Aula 10
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL (CONTINUAÇÃO)
3 – A
usucapião; a palavra é feminina porque vem do latim
“usus” + “capere”, ou seja, é a captação/tomada/aquisição pelo
uso. Conceito: é modo de aquisição da propriedade pela
posse prolongada sob determinadas condições. Não só a
propriedade se adquire pela usucapião, mas outros direitos reais
como superfície, usufruto e servidão predial também (veremos no
próximo semestre). A usucapião exige posse prolongada (elemento
objetivo) com a vontade de ser dono (animus domini - elemento
subjetivo).
Fundamento: por que nosso direito aceita a
usucapião? 1) para prestigiar a pessoa que usa e se serve da
coisa para morar e trabalhar; a propriedade é um direito
importantíssimo e a posse é um fato muito relevante, como já
vimos nas primeiras aulas. 2) para punir o proprietário
desidioso/preguiçoso/irresponsável, que não cuida dos seus bens,
afinal “dormientibus non sucurrit jus”; além disso, quem não
defende e cuida dos seus bens, não é digno de tê-los; mas
lembrem que não se perde a propriedade pelo simples não-uso, é
preciso que alguém esteja usando no lugar do proprietário; 3)
por uma questão de paz social, pois a usucapião vai regularizar,
vai sanar os vícios de uma posse violenta ou clandestina (a
posse precária não convalesce nunca, lembrem do 1200 e do 1208);
a usucapião transforma a posse, um fato provisório, em
propriedade, um direito permanente; a usucapião vai dar
juridicidade a uma situação de fato amadurecida pelo tempo,
mesmo que o possuidor seja um ladrão ou um invasor.
Observação: tem Juiz que admite
até usucapião de maternidade, na esteira do 3º fundamento
visto acima, vejamos esta decisão do STJ: “Ao se casar, o pai
declarou ter três filhos, todos do casamento com a esposa. Na
verdade são eles filhos só do pai com outras mulheres, fato de
conhecimento de toda a sociedade à época. Com o falecimento da
esposa, o viúvo promoveu a abertura do inventário dos bens por
ela deixados, declarando como herdeiros todos os treze filhos do
casal. Os demais irmãos entenderam que os três primeiros réus,
por serem filhos apenas do pai, só têm direito à herança do pai
e não sobre os bens deixados pela mãe, não obstante se acharem
relacionados como herdeiros da falecida. O pleito é pela
anulação ou reforma de seus registros de nascimento, a fim de
que deles sejam excluídos os nomes da mãe e dos avós maternos.
Há mais de quarenta anos tal situação se consolidou no seio
da família e da sociedade. Há, no caso, a necessidade de
proteger situações familiares reconhecidas e consolidadas. Tal
situação fática merece a tutela do Poder Judiciário”.
Precedentes citados: REsp 215.249-MG, DJ 2/12/2002, e REsp
91.825-MG, DJ 1º/8/2000.
REsp 119.346-GO,
Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1º/4/2003 pelo STJ.
Outro conceito: a usucapião é modo originário (
não é derivado) de aquisição do domínio através da posse mansa e
pacífica, exercida com “animus domini” por certo tempo, fixado
em lei. Por ser modo originário, é irrelevante que a coisa
tenha um proprietário registrado no cartório de imóveis, pois
pela usucapião a coisa se adquire do tempo e não de outra
pessoa.
Requisitos:
1) capacidade do adquirente: o incapaz não pode
adquirir pela usucapião (104, I), e também não pode perder pela
usucapião, caso seu representante (pai, tutor, curador) não
defenda seus bens (198, I – a usucapião, como a prescrição, é
também efeito do tempo no direito; diz-se que a prescrição do
art 189 é prescrição extintiva, enquanto a usucapião é
prescrição aquisitiva). Ver art. 1244
2) a coisa usucapienda precisa estar no comércio
(ex: 102, drogas).
3) a posse: não é qualquer posse, mas a posse
para ensejar a usucapião precisa ser mansa, pacífica,
pública, contínua e com intenção de dono da parte do
possuidor; para a posse reunir essas características, o
proprietário precisa se omitir e colaborar com o
amadurecimento desta posse; como já vimos, a detenção violenta e
clandestina pode convalescer e virar posse, mas a detenção
precária jamais; empregado, caseiro, também não tem posse, mas
mera detenção (1198); inquilino/comodatário, durante o contrato,
tem posse mas não tem animus domini, e depois do contrato, caso
não desocupem a coisa, sua situação passa a ser de detentor, por
isso em nenhum caso inquilino/comodatário podem adquirir pela
usucapião. Acessão de posses: é a soma da posse do
sucessor com a posse do antecessor para atingir o tempo exigido
em lei para a usucapião, desde que as posses tenham as mesmas
características (1243).
4) o tempo: o tempo varia de cinco a quinze anos,
conforme a espécie da usucapião que veremos a seguir.
Espécies de usucapião:
1) extraordinária: é a do art. 1238 mesmo que o
possuidor esteja de má-fé; esta é a usucapião que beneficia o
ladrão e o invasor (ver p.ú.); não há limite para o tamanho do
terreno e a pessoa pode já ter um imóvel e mesmo assim usucapir
outro; o tempo para esta espécie já foi de 30 anos, depois caiu
para 20 e agora é de 15 ou apenas 10 anos conforme p.ú.; isto é
uma prova da importância da posse para o direito; o artigo fala
em “juiz declarar por sentença” pois o juiz não constitui
a propriedade para o autor, o juiz apenas reconhece/declara
que a pessoa adquiriu aquela propriedade do tempo. Com a
sentença, o autor fará o registro no cartório de imóveis, mas
repito, o autor terá adquirido pelo tempo e não pelo registro.
Porém o registro é importante para dar publicidade e para
permitir que o autor depois possa fazer uma hipoteca, servidão,
superfície, vender o bem a terceiros, etc. A sentença aqui é o
título a que se refere o 1245, ao invés do tradicional contrato
mediante escritura pública.
2) ordinária: art. 1242; o prazo é menor, de dez
anos, pois exige título e boa-fé do possuidor, além da posse
mansa, pacífica, etc.; já explicamos boa-fé e título justo na
classificação da posse; exemplos de título justo seriam um
contrato particular, um recibo, uma promessa de compra e venda,
etc.
3) especial rural: art. 1239: o prazo é de apenas
cinco anos, mas existe um limite para o tamanho do terreno
usucapiendo e o proprietário lá tem que trabalhar e não pode ter
outro imóvel; beneficia os sem terra.
4) especial urbano: art. 1240; semelhante ao
rural; beneficia os sem teto.
Observação processual: o Ministério Público deve
ser ouvido pelo Juiz na ação de usucapião; é um dos poucos temas
de direito patrimonial privado que o MP participa. Outros temas
são: herança com testamento e reintegração de posse contra sem
terra.
Este é o último assunto do 1º GQ. Atendendo a
pedidos, 5ª feira não teremos aula tendo em vista a semana de
provas, mas fiquem tranqüilos que não haverá prejuízo ao
cumprimento do programa.