Aula 13
DIREITOS DE
VIZINHANÇA
Já sabemos que a propriedade é um direito que se presume
pleno, ou seja, completo com suas três faculdades de uso,
fruição e disposição (1231); além disso, a propriedade é um
direito absoluto (vide características da propriedade),
assim o dono pode fazer o que quiser com seus bens, o que
corresponde ao jus abutendi (= direito de dispor, de abusar da
coisa).
Mas a própria lei restringe esse absolutismo da propriedade; uma
das restrições, já vista, é a da função social da propriedade (§
1º do 1228); outra já vista é a do abuso de direito (§ 2º do
1228); uma terceira restrição que vamos conhecer hoje são os
direitos de vizinhança.
Conceito: DV são dir. de convivência decorrentes da
interferência entre prédios, limítrofes ou não.
Juridicamente falando, os vizinhos podem morar no mesmo
quarteirão ou no mesmo bairro, não é apenas aquele que mora
contíguo, que é seu confinante/limítrofe.
Fundamento: os DV existem para limitar a propriedade em prol do
bom convívio social entre vizinhos, afinal o Poder Público tem
interesse em que os cidadãos vivam em harmonia. Quanto pior e
mais amontoadas as pessoas vivem, mais surgem conflitos que
sempre deságuam no Judiciário. O Governo gosta de criticar o
Judiciário, reclamar da lentidão da Justiça, etc., mas o
Governo não investe numa política rural que mantenha o homem no
campo, pois nas cidades os conflitos de vizinhança são muito
maiores, sobrecarregando os Juízes.
Características dos DV: 1) as normas dos DV são recíprocas,
ou seja, o que eu não posso fazer, meu vizinho também não pode.
É a lei que obriga, ao invés das servidões prediais, que veremos
no próximo semestre, pois as SP resultam de contrato e não são
recíprocas, mas beneficiam um imóvel e prejudicam outro (ex:
servidão de vista, de passagem, etc). 2) os DV correspondem a
uma obrigação real, que está vinculada à coisa, aplicando-se a
qualquer proprietário, inquilino, detentor, etc. (ex:
1297: eu compro uma fazenda com a cerca quebrada, eu serei
obrigado a reparar a cerca, não vou poder cobrar isso do
ex-dono, mesmo que a cerca tenha se quebrado na época dele).
Regras dos Direitos de Vizinhança:
1 – Do uso
anormal da propriedade: é o uso nocivo da propriedade de modo a
perturbar a saúde, o sossego e a segurança dos vizinhos (1277 e
pú); ex: cachorro brabo/latindo, fumaça, venda de fogos,
esgoto, árvore velha ameaçando cair, etc. O que é sossego do
vizinho? O que é limite ordinário de tolerância? A norma é muito
ampla e subjetiva, depende sempre do caso concreto e do bom
senso do Juiz. (observem que não é só a correção da prova
que é subjetiva, a lei muitas vezes também o é!). Em algumas
situações, o uso nocivo precisa ser tolerado pelo interesse
público (ex: hospital que emite fumaça, escola que faz muito
barulho, os vizinhos vão ter que aguentar os inconvenientes, mas
terão direito a uma indenização do hospital/escola, 1278, 1279).
O
critério de “pré-ocupação” (de quem chegou primeiro),
pode ajudar o Juiz a decidir, assim se você vai morar perto de
um canil, terá que aguentar a cachorrada. Mas se acabaram de
inventar um filtro para chaminé e você vai morar perto de uma
fábrica, pode o Juiz determinar a instalação do filtro para
acabar com o pó. Outro critério objetivo para ajudar o Juiz é
analisar o destino do bairro, residencial, comercial,
social (barzinhos).
Sanções para o infrator - o vizinho que perturba a saúde, o
sossego e a segurança dos outros deverá ser condenado a uma
indenização por danos materiais e morais, bem como a
fazer cessar o inconveniente, sob pena de multa diária;
outra sanção é a prestação de caução (= garantia, ex:
fiança, hipoteca, depósito de dinheiro, etc) para garantir a
indenização do vizinho caso o dano iminente ocorra (1280, 1281,
937, 938). Vejam que a questão é civil, podendo resolver-se nos
Juizados Especiais Cíveis, então não sobrecarreguem a polícia
com brigas com seus vizinhos.
2 – Das
árvores limítrofes: estas regras se aplicam às árvores próximas
ou no meio de dois terrenos. A árvore que está no meio dos
terrenos pertence aos dois vizinhos (1282), é o que se chama de
condomínio forçado. A árvore que está num terreno
pertence ao dono do terreno (79, 92), mas se seus galhos passam
para o outro terreno, o vizinho poderá pegar os frutos que
caírem naturalmente (1284 – não pode derrubar os frutos)
e o vizinho ainda pode cortar os galhos (1283 – caso raro de
justiça privada/com as próprias mãos no nosso direito). Se os
frutos caem em via pública (rua, praça), os frutos são do dono
da árvore, pois nesse caso ele não terá que pedir autorização a
nenhum vizinho para pegá-los, não gerando assim nenhum incômodo
de ter que ficar entrando na casa dos outros.
3 – Da
passagem forçada: um prédio (lembrem-se que “prédio” em direito
significa imóvel, rural ou urbano, edificado ou não) sem saída é
inútil pois fica sem acesso para moradia e exploração econômica.
Se a saída existe mas é muito ruim (ex: no inverno fica
intrasitável), também prejudica a exploração do prédio. Então
nestas condições o proprietário terá direito a pedir para passar
pelo terreno do vizinho, pagando uma indenização. É um ato
lícito com dano, lícito porque autorizado pela lei, mas causa um
dano/transtorno ao vizinho, que por isso deve ser indenizado.
Conceito de
passagem forçada: direito do dono do prédio encravado de pagar
para passar pelo terreno vizinho, a fim de ter acesso a via
pública (1285).
Fundamento: é
de interesse público que todos os prédios tenham um bom acesso
para serem melhor explorados economicamente, gerando lucros,
empregos e impostos.
Ressalto que
a passagem não é gratuita mas onerosa, e o proprietário do
prédio encravado, além de pagar a indenização, também terá que
conservar o caminho. A passagem deve ser fixada no caminho mais
curto, no prédio mais próximo e de forma mais barata para ambos
os vizinhos (§ 1º do 1285). A PF difere da servidão predial
pois esta decorre de contrato (acordo), seja o prédio encravado
ou não, enquanto a PF é imposta pela lei apenas para prédios sem
saída. Se o prédio tem saída mas o proprietário quer apenas
encurtar caminho, não cabe impor a passagem forçada, mas sim
celebrar através de contrato a servidão predial de passagem.
4 – Da
passagem de cabos e tubulações (próxima aula).