AULA 01 – DIREITOS REAIS
Prof. Rafael de Menezes
Aula do dia 12.08.04
INTRODUÇÃO
O curso de direito civil é uno. Desde
Civil 2 é visto o Direito Patrimonial, que se divide em direito
obrigacional (a maior fonte de obrigação é o contrato) e
Direito Real (propriedade é o principal direito real).
Nos Direito das Obrigações, nós
estudamos as relações dos homens entre si. Nos Direitos Reais,
nós estudamos a relação dos homens com as coisas, sempre movido
por interesse econômico. Desse relacionamento econômico, com as
pessoas e com as coisas, forma-se um patrimônio ao longo de
nossa vida, que será transferido aos nossos herdeiros após nossa
morte, de acordo com as regras do Direito das Sucessões. O
interesse econômico está em todas essas relações.
O Direito de Família é o menos
patrimonial de todas os ramos do Direito Civil.
Em suma, o Direito Patrimonial é o
campo do Direito Civil onde as pessoas se relacionam entre si,
através dos contratos, e onde as pessoas se relacionam com as
coisas, adquirindo propriedade, com o objetivo de formar um
patrimônio, que será transferido aos herdeiros após a morte.
No direito patrimonial predomina a autonomia
privada, onde a liberdade dos particulares é grande, não há a
presença marcante do Estado. É permitido fazer tudo o que a lei
não proíbe, diferentemente do direito público (Administrativo -
onde só se faz o que a lei permite).
DIREITO
REAL
Conceito:
É o campo do direito patrimonial
cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas
apropriáveis.
Objeto:
As coisas apropriáveis são aquelas que podem ser
objeto de propriedade. A princípio, todas as coisas úteis e
raras podem ser objeto de propriedade, diante do interesse
econômico que elas despertam. Excluem-se os bens abundantes, sem
valoração econômica (ex: água do mar, o ar que se respira, luz
do sol). A coisa pública não é apropriável. (revisar bens
públicos, arts 98 a 103) Uma ilha pode ser particular, mas a
praia sempre é pública (ex: ilha de Santo Aleixo, em
Sirinhaém-PE)
As coisas podem ser apropriadas
devido a uma relação jurídica contratual (ex: A vende a B e B se
torna dono da coisa e A do dinheiro) ou pela captura ( =
ocupação, onde não há relação com pessoas, ex: pegar uma concha
na praia, pescar um peixe). A aquisição decorrente de contrato
se diz derivada, porque a coisa já pertenceu a outrem; a
aquisição derivada da ocupação se diz originária porque a
coisa nunca teve dono.
Assim, as coisas apropriáveis são objeto de
propriedade, que é o mais amplo direito real. Sinônimo de
propriedade é o domínio (alguns autores enxergam
diferença entre propriedade e domínio mas eu não). O conceito de
propriedade já foi absoluto no Direito Romano. Atualmente, esse
direito é relativo. Por exemplo: a propriedade rural,
antigamente, poderia ser improdutiva pois o dono poderia fazer o
que bem entendesse com seus bens. Atualmente, com a CF-88,
existe a função social da propriedade, vedando-se ao dono
deixa-la improdutiva. VER ART. 1228, CAPUT (caráter
absoluto da propriedade – caracterizado pelo poder de
disposição). Acrescentou-se o §1º ao art. 1228, relativizando o
caráter absoluto da propriedade. É a função social da
propriedade (que pode ser urbana ou rural). Interessa à
coletividade que seja respeitada a função social da propriedade.
Características dos direitos reais:
a)
seqüela
b)
preferência
Seqüela, por exemplo é a reivindicação do art.
1228. É o direito de reaver a coisa de quem quer que
injustamente a detenha. Vem do verbo “seguir”. Dá-se quando o
proprietário persegue a coisa para recuperá-la, não importando
com quem a coisa esteja. É um poder do titular do direito
real de seguir a cosia para recuperá-la de quem injustamente a
possua. É uma característica fundamental dos direitos reais,
e não só da propriedade, mas do usufruto, superfície, hipoteca,
etc. Não existe nos direitos obrigacionais, e é por isso que os
direitos reais são mais fortes/poderosos do que os direitos
pessoais.
Preferência interessa aos direitos reais de
garantia (penhor, hipoteca, e alienação fiduciária). É uma
grande vantagem sobre as garantias pessoais/obrigacionais como
aval e fiança. Veremos no próximo semestre. VER ARTS. 961, 1419
e 1422 (a título de curiosidade).
Diferenças entre os Direitos Reais e os Direitos
Obrigacionais:
-
objeto
DR: é determinado; é corpóreo (via de regra)*
DO: indeterminado até a satisfação do crédito;
incorpóreo (regra geral, a prestação, o serviço, a omissão)
* exceções à
regra da materialidade do objeto dos direitos reais são os
chamados direitos autorais. É a propriedade intelectual.
-
violação:
DR: por ação ex: invadir propriedade alheia
DO: por omissão (em geral)* ex: deixar de pagar a
dívida
* exceção à
regra da omissão é a obrigação de não-fazer: cumpre-a o devedor
que se omite.
-
duração:
DR: permanentes*
DO: temporários
*quanto mais
é exercido mais forte o direito real se torna, através da
ostensibilidade, ou seja, a sociedade sabe. Exercer o direito
obrigacional é extingui-lo. Exercer o direito real é
fortalecê-lo.
-
usucapião:
DR: usucapíveis
DO: não se adquirem pela usucapião*
* usucapião é
a aquisição da propriedade pela posse prolongada, respeitando-se
os requisitos legais, em determinado período de tempo,
continuamente.
-
sujeito passivo:
DR: absoluto (toda a sociedade) ERGA
OMNES* pois toda a sociedade precisa respeitar minha propriedade
sobre meus bens
DO: relativo (o devedor); só posso cobrar a dívida do devedor e
não de todos
* a característica erga omnes acarreta a oposição a toda e
qualquer pessoa.
-
tipicidade:
DR: típicos (criados pela lei tão somente)*
DO: atípicos (art. 425 – criação de contratos)
* art. 1225 –
são os direitos reais existentes. Artigo de enumeração taxativa.
Além destes dez incisos, acrescentem apenas mais dois: o direito
de preferência do inquilino, do art. 33 da lei 8245/91, e a
alienação fiduciária em garantia, do DL 911/69 e dos arts. 1361
a 1368 do CC