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Aula 8 – Civil
2 – Unicap
Classificação ou modalidades de obrigações (continuação)
5 – Obrigações
solidárias
Como visto na aula passada, quando numa obrigação indivisível
concorrem vários devedores, todos estão obrigados pela dívida
toda, como se existisse uma solidariedade entre eles (259). Assim,
se várias pessoas devem coisa indivisível, a obrigação é também
solidária. Mas pode haver obrigação solidária mesmo de coisa
divisível devida por várias pessoas.
Conceito legal: há solidariedade quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o
único (264).
As
obrigações solidárias e indivisíveis têm conseqüências práticas
semelhantes, mas são obrigações diferentes, vejamos:
- a
obrigação indivisível é impossível pagar por partes, pois resulta
da natureza da prestação (ex: cavalo, lote urbano, diamante,
barco, fazer um quadro, etc). Já a obrigação solidária até poderia
ser paga por partes, mas por força de contrato não pode,
tratando-se de uma garantia para favorecer o credor. Na
solidariedade cada devedor deve tudo, na indivisibilidade cada
devedor só deve uma parte, mas tem que pagar tudo diante da
natureza da prestação. Pelas suas características a solidariedade
não se presume, decorre de contrato ou da lei (265). Exemplo de
solidariedade decorrente de lei é a patroa que responde pelos
danos causados a terceiros por sua empregada doméstica (932, III,
942 e pú).
-
pode haver obrigação solidária de coisa divisível (ex: dinheiro),
de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela
dívida, mesmo sendo coisa divisível. Tal solidariedade nas coisas
divisíveis serve para reforçar o vínculo e facilitar a cobrança
pelo credor.
- o
devedor a vários credores de coisa indivisível precisa pagar a
todos os credores juntos (260, I), mas o devedor a vários credores
solidários se desobriga pagando a qualquer deles (269).
-
se a coisa devida em obrigação solidária perece, converte-se em
perdas e danos, torna-se divisível, mas permanece a solidariedade
(271 e 279). Se a coisa devida em obrigação indivisível perece,
converte-se em perdas e danos e os co-devedores deixam de ser
responsáveis pelo todo (263).
- o
devedor de obrigação solidária que paga sozinho a dívida ao
credor, vai cobrar dos demais co-devedores a quota de cada um, sem
solidariedade que não se presume (265 e 283). Então A, B e C devem
solidariamente dinheiro a D. Se A pagar a dívida toda ao credor, A
vai cobrar a quota de B e C sem solidariedade entre B e C.
Elementos da obrigação solidária: a) multiplicidade de credores ou
de devedores, ou ainda, de uns e de outros; b) unidade de
prestação; c) co-responsabilidade dos interessados.
5.1 -
Solidariedade ativa
Configura-se
pela presença de vários credores, chamados concredores, todos com
o mesmo direito de exigir integralmente a dívida ao devedor comum
(267).
A solidariedade
ativa é rara porque na sua principal característica está sua
principal inconveniência (269). Assim, o devedor não precisa pagar
a todos os concredores juntos, como na obrigação indivisível (260,
I). Pagando apenas a um dos credores solidários, mesmo sem
autorização dos demais, o devedor se desobriga, e se este credor
for desonesto ou incompetente, e reter ou perder a quota dos
demais, os concredores nada poderão reclamar do devedor, terão sim
que reclamar daquele que embolsou o pagamento.
Mas caso algum
dos concredores já esteja executando judicialmente o devedor, o
pagamento deverá ser feito ao mesmo (268), o que se chama de
prevenção, ficando tal credor prevento para receber o
pagamento com prioridade em nome de todos os concredores.
Outro
inconveniente é que se um dos credores perdoar a dívida, o devedor
fica liberado, e os demais concredores terão que exigir sua parte
daquele que perdoou (272).
Como se vê, na
solidariedade ativa cada credor fica sujeito à honestidade dos
outros concredores. Por estes inconvenientes a solidariedade ativa
é rara, afinal não interessa ao credor.
5.2 –
Solidariedade passsiva
Esta é comum e
importante, devendo ser estimulada já que protege o crédito,
reforça o vínculo, facilita a cobrança e aumenta a chance de
pagamento, pois o credor terá várias pessoas para cobrar a dívida
toda.
E quanto mais
se protege o credor, mais as pessoas emprestam dinheiro, e com
mais dinheiro os consumidores se equipam, as lojas vendem, as
fábricas produzem, os patrões lucram, geram empregos e o governo
arrecada tributos. Como se sabe: proteger o crédito é estimular o
desenvolvimento sócio-econômico. Entendo até que, por isso mesmo,
para proteger o crédito, a solidariedade passiva, não a ativa,
deveria ser presumida. Violando o art. 265, o art. 829
acertadamente faz presumir a solidariedade passiva conforme será
visto em fiança.
Conceito:
ocorre a solidariedade passiva quando mais de um devedor, chamado
coobrigado, com seu patrimônio (391), se obriga ao pagamento da
dívida toda (275).
Assim, havendo
três devedores solidários, o credor terá três pessoas para
processar e exigir pagamento integral, mesmo que a obrigação seja
divisível. O credor escolhe se quer processar um ou todos os
devedores (pú do 275). Aquele devedor que pagar integralmente a
dívida, terá direito de regresso contra os demais coobrigados
(283).
Na
solidariedade passiva não se aplica o benefício de divisão e nem o
benefício de ordem. O que é isso?
Pelo
benefício de divisão o devedor pode exigir a citação de todos
os coobrigados no processo para juntos se defenderem. Isto é ruim
para o credor porque atrasa o processo, por isso a solidariedade
passiva não concede tal benefício aos co-devedores.
Pelo
benefício de ordem, o coobrigado tem o direito de ver
executado primeiro os bens do devedor principal (ex: fiança, 827).
Mas o fiador pode renunciar ao benefício de ordem e se equiparar
ao devedor solidário (828, II). O avalista nunca tem benefício de
ordem, sempre é devedor solidário, por isso se algum amigo lhe
pedir para ser avalista não aceite, mas se ele insistir seja seu
fiador com benefício de ordem, mas jamais fiador-solidário ou
avalista.
Fiança e aval
são exemplos de solidariedade passiva decorrente de acordo de
vontades. Então a Universidade quando financia o curso de um
estudante, geralmente exige um fiador ou um avalista (897), de
modo que se o devedor não pagar a dívida no vencimento, o credor
irá processar o devedor, o fiador ou o avalista. Fiança será
estudada em Civil 3 e aval em Direito Empresarial.
Exemplos de
solidariedade passiva decorrente da lei estão na
responsabilidade civil (932), no comodato (585) e na gestão de
negócios (pú do 867). |