderna. No fundo, o condomínio está mais perto de ser uma
pessoa jurídica do que uma pessoa física, sendo representado
pelo síndico (1347, 1348). Ao síndico cabe também administrar o
condomínio e prestar contas à assembléia geral.
3 - Instituição: surge o
condomínio pela vontade das partes (1332), sendo muito comuns os
condomínios por incorporação (trata-se de um contrato de
dir. comercial que prevê a construção de um edifício para a
venda dos apartamentos; é o que fazem as construtoras em toda a
cidade; ver lei 4.591/64, a partir do art. 28).
4 - Regulamentação: além
da lei, a vontade coletiva que predomina nos condomínios
edilícios está sujeita a uma convenção e a um
regimento interno. A convenção é mais ampla, dispõe sobre
questões fixas de formação e funcionamento do condomínio
(1334), e para ser mudada se exige aprovação de 2/3 dos votos
dos condôminos (1351). Já o regimento interno deve ser feito
separado e dispõe sobre questões menores, dinâmicas (ex: funções
do zelador, proibir cachorro, uso da piscina, carrinho de feira
só pelo elevador de serviço, etc) e pode ser alterado por
maioria simples presente na assembléia convocada para este fim
(a aludida lei 10.931 alterou o quorum do art. 1351 para o
regimento interno).
5 – Direitos e deveres
dos condôminos: os direitos estão no 1335 e os deveres são
obedecer à convenção e ao regimento interno, além do 1336.
Dívidas antigas de condomínio são de responsabilidade do atual
dono, é obrigação real do 1345, que vincula a coisa, e não a
pessoa do devedor. Fazer seguro é obrigatório, seu edifício tem
seguro (1346)? O descumprimento dos deveres implica em sanções
variadas previstas na lei e na convenção. O § 1º do 1336 é muito
criticado por estimular a inadimplência, porque só permite uma
multa de 2% para a contribuição condominial paga em atraso. Em
compensação, uma sanção grave para o condômino que descumpre
suas obrigações ou tem comportamento anti-social está no 1337 e
pú, mas deve-se assegurar sempre ampla defesa.
6 – Obras no condomínio:
1341; percebam que as benfeitorias úteis sempre exigem prévia
autorização, como eu defendo e expliquei a vocês desde os
efeitos da posse. Vejam aula sobre os efeitos da posse e
indenização de benfeitorias.
7 – Assembléia Geral: é
o Poder Legislativo do condomínio, enquanto o síndico representa
o Poder Executivo. A AG é a última instância do condomínio,
depois dela só o Poder Judiciário. Todos os condôminos têm que
ser convocados para as assembléias (1354). Existem assembléias
ordinárias (todo ano, 1350), e extraordinárias (sempre que
houver necessidade, 1355), que decidem por maioria, conforme as
frações ideais (1352 e pú).
8 – Extinção do condomínio: 1) por perecimento do bem
(1357) 2) por desapropriação do edifício (1358) 3) por venda de
todas as unidades a uma só pessoa, caso todas as pessoas queiram
vender; aqui é o contrário do condomínio geral, visto na aula
passada, pois para vender é necessário o consentimento de todos,
enquanto no condomínio geral basta um querer vender para se
impor aos demais (1320).