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Aula 9 – Civil
2 – Unicap
Modalidades de obrigações (continuação)
6 -
Obrigações líquidas e ilíquidas
Líquida é a obrigação certa e determinada, ou seja, certa quanto à
sua existência e determinada quanto à sua qualidade, quantidade,
natureza e objeto. Em outras palavras, obrigação líquida é aquele
cuja existência é certa e cujo valor é conhecido.
Vocês
sabem que se uma dívida não for paga no vencimento o credor
mune-se de uma pretensão e a dívida se transforma em
responsabilidade patrimonial. Esta pretensão consiste no poder de
executar o devedor para tomar seus bens através do Juiz e
satisfazer o credor. Pois bem, a ação de execução só é possível
quando a obrigação é líquida.
Sendo
a obrigação ilíquida e não havendo acordo entre as partes, precisa
ser apurada pelo Juiz em processo de liquidação para poder ser
executada, afinal não se pode executar obrigação ilíquida (947).
Inclusive entendo que o Juiz deve sempre proferir sentenças
líquidas para evitar mais demoras ao credor. Exemplo: o Juiz
condena João a indenizar Maria porque João matou o pai dela,
devendo o Juiz dizer logo o valor da indenização, e não deixar
isso para uma fase posterior do processo, 946. E de quanto é essa
indenização por morte? A lei responde no art. 948. Assim, um
crime interessa ao Direito Penal para a punição com a prisão do
infrator, e também interessa ao Direito Civil para a punição ao
bolso do infrator. A punição civil é mais rápida e não depende de
Delegado e nem de Promotor, dispensando parte do burocrático
aparelho estatal. Mas se o infrator não tiver bens, só haverá
punição penal, pois liberdade todos têm para perder. Mais detalhes
na importante disciplina Responsabilidade Civil.
7 –
Obrigação principal e acessória
Principal é a obrigação autônoma, ou seja, tem vida própria, já a
obrigação acessória depende da principal, agregando-se a ela.
Então uma compra e venda, um empréstimo e uma locação são
contratos que geram obrigações autônomas. Por outro lado, a
fiança, a hipoteca e o penhor produzem obrigações acessórias que
vão se agregar a uma obrigação principal, por exemplo, como a
locação.
Então
quem aluga uma casa celebra um contrato principal de locação e
pode exigir um contrato acessório de fiança para garantir o
pagamento do aluguel na hipótese de inadimplência do inquilino. A
locação existe sem a fiança, mas o contrário não. Inclusive, sendo
nula a locação, nula será a fiança, mas o inverso não (art. 184,
2ª parte).
8 –
Obrigação cumulativa ou conjuntiva
Caracteriza-se pela pluralidade de prestações (ex: troco uma casa
por um carro e uma lancha). Não se trata de obrigação alternativa
(carro OU lancha), mas obrigação cumulativa (carro E lancha). Na
obrigação cumulativa todas as prestações interessam ao credor, na
alternativa apenas uma delas. Na cumulativa, muitas prestações
estão na obrigação e muitas no pagamento. Já na alternativa,
muitas prestações estão na obrigação e apenas uma no pagamento.
Exemplo legal de obrigação cumulativa é o contrato de empreitada
onde o engenheiro pode fazer o serviço E dar os materiais
para a construção de uma casa (610).
9 –
Obrigação pura
É a
obrigação simples, ou seja, é toda aquela cuja eficácia não está
subordinada a qualquer das três modalidades dos negócios
jurídicos: a condição, o termo (ou prazo) e o encargo (ou modo, ou
ônus). Estas modalidades vocês conhecem de Civil 1, vamos
exemplificar:
-
obrigação condicional: subordina a obrigação a evento futuro e
incerto (ex: o alfaiate compra tecido da fábrica e combina só
pagar o preço se vender as roupas; vender as roupas não é uma
certeza, pode ou não acontecer, 121, 876) Condições absurdas são
proibidas (ex: alugo minha casa a você, mas você não pode entrar
nela, isso é o que a lei chama de “privar de todo efeito o negócio
jurídico”, no art. 122).
-
obrigação a termo: subordina a obrigação a evento futuro e certo
(ex: pagarei o tecido em trinta dias; trinta dias são o prazo e o
prazo é um evento certo, só depende do inexorável passar do tempo,
132).
-
obrigação modal: o modo (ou encargo, ou ônus) é imposto ao
beneficiário de uma liberalidade como uma doação ou herança. Então
pode-se doar uma fazenda com o ônus de construir uma escola para
as crianças carentes da região (553, 136). Ou pode-se deixar uma
herança para um sobrinho com o ônus de mandar rezar mensalmente
uma missa para o falecido. O encargo precisa ser pequeno para não
caracterizar uma contraprestação (ex: dou um carro a meu vizinho
com o ônus de levar meus filhos e eu para a escola e o trabalho
diariamente; ora, isso não é doação, mas contratação de um
motorista). Se o encargo for de interesse público (ex: construir
uma escola), o Promotor de Justiça fiscalizará sua execução (pú do
553, este é um dos poucos casos de participação do Ministério
Público no direito patrimonial, afinal o Ministério é público e o
Direito Civil é privado. Se o encargo for absurdo (ex: mandar
rezar missa todo dia para o falecido) o Juiz pode interferir na
obrigação privada para modificá-la.
Então
obrigação simples é aquela que não for condicional, a termo ou
modal. |