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Aula 7 – Civil
2 – Unicap
Classificação
ou modalidades de obrigações (continuação)
4 – Obrigação
divisível e indivisível
Em geral, numa
obrigação existe apenas um credor e um devedor. Mas caso existam
na mesma relação vários devedores ou vários credores, o razoável é
que cada devedor pague apenas parte da dívida, e que cada credor
tenha direito apenas a parte da prestação. Essa regra sofre
exceção nos casos de indivisibilidade, que veremos hoje, e
de solidariedade, na próxima aula. Tanto na
indivisibilidade como na solidariedade, embora concorram várias
pessoas, cada credor pode reclamar a prestação por inteiro, e cada
devedor responde também pelo todo (259 e 264). Comecemos pela
divisibilidade e indivisibilidade:
Obrigação divisível é aquela cuja prestação pode ser parcialmente
cumprida sem prejuízo de sua qualidade e de seu valor (ex: uma
dívida de cem reais pode ser paga em duas metades; um curso de
Direito Civil pode ser ministrado em várias aulas). Mas a depender
do acordo entre as partes, o devedor deve pagar de uma vez só,
mesmo que a prestação seja divisível (314).
Já na obrigação
indivisível a prestação só pode ser cumprida por inteiro (ex: quem
deve um cavalo não pode dar o animal em partes, 258; mas se tal
cavalo perecer e a dívida se converter em pecúnia, deixa de ser
indivisível, 263).
Como dito, a indivisibilidade vai despertar interesse prático
quando houver mais de um credor ou mais de um devedor.
- pluralidade
de devedores: imaginem que um pai morre e deixa dívidas, seus
filhos irão pagar estas dívidas dentro dos limites da herança
recebida do pai (1792, 1997). Então o credor do pai terá mais de
um filho para cobrar esta dívida. Se a prestação for divisível,
cada filho responde pela parte correspondente a sua herança, e a
insolvência de um deles não aumentará a quota dos demais (257).
Mas se a prestação for indivisível, cada filho responde pela
dívida toda, e aquele que pagar ao credor, cobrará o quinhão
correspondente de cada irmão (259 e pú – veremos sub-rogação em
breve). A relação obrigacional antes era do credor com os filhos
do pai morto, agora é do irmão pagador contra os outros irmãos.
- e
se a pluralidade for de credores? Sendo divisível a prestação,
cada credor só pode exigir sua parte (257). Mas sendo indivisível
aplica-se o 260, pelo que o devedor deverá pagar a todos os
credores juntos, para que um não engane os outros. Ou então o
devedor deverá pagar àquele credor que prestar uma garantia ( =
caução) de que repassará o pagamento aos outros (ex: João deve um
carro a três pessoas, mas não encontra os três para pagar, assim,
para se livrar logo daquela obrigação, paga ao credor que ofereceu
uma fiança; se este credor não repassar o carro aos demais
credores, o fiador poderá ser processado pelos prejudicados;
fiança é assunto de Civil 3). Se o devedor pagar sem as cautelas
do art. 260, terá que pagar de novo àquele credor que,
eventualmente, venha a ser lesado pelo credor que recebeu todo o
pagamento, afinal quem paga mal paga duas vezes, concordam?
Diz-se por isso que o pagamento integral da dívida a um só dos
vários credores pode não desobrigar o devedor com relação aos
demais concredores. Mas pagando o devedor corretamente, caberá aos
credores buscar sua parte com o credor que recebeu tudo (261).
Tratando-se de coisa indivisível (ex: carro, barco, casa), poderão
os credores usar a coisa em condomínio, ou então vendê-la e
dividir o dinheiro (1320).
Espécies de indivisibilidade: a) física: a prestação é indivisível
pela sua própria natureza, pois sua divisão alteraria sua
substância ou prejudicaria seu uso (ex: obrigação de dar um
cavalo, obrigação de restituir o imóvel locado, etc); b)
econômica: o objeto da prestação fisicamente poderia ser dividido,
mas perderia valor (ex: obrigação de dar um diamante, art. 87); c)
legal: é a lei que proíbe a divisão (ex: a lei 6.766/79, que
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, determina no art. 4º,
II, que os lotes nos loteamentos terão no mínimo 125 metros
quadrados, então um lote deste tamanho não pode ser dividido em
dois); d) convencional: é o acordo entre as partes que torna a
prestação indivisível (art. 88, ex: dois devedores se obrigam a
pagar juntos certa quantia em dinheiro, o que vai favorecer o
credor que poderá exigir tudo de qualquer deles, 258 in fine,
e 259).
Percebe-se que qualquer das três espécies de obrigação (dar, fazer
e não-fazer) pode ser divisível ou indivisível (ex: dar dinheiro é
divisível, mas dar um cavalo é indivisível; pintar um quadro é
obrigação de fazer indivisível, mas plantar cem árvores é
divisível; não revelar segredo é indivisível, mas não pescar e não
caçar na fazenda do vizinho é divisível). |