Aula 12
AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE MÓVEL (continuação)
1 - Tradição
2 – Ocupação
3 - Achado do
tesouro
4 –
Especificação
5 - Confusão,
comistão e adjunção
6 - Usucapião
de coisa móvel: Aplica-se aos móveis e também aos semoventes
(bens suscetíveis de movimento próprio, como um boi, um cavalo,
art 82). Esta usucapião de móveis mantem os mesmos fundamentos e
requisitos da usucapião de imóveis (vide aula 10). A usucapião
de móveis é mais rara e é menor o tempo previsto em lei para sua
aquisição tendo em vista a maior importância econômica dos
imóveis na nossa vida. Para os imóveis a usucapião se dá entre
cinco e quinze anos, já para os móveis se dá entre três e cinco
anos.
Espécies de
usucapião móvel: a) ordinária: 1260: exige posse, então
não é possível a mera detenção do 1198 ou a tolerância do 1208;
exige animus domini, o que corresponde ao “como sua” do 1260; “incontestadamente”,
que significa mansa, pacífica e pública; também exige justo
título e boa-fé, pois o prazo é menor, apenas três anos. b)
extraordinária: tem as mesmas exigências da ordinária (posse
mansa, pacífica e pública com animus domini) , só que o prazo é
maior, de cinco anos, pois dispensa a boa-fé -1261; esta é a
usucapião de móveis que beneficia o ladrão e o descobridor de
coisa perdida.
PERDA DA
PROPRIEDADE MÓVEL E IMÓVEL
O
Código Civil disciplina separadamente a aquisição dos imóveis
(capítulo 2) da aquisição dos móveis (cap. 3), mas a perda da
propriedade é tratada num único capítulo, tanto para os móveis
como para os imóveis. Em geral, aos modos de aquisição,
correspondem modos de perda, pois enquanto uns adquirem, outros
perdem (ex: A perde pelo abandono um sofá velho, B pega este
sofá e adquire pela ocupação: é o mesmo fenômeno visto de lados
opostos). Vejamos os casos:
a) a morte: o falecido perde a propriedade dos seus bens, que
automaticamente se transferem para seus herdeiros; 1784
b) a usucapião: a usucapião é modo de aquisição para um, e modo
de perda para o proprietário desidioso; é o outro lado do mesmo
fenômeno.
c) a dissolução do casamento: veremos isso em Dir. de Família,
como o divórcio pode levar à perda de bens (ou aquisição,
depende do regime de bens, depende de qual dos cônjuges é mais
rico) .
d) a alienação: é modo voluntário de perda, e a alienação pode
ser gratuita (ex: doação) ou onerosa (ex: compra e venda, troca,
dação em pagamento).
e) renúncia: não confundir com abandono que veremos adiante; a
renúncia é uma declaração de vontade expressa onde o
proprietário afirma que não mais quer aquele bem, mas sem
transferi-lo a outrém; a renúncia de imóveis exige escritura
pública (108) e registro em cartório (pú do 1275); vide renúncia
de herança no 1806 (veremos no 1813 que a renúncia da herança
não prejudicar o credor do herdeiro); a renúncia é rara, o mais
comum é o simples abandono.
f) abandono: é um gesto, um comportamento inequívoco de
se desfazer da coisa (obs: os loucos e os menores não podem
abandonar, pois não podem dispor de seus bens); atenção para não
confundir coisa abandonada (res derelictae) com coisa perdida (res
amissa), pois a coisa perdida deve ser devolvida ao dono, já a
coisa abandonada pode ser apropriada pela ocupação. As coisas
móveis abandonadas não preocupam ao Direito; as semoventes
preocupam porque animais soltos pelas ruas/estradas provocam
acidentes; as coisas imóveis abandonadas também preocupam ao
Direito por causa da função social da propriedade (ver 1276 e
§§). Lembrem também que ocupar coisa imóvel abandonada só gera
posse (vide aula 11).
g) perecimento da coisa: não há direito sem objeto, e o objeto
do direito real é a coisa; se a coisa se extingue, perece também
o direito real. (ex: anel que cai no mar; terreno que é invadido
pelo mar; carro que sofre um incêndio); o perecimento pode ser
voluntário (ex: o dono destruir seu relógio).
h) desapropriação: é a interferência do poder público no domínio
privado, assunto que vocês estudarão em dir. administrativo (DL
3365/41); a desapropriação é involuntária.
i) execução: assunto de processo civil; se dá a perda da
propriedade, pois o Juiz retira bens do devedor e os vende em
leilão para satisfazer o credor; é perda involuntária.
j) advento da condução resolutiva: extingue a propriedade
resolúvel (1359); ex: compro uma casa com cláusula de retrovenda,
então se o vendedor exercer a opção de recompra, eu perderei a
casa (505); outro ex: o fideicomisso, que veremos em Civil 7
(1951 e 1953); o titular da propriedade resolúvel sabe que sua
propriedade pode extinguir-se por uma cláusula no título
aquisitivo.
Vide art. 1275, que é apenas exemplificativo (não é
taxativo/exaustivo), pois vimos acima que há outros casos além
dos cinco casos do 1275.